Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SETE BARRAS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA PEREIRA MOREIRA TAKAHASHI - SP372799
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001006-04.2019.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE BARRAS em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF-SP, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter farmacêutico responsável por seu dispensário de medicamentos e, consequentemente, a anulação de multas lavradas contra o autor, ainda, o reconhecimento do direito à emissão de certidão de regularidade fiscal. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de inscrever o município autor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) até o julgamento da demanda. O autor afirma que, em novembro de 2018, recebeu notificação por meio da qual o CRF-SP exige a presença de profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, independentemente de sua natureza, sob pena de não ser emitida a sua Certidão de Regularidade. Informa, ademais, que foi autuado pelo CRF-SP em decorrência da mesma exigência, com a imposição de duas multas, nos valores de R$ 2.195,67 e R$ 2.152,40. Sustenta, porém, que não existe obrigação legal para manter farmacêutico em dispensários de medicamentos de suas unidades básicas de saúde, tendo em vista que não há finalidade comercial, conforme disposto no artigo 4º, inciso XIV, da Lei nº 5.991/1973. Justifica a urgência diante da possibilidade de serem prejudicados os repasses ao município caso os débitos sejam inscritos no Cadin. Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 4.348,07. Em decisão ID 13923893 foi concedida tutela provisória de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 15532916). Arguiu em preliminar a inépcia da peça inicial, argumentando que os pedidos realizados pelo Autor são conflitantes entre si, sendo impossível a emissão de Certidão de Regularidade Técnica para o estabelecimento que ajuíza demanda para justamente para não prestar assistência farmacêutica integral, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 13.021/2014. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Em decisão ID 19718658 foi determinada a manifestação da autora sobre a contestação e declarada aberta a fase instrutória para admitir como provas pertinentes as documentais constantes dos autos e outras que as partes produzissem no prazo de 15 dias. Réplica apresentada no ID 20768069, com requerimento de julgamento antecipado da lide. O réu apresentou parecer e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 21894113 e anexos). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Fundamentando, DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter farmacêutico responsável por seu dispensário de medicamentos e, consequentemente, a anulação de multas lavradas contra o autor, ainda, o reconhecimento do direito à emissão de certidão de regularidade fiscal. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com este será analisada. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de antecipação de tutela, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Verifica-se que o cerne da controvérsia veiculada nesta ação se cinge em analisar se é obrigatório, ou não, o registro e a manutenção de responsável técnico farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia, bem como se as multas aplicadas em decorrência da ausência de farmacêuticos nos dispensários de medicamentos geridos pela autora são legítimas. No caso em tela, o município autor informa que mantém dispensários de medicamentos sem a assistência de farmacêutico responsável em suas unidades de saúde e que, em razão disso, o CRF-SP impôs duas multas, eventos nºs NR2406200 e NR2410193 (ID 13843413). A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispondo sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê no seu artigo 1º: “Artigo 1º - O registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela atividade pela qual prestem serviços a terceiros.” Dispõe a Lei nº 3.820/1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, em seus artigos 10 e 24: “Art.10- As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: (...) c- fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as ações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada. (...)” “Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicado pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1(um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro, no caso de reincidência.” O Decreto nº 85.878/1981, que regulamenta a Lei nº 3.820/1960 dispõe no seu artigo 1º: “Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéias quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; (...) d- depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.” Por sua vez os artigos 4º, 15, 19 e 20 da Lei nº 5.991/1973, dispondo sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos preceitua: “Art. 4 - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes; (...) X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;” “Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. §1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. §2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. (...)” “Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a ‘drugstore’.” (Redação dada pela Lei nº 9.069/95). “Art. 20 – A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. (...)” O fato de serem fornecidos medicamentos pelo município autor em seus dispensários de Unidades Básicas de Saúde, por si só, não os transforma em farmácia ou drogaria, uma vez que não há venda de medicamento para terceiros e tampouco manipulação ou preparo de drogas a exigir o concurso de farmacêutico o qual, a rigor teria sua capacidade amesquinhada em retirar um produto farmacêutico de uma prateleira e produzido sob supervisão de profissional equivalente para entregar para alguém portando uma receita médica. Embora o Decreto nº 85.878/1981, regulamentando a Lei nº 3.820/60, tenha imposto a necessidade de responsável técnico em unidades hospitalares e ambulatoriais, tal exigência há de ser afastada por não decorrer diretamente da lei. Decretos se prestam apenas e tão somente para estabelecerem providências e rotinas a cargo do Poder Público necessárias ao fiel cumprimento da lei, sendo inidôneos para a criação de obrigações pelos particulares. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA –DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM HOSPITAL - RESPEONSÁVEL TÉCNICO – INEXIGÊNCIA 1. O artigo 15 da Lei n.º 5.991/73 não exige a presença de farmacêutico como responsável técnico por drogarias e farmácias, sendo que o artigo 19 do mesmo diploma dispensa tal exigência para os postos de medicamento. 2. O Decreto 793 que deu nova redação ao artigo 27 do Decreto 74.170/74 determina que os hospitais possuam farmacêutico responsável técnico pelos setores de dispensação de medicamentos. 3. A exigência contida no decreto extrapolou o comando legal. 4. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF-3, 3ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. n. 200061020077570-SP, acórdão n. 223112, Rel. Juiz Nery Junior, julg. 06.10.2004, publ. DJU de 24.11.2004, p. 162) Quanto à aparente antinomia apresentada nos artigos 15 e 19 da Lei nº 5.991/73, onde, no primeiro, prevista a obrigação, para as farmácias e drogarias, de assistência de técnico responsável inscrito no Conselho e a dispensa, no segundo, para os postos de medicamentos, as unidades volantes e os supermercados, os armazéns e os empórios, as lojas de conveniência e as “drugstores”, o que ocorre, na verdade, é um silêncio da Lei nº 5.991/73 quanto à exigência de técnico responsável perante o Conselho de Farmácia nos dispensários de medicamentos. Observe-se, por fim, que a Lei nº 13.021/2014, ao trazer novas regras acerca do exercício das atividades farmacêuticas e da respectiva fiscalização, não alterou esse cenário, tendo em vista que seu artigo 17, que extinguia a figura do dispensário de medicamentos e impunha prazo para a sua transformação em farmácias, foi vetado quando da sanção presidencial. Diante disto, afiguram-se insubsistentes as autuações realizadas pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a manter farmacêutico nos dispensários de medicamentos da rede pública de saúde municipal, e por consequência, anular os autos de infração lavrados contra o autor sob tal fundamento, e, por consequência, os débitos indicados no documento ID 13843413 (NR 2406200 – R$ 2.195,67; NR 24104193 – R$ 2.152,40), bem como quaisquer outros lavrados posteriormente, em razão do motivo examinado na presente ação; b) condenar o réu à emissão de certidão de regularidade fiscal ao município autor, se por outros motivos, além da ausência de farmacêutico nos dispensários de medicamentos da rede de saúde do município autor, não houver legitimidade para a recusa. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal