Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDRADE & ALMEIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME, PAULO ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, ELAINE RODRIGUES DE ANDRADE ALMEIDA DOS SANTOS, RONALDO CAMPOS NUBILE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA - SP86396 Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001347-86.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDRADE & ALMEIDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME, PAULO ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, ELAINE RODRIGUES DE ANDRADE ALMEIDA DOS SANTOS e RONALDO CAMPOS NUBILE, visando ao recebimento de R$ 106.018,86 (cento e seis mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos), à título de inadimplência contratual. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Citados, os coexecutados Andrade & Almeida Serviços Administrativos LTDA – ME, Elaine Rodrigues de Andrade Almeida dos Santos e Paulo Roberto Almeida dos Santos apresentaram embargos (id 3046475). Posteriormente, o coexecutado Ronaldo Campos Nubile foi citado. Todavia, as diligências constritivas foram infrutíferas e não foram encontrados bens passíveis de penhora (id 42619592) A fim de buscar uma solução consensual à demanda, este juízo designou audiência de conciliação, na qual não houve êxito na composição das partes (id 8915158 e 58768052). A CEF requereu bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas disponíveis, o que restou deferido (id 70134718 e 105694675). Foram realizadas diligências via SISBAJUD do coexecutado Paulo Roberto Almeida dos Santos (id 167627656, 249455711 e 249455712). Efetivado o bloqueio de valor pelo sistema SISBAJUD, o coexecutado Paulo Roberto Almeida dos Santos requereu o desbloqueio dos valores de sua conta salário, alegando a que teria recaído sobre numerário impenhorável (id 140913418). Instada a se manifestar, a CEF alegou que os documentos trazidos aos autos pelo coexecutado não comprovariam a impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereu a expedição de alvará. Requereu, ainda, a penhora dos imóveis encontrados na pesquisa do sistema INFOJUD (id 248013441). Sobreveio decisão deferindo o desbloqueio das quantias de R$ 69,75 e R$ 47,65 do Banco Bradesco, de titularidade do coexecutado Paulo Roberto Almeida dos Santos, porém mantendo os demais bloqueios (id 249538169). Ulteriormente, os executados informaram que as partes celebraram acordo administrativo, bem como requereu o levantamento de eventuais valores bloqueados (id 306119088). De outro lado, a CEF também noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial e pugnou pela extinção do feito, concordando com o levantamento das restrições existentes (id 313094841). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, os executados noticiaram a realização de composição extrajudicial, a qual abrangeu o débito objeto da presente ação. Destarte, patente a perda do interesse em prosseguir na execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 925, "caput" e 485, inciso VI, ambos do CPC. Custas a cargo da exequente. Deixo de fixar condenação em honorários, tendo em vista que houve composição entre as partes. Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (id 293537831 e 293537832), bem como eventuais outros bens alcançados por constrição em outros sistemas, em razão deste feito. Após, dê-se ciência às partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Santos, 05 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal