Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DONIZETI SOARES Advogados do(a)
AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010553-19.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, NB 176.659.188-1, desde 19/09/2016 (DER). Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Relata que é portador de deficiência, que já foi reconhecida pelo INSS como de grau leve, de 17/08/1984 a 12/03/2008 e moderado de 13/03/2008 a 09/08/2017. Pretende o reconhecimento dos períodos rurais de 20/08/1984 a 28/05/1992 a 01/04/1994 a 28/05/2000 e dos períodos especiais constantes dos PPPs anexados aos autos. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 39799994). O autor interpôs agravo de instrumento e foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 41652797). Foi dado provimento ao agravo (ID 157148088). Citado, o INSS contestou a ação (ID 48202201). Réplica (ID 52131952). No despacho ID 243684987 foi indeferida a realização de perícias nos locais de trabalho em relação aos quais tenham sido apresentados os PPP’s, e deferida a realização de perícia médica. Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 260604823). O autor se manifestou sobre o laudo (ID 264245130). O julgamento foi convertido em diligência, com reabertura da instrução processual e determinação de designação de audiência para ouvir as testemunhas anteriormente arroladas (ID 306207900). Foram ouvidas duas testemunhas do autor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que foi definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A aposentadoria especial para portadores de deficiência, de que trata o § 1º do artigo 201, da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. O artigo 2º da referida Lei Complementar prevê que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os incisos I, II e III do artigo 3º da mencionada LC nº 142/2013 asseguram a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso dos autos, é incontroversa que a deficiência do autor é de grau leve, de 17/08/1984 a 12/03/2008 e moderado de 13/03/2008 a 09/08/2017, consoante demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013 do processo administrativo (ID 39571497 - Pág. 71). O perito judicial, na perícia realizada nestes autos, concluiu ser o autor portador de cegueira de olho direito, informou que não havia incapacidade para o trabalho, mas deixou de esclarecer o grau de deficiência que o acomete. Quanto aos períodos rurais requeridos, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, o autor anexou aos autos: - Contratos de meação para exploração agrícola, constando o autor como um dos meeiros-executantes nos períodos de 10/04/1998 a 09/04/1999 e 10/04/1999 a 10/04/2000; - Contrato particular de meação para exploração agrícola, referente ao ano/safra 96/97, constando o autor como meeiro-executante; - Contratos de parceria rural, referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, constando o pai do autor, Sr Geraldo Soares como meeiro; - Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 01/05/1945, constando a profissão de ambos como sendo lavradores; - Certidão de nascimento do autor, constando a profissão de seus pais como sendo lavradores; - Certificado de Isenção de Serviço Militar do autor, emitido em 22/11/1984, trazendo a sua profissão de “trabalhador agrícola”; As testemunhas ouvidas em audiência não são capazes de afiançar o trabalho rural do autor nos períodos requeridos. A primeira testemunha sequer presenciou o trabalho do autor na roça. Conhecia apenas o pai do autor, que era agenciador e transportador de trabalhadores rurais. Conheceu o autor em 2007 já na região de Campinas. A segunda testemunha disse que teve contato com o autor até 1980 quando o requerente saiu do Paraná. Portanto, considerando os documentos constantes dos autos em nome do autor e que fazem referência ao seu labor rural, reconheço o trabalho rural do autor somente nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1984 e 01/12/1996 a 30/05/1999. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). O autor anexou aos autos os seguintes documentos: - PPP (ID 39571614 - Pág. 20/21), revelando o trabalho do autor como operador de elevador, no período de 03/02/2003 a 03/07/2006, não fazendo menção a fatores de risco; - PPP (ID 39571614 - Pág. 22/24), afiançando a exposição do autor a ruído de 84,9 dB(A), calor de 23,4 e peróxido de hidrogênio, no período de 04/07/2006 a 01/11/2006; ruído de 72,6 dB(A), calor de 22,8, no período de 01/11/2006 a 01/09/2007; ruído de 82,4 dB(A) e hidróxido de sódio, no período de 01/09/2007 a 01/04/2009; ruído de 85,4 dB(A), calor de 23,7 a 25,8, hidróxido de sódio, ácido nítrico e peróxido de hidrogênio, no período de 01/04/2009 a 01/08/2010; ruído de 81,8 dB(A) e monóxido de carbono, no período de 01/08/2010 a 31/10/2010; - PPP (ID 39571614 - Pág. 27/29), afiançando a exposição do autor a monóxido de carbono, no período de 06/04/2015 a 03/04/2020, data da emissão do PPP. Levando em conta a exposição aos agentes químicos citados, reconheço o caráter especial dos períodos de 04/07/2006 a 01/11/2006, 01/09/2007 a 31/10/2010 e 06/04/2015 a 03/04/2020. Ressalto que, em relação aos agentes carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Quanto ao calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. Desse modo, com o reconhecimento do caráter especial dos períodos acima referidos, após a conversão para atividade comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, e considerando a deficiência já reconhecida pelo INSS, o autor computa, até a data do requerimento administrativo (19/09/2016), um total de 26 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013. Todavia, considerando o pedido de reafirmação da DER, o autor computou em 23/07/2022, 33 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, conforme planilha anexa que também passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 04/07/2006 a 01/11/2006, 01/09/2007 a 31/10/2010 e 06/04/2015 a 03/04/2020 e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, observado o artigo 122 da Lei n. 8.213/91, com DIB em 23/07/2022 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.