Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: JORGE RUFINO - SP144537
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027692-41.2007.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. JOÃO MARQUES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de sua qualidade de anistiado político e a condenação da União Federal ao pagamento de reparação econômica. Foi proferida sentença julgando o feito improcedente (Id 28896071). Foi interposta apelação e os autos foram remetidos ao E. TRF da 3ª Região, no qual foi proferida decisão anulando a sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da lei durante a instrução (Id. 250237320). No Id. 250287338, foi dada ciência do retorno dos autos e dada vista ao Ministério Público Federal que apresentou seu parecer no Id. 251323152. A União Federal manifestou ciência no Id. 252255645. Em petição juntada no id 252513845, foi informado o falecimento do autor e requerida a habilitação de sua viúva, RAQUEL DE JESUS MARQUES, na condição de única herdeira. No Id 253185472, o pedido foi indeferido e foi determinada a intimação do espólio do falecido autor para que seus descendentes RONI, ROSANA, RICARDO, MIRIAN e ELISANGELA manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a sua habilitação nos autos. Foi expedida carta precatória para intimação dos descendentes do autor e somente Mirian e Rosana foram intimadas (Id 265173787). Contudo, elas não manifestaram interesse no prosseguimento da ação. Foi, ainda, expedida nova carta precatória para a intimação dos outros descendentes, que restou devolvida sem cumprimento. Foi dada vista à parte autora para requerer o que de direito (Id 270860797), mas ela não se manifestou. No Id. 275060124, foi determinada a conclusão dos autos diante da falta de habilitação dos herdeiros do autor. Foi dada vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pela extinção do feito (Id 275577544). É o relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. É que foi comunicado o falecimento do autor e determinada a intimação dos descendentes do falecido, Roni, Rosana, Ricardo, Mirian, Elisangela E Ricardo, para manifestar interesse na sucessão processual e promover sua habilitação no feito. Foram intimadas somente as filhas Mirian e Rosana, mas elas não se manifestaram interesse no prosseguimento do feito. Os demais filhos sequer foram encontrados. Assim, tendo em vista que não há mais autor, em razão de seu falecimento, nem quem se interesse em assumir o polo ativo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, tendo em vista que o autor falecido era beneficiário da Justiça gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL