Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SARAH SENICIATO - SP128960 DESPACHO Em tempo, embora a petição de ID 363567512 aponte no sistema Pje como sendo proposta de acordo, a União informou, em seu teor, sobre a impossibilidade de confecção da conta a título de honorários. O patrono, então, apresentou o cálculo de liquidação no ID 375752903. Preliminarmente, diante da planilha acostada nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001565-13.2005.4.03.6108 SUCEDIDO: CECILIA LANDE GONCALVES EXEQUENTE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760 intime-se novamente o patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, e observando-se os critérios estabelecidos nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023 que determinam seja mencionado na conta o destaque dos juros simples e da correção pela SELIC, de forma apartada, para o correto preenchimento do requisitório em caso de eventual homologação, se há necessidade de adequação da planilha, pois a conta do Exequente indica, apenas, atualização pela SELIC. PRAZO: mais 15 dias. Feito isso, intime-se a União Federal nos termos do artigo 535 do CPC. Não sobrevindo impugnação do(a) executado(a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será isso considerado como concordância, ficando homologados os cálculos apresentados. Na sequência, requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes, dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Se necessário, encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação de nome/CPF/CNPJ, ou eventual cadastramento da(s) parte(s) e/ou advogado/sociedade, ou, ainda, coloque-se o valor à disposição do juízo, para oportuna deliberação sobre o levantamento, certificando-se nos autos a irregularidade da situação cadastral, nos termos autorizados pelo COMUNICADO 03/2022 - UFEP da Subsecretaria da Presidência do TRF3, intimando-se em seguida a parte credora para regularização durante a tramitação do requisitório no TRF. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, providencie a Secretaria a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, permanecendo o processo sobrestado no aguardo do(s) pagamento(s). Havendo impugnação pelo(a) executado(a), abra-se vista à parte credora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Persistindo a dissidência, remetam-se os autos à Contadoria. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal