Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYNDEN VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAGNO FRANCA DA SILVA - SP386894
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007778-17.2018.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória, ajuizada por LYNDEN VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré a reembolsar em dobro o valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 71.540,56, bem como ao pagamento de reparação de danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sede de tutela, requereu a expedição de ofício ao 10º Tabelião de Protesto de São Paulo para que seja dada imediata baixa no protesto em nome da empresa autora em razão do acordo realizado entre as partes. Narra ter firmado com a ré, em 17.10.2017, o contrato de renegociação de dívida n. 21.2879.961.0000024-24, garantido por alienação fiduciária de veículo avaliado em R$ 47.086,00, no qual reconheceu o débito no montante de R$ 35.770,28, porém descobriu que a pendência financeira que acreditava ter sido resolvida foi encaminhada para protesto, com informação de data limite em 18.10.2017. Sustenta que, como o acordo teria sido celebrado em 17.10.2017, deveria ter a CEF evitado a consumação do protesto no dia seguinte, porém só enviou a declaração de anuência para a respectiva baixa em 20.10.2017. Informa que a ré se recusou a arcar com os valores para baixa do protesto, que à época totalizavam R$ 2.227,07, sob a justificativa de que não seria responsável pelos custos decorrentes de protestos de clientes inadimplentes. Atribui à causa o valor de R$ 91.540,56. Junta procuração e documentos. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos em ID n. 86362553. Por decisão de ID n. 5481380, o pedido de tutela provisória restou indeferido. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação em ID n. 9211509, defendendo a legitimidade de sua conduta, visto que somente após a notificação do protesto, juntamente com o boleto para pagamento da dívida no cartório é que a autora, em 17/10/2017, concordou em firmar contrato de renegociação com a instituição bancária. Afirma que o título foi apresentado em 10/10/2017, e que na notificação do protesto, contou como prazo para pagamento o dia 17/10/2017, de modo que, assinando a renegociação em 17/10/2018, por certo que o ônus com os emolumentos devidos para a baixa do protesto é do devedor. Discorre sobre a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Réplica em ID n. 15510275. Intimadas, as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de baixa do protesto para cobrança de dívida e ainda, a condenação da ré ao reembolso em dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 71.540,56, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos. Passo ao exame de mérito. Da análise dos elementos carreados aos autos, vê-se que embora o protesto tenha se dado de 18/10/2017, a apresentação do título protestável em cartório se deu dia 10/10/2017, com data de protocolo em 11/10/2017, portanto, antes da data da efetivação da renegociação da dívida, ocorrida somente em 17/10/2017. A Lei n. 9.492/1997, que regulamenta os serviços relativos ao protesto de título, estabelece que: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. (...) Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. (...) Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. (...) Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante. De pronto, tem-se por cristalino que não foi indevido o encaminhamento do título para protesto, visto que encontrava-se o autor inadimplente, tendo buscado concretizar a negociação da dívida após o recebimento da intimação do Tabelião de Protesto para pagamento. Vê-se, ainda, que a instituição ré não se opôs ao cancelamento do protesto, tendo expedido termo de anuência para a sua baixa (ID 5364224). Ora, não se afigura razoável, tendo a renegociação administrativa ocorrido no dia 17/10/2017, último dia de prazo para pagamento do débito, exigir-se da instituição bancária a sustação do protesto em tempo hábil a evitá-lo, ainda que não se saiba ao certo o horário em que as negociações foram finalizadas. Ademais, a retirada do título para protesto pelo credor implicaria, nos termos do supra citado artigo 16, no pagamento dos emolumentos e demais despesas, o que não lhe compete, visto que foi legítimo o envio do título para protesto. Com efeito, acerca da controvérsia sobre a quem incumbe o pagamento dos emolumentos do tabelião e demais taxas por ocasião da baixa do protesto, prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelo seu cancelamento é de atribuição do devedor que não cumpriu sua obrigação no vencimento do título ou quando intimado do protesto. Nesse sentido, confira-se aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE TÍTULO PROTESTADO. CREDOR QUE NÃO FORNECE OS COMPROVANTES DEVIDOS AO DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de protesto de títulos, a responsabilidade em dar baixa no cartório, depois de quitada a dívida, é do devedor, quando de posse do título protestado ou de carta de anuência do credor. 2. Consignado no aresto recorrido que o credor não comprovou ter encaminhado a documentação necessária à devedora para que pudesse dar baixa no protesto, tornando inviável efetuar tal procedimento, o reexame da afirmativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 5. Nos casos em que não há condenação do réu, como na improcedência de ação condenatória, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 906.875-RS, autos n. 2006/0265060-5, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 06.08.2013, DJe de 21.08.2013 – g.n.). Desta forma, existindo à época do encaminhamento a situação do título como inadimplido, afigura-se a devedora como responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas para seu cancelamento, ainda que, entre a notificação do protesto e a respectiva data da graça, o débito tenha sido quitado ou renegociado sem intermediação do tabelionato. Ademais, efetivado o protesto por falta de pagamento em tempo hábil a impedir o seu registro, caberia ao autor, de posse da carta de anuência expedida (ID n. 5364224), proceder às suas expensas a baixa do protesto. Registre-se que ainda que não tenha tal declaração lhe sido entregue no dia 17/10/2017, como sustenta o autor, não há nos autos prova de efetiva recusa ou delonga em fazê-lo por parte da credora ré, não se sustentando, assim, maiores discussões a respeito. Não constatada nenhuma irregularidade ou ilegalidade de conduta por parte da ré, de rigor a total improcedência da ação. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em conseqüência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à ré, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa, em obediência ao artigo 85, §2º do CPC, que deverá ser devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, que fica suspenso até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal