Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO PEDREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-52.2020.4.03.6136
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por José Roberto Pedreira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a revisão de benefício previdenciário, a partir da concessão administrativa da prestação. Salienta o autor, em apertada síntese, que, desde 25 de maio de 2010, está aposentado, pelo RGPS, e que, ao ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, não foram considerados especiais os períodos trabalhados, como motorista, de 9 de julho a 30 de novembro de 1976, de 29 de abril a 30 de agosto de 1998, de 1.º a 19 de abril de 1999, e de 1.º de junho a 25 de maio de 2010, prejudicando, desta forma, a correta apuração da renda do benefício. Junta documentos. Em cumprimento ao despacho inicial, o autor corrigiu o valor atribuído à causa, bem como juntou aos autos declaração de insuficiência de recursos, procuração judicial, e comprovante de endereço. Ouvida, a Contadoria apontou o correto valor econômico da pretensão. Concedida ao autor a gratuidade da justiça, foi determinada, no mesmo ato, a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo impugnou a concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e ainda defendeu tese contrária à revisão pretendida. O autor foi ouvido sobre a resposta. Foi indeferida a dilação probatória. Requereu o autor a reconsideração do despacho. Mantive o entendimento no sentido da desnecessidade de produção de perícia. Por sentença, declarei extinto o processo, sem resolução de mérito, de forma parcial, e, quanto ao restante da pretensão, julguei-a parcialmente procedente. O INSS interpôs apelação da sentença proferida. O autor respondeu ao recurso interposto pelo INSS. O autor recorreu adesivamente. Embora intimado, o INSS não respondeu ao recurso adesivo interposto. O E. TRF/3 deu procedência ao recurso adesivo, anulando a sentença, haja vista considerada necessária a produção de prova pericial. Com o retorno dos autos, determinei a produção de prova pericial. Produzida a prova, com a juntada aos autos do laudo respectivo, as partes se manifestaram sobre suas conclusões. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que a parte contrária poderá impugnar a concessão da benesse, e, no caso, vejo que o INSS se insurgiu no momento processual adequado, em sua contestação. Por sua vez, constato, pela análise dos elementos de prova apresentados, que é titular de rendimentos mensais que indicam, ou melhor, provam, que não ostenta a condição de necessitado. Note-se: “(...) Entretanto, o pedido comporta revogação na medida em que o demandante recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS identificada sob NB de nº 142.974.313-9, DIB 25/05/2010, com renda mensal atual de R$ 3.185,44 em 01/2021, conforme anexo HISCRE. Além disso, de acordo com o CNIS, exerce atividade trabalhista remunerada tendo por empregador FLEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, tendo percebido remuneração de R$ 3.750,48 em 01/2021, totalizando uma renda mensal de R$ 6.395,92 em 01/2021”. Os rendimentos mensais devem ser tomados pelo seu patamar bruto, e não demonstrou o autor, quando chamado a se manifestar sobre a contestação, que estivesse obrigado a suportar despesas consideradas extraordinárias. Portanto, revogo a gratuidade da justiça que lhe fora anteriormente concedida. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a revisão de benefício previdenciário, a partir da concessão administrativa da prestação. Salienta, em apertada síntese, que, desde 25 de maio de 2010, está aposentado pelo RGPS, e que, ao ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, não foram considerados especiais os períodos trabalhados, como motorista, de 9 de julho a 30 de novembro de 1976, de 29 de abril a 30 de agosto de 1998, de 1.º a 19 de abril de 1999, e de 1.º de junho a 25 de maio de 2010, prejudicando, desta forma, a correta apuração da renda do benefício. O INSS, por sua vez, discorda da pretensão veiculada, isto porque não possuiria o segurado direito ao enquadramento especial dos períodos indicados na petição inicial, decorrendo daí, na hipótese, a improcedência do pedido veiculado. Afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS. Explico. Em que pese tenha o autor, na ação, pedido a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição desde o momento que lhe fora concedida pelo INSS, constato que, durante a tramitação do requerimento administrativo, dispensou a avaliação da questão relativa ao enquadramento especial para os períodos posteriores a 29 de abril de 1995. Observe-se: “... Eu, JOSÉ ROBERTO PEDREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo, na Rua Belmiro Barro, 170, Laranjeiras, portador(a) do R.G. 8.513.698-0 SSP-SP e C.P.F. 862.256.008-25, declaro sob as penas da lei para todos os fins e direitos e quem possa interessar que estou dispensando a avaliação dos documentos de insalubridade apresentados para os períodos após o dia 29/04/95”. Isso significa que o tema relacionado ao trabalho especial após o referido marco não foi debatido previamente ao tempo em que concedida a aposentadoria. Assinalo, posto importante, que a caracterização especial do curto período de 9 de julho a 30 de novembro de 1976 não seria suficiente para alteração do valor do benefício. Desta forma, se acaso procedente a revisão, apenas poderá surtir efeitos a contar da data da distribuição da ação, verificada em 22 de abril de 2020. Por outro lado, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se as atividades laborais do segurado, nos períodos expressamente delimitados na inicial, podem ou não ser aceitas como especiais. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor, para fins de majorar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, que os períodos, como motorista, de 9 de julho a 30 de novembro de 1976, de 29 de abril de 1995 a 30 de agosto de 1998, de 1.º a 19 de abril de 1999, e, ainda, de 1.º de junho a 25 de maio de 2010, sejam considerados especiais, e posteriormente convertidos em tempo comum majorado. Dá conta a CTPS do segurado de que, de 9 de julho a 30 de novembro de 1976, estivera a serviço da Usina Açucareira de Jaboticabal S.A., havendo ocupado o cargo de motorista. Trabalhou durante a safra de cana-de-açúcar. Importante assinalar que o período foi devidamente computado pelo INSS quando a apuração do total contributivo, em que pese como tempo comum. Há, nos autos, documento firmado pela contratante no sentido de que se dedicou ao trabalho com motorista de caminhão. Desta forma, entendo que o período deve ser aceito como especial. O item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979, autoriza a conclusão. Importante mencionar que o laudo técnico pericial produzido durante a instrução se referiu, expressamente, ao período indicado acima, mas indicou, de forma errônea, no tópico relativo à conclusão, intervalo que não constava do pedido.
Trata-se de mera irregularidade incapaz de comprometer o entendimento. Por outro lado, de 29 de abril de 1995 a 30 de agosto de 1998, segundo informação lançada na CTPS do segurado, trabalhou como motorista de carreta. Complementam o mencionado dado, os elementos consignados expressamente em formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, em 20 de abril de 2010, pela empregadora, Transportadora Inforcatti Ltda. No formulário previdenciário apontado inexistem informações acerca da efetiva sujeição do trabalhador a agentes prejudiciais. Portanto, se considerado, apenas, o documento, não haveria como justificar o enquadramento especial pretendido. Contudo, o laudo técnico pericial produzido durante a instrução atesta que o período de 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997 seria especial. Isto porque, durante a jornada de trabalho, expusera-se o autor a ruídos mensurados acima do patamar de tolerância. Resta, assim, confirmado, mas por fundamento diverso, o entendimento consignado na sentença que acabou sendo anulada pelo E. TRF/3. Aliás, também seria especial, pelo laudo, por sujeição do trabalhador a ruídos prejudiciais, o período de 18 de novembro de 2003 a 25 de maio de 2010. Afastou, contudo, o laudo, por inexistência de sujeição do trabalhador a ruídos acima do limite máximo permitido, o caráter especial dos intervalos de 6 de março de 1997 a 30 de agosto de 1998, de 1.º a 19 de abril de 1999, e de 1.º de junho de 1999 a 17 de novembro de 2003. Nesse sentido, “... Quanto as atividades laborais desenvolvidas pelo Requerente nos períodos de trabalho de 05/03/1997 a 30/08/1998, 01/04/1999 a 19/04/1999, 01/06/1999 a 17/11/2003, nas funções desempenhadas, os trabalhos periciais não revelaram a exposição do Requerente a agentes de riscos nocivos à saúde, conforme previsto em norma, as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como especial, de acordo com o enquadramento na NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres. Nos períodos 05/03/1997 a 30/08/1998, 01/04/1999 a 19/04/1999, 01/06/1999 a 17/11/2003, o nível de ruído conforme previsto em norma está abaixo do limite da NR (15) Decreto n° 2.172/1997 limite de 90 dB (A)”. Ademais, o período de 1.º a 19 de abril de 1999 nem mesmo foi computado pelo INSS. Portanto, no caso, tem direito o autor de ver considerados especiais os períodos trabalhados de 9 de julho a 30 de novembro de 1976, de 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, e de 18 de novembro de 2003 a 25 de maio de 2010. Deve ser afastado o posicionamento que, adotado de início, na sentença anulada pelo E. TRF/3, extinguiu o processo sem resolução de mérito, de forma parcial, na medida em que reposicionado o marco inicial dos efeitos financeiros. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Ficam reconhecidos como especiais os períodos indicados na fundamentação. Condeno o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tomando em consideração o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais. As parcelas em atraso, devidas 22 de abril de 2020 (distribuição da ação) a 1.º de julho de 2026 (DIP), e os juros de mora, desde a citação, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a revisão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se o autor para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 17 de julho de 2026.