Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: UBIRATAN GARCIA FONTOURA, ALCILEY BARBOSA KOHAGURA, UBIRATAN GARCIA FONTOURA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA - MS5738 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO FONTOURA DORNELES - MS9144 DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promove cumprimento de sentença em face de ALCILEY BARBOSA KOHAGURA e UBIRATAN GARCIA FONTOURA, visando à satisfação de crédito decorrente de ação monitória. No curso da execução, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido constritos valores em contas de titularidade dos executados (id 361998808). O executado Alciley Barbosa Kohagura informou (id 380164179 e aenxos) que foi bloqueada a quantia de R$ 27.465,13 em sua conta bancária, sustentando tratar-se de verba impenhorável, por consistir em remuneração decorrente de atividade de motorista autônomo, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC. Requereu o desbloqueio do valor, reiterando posteriormente o pedido (id 472675086). De seu turno, a exequente informou que as diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas e requereu, com fundamento no art. 772, II e III, do CPC, a intimação do procurador constituído para que informe a localização de veículo e indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de enquadramento em ato atentatório à dignidade da justiça (id 531470135). É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos e dos ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, o executado demonstrou exercer atividade de motorista profissional autônomo e que os valores bloqueados decorrem de pagamentos por serviços prestados, constituindo sua fonte de subsistência. Não se trata de execução de verba alimentar, tampouco há demonstração de que o montante bloqueado ultrapasse limite legal que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança valores depositados em conta bancária quando comprovada sua natureza alimentar, inclusive no caso de ganhos de trabalhador autônomo. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. SOBRA DE SALÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. OUTROS INVESTIMENTOS. REGRA GERAL. RELATIVIZAÇÃO. PONDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. REQUISITOS. - Pelo contido no art. 833, caput, IV e X, e § 2º do CPC/2015, a regra geral é a possibilidade de penhora de sobras de salário em conta corrente (de um mês para outro) e de quaisquer créditos e investimentos, de modo que a impenhorabilidade é exceção (logo, compreendida de modo literal) - Na vigência do art. 649, IV e X, e § 2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e § 2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor - Em suas mais recentes manifestações, o E.STJ relativizou o limite garantido pelo art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, porque o montante de 50 salários mínimos mensais deve ser compreendido à luz da realidade brasileira e dos legítimos interesses do credor. Assim, a excepcional relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais (que compreendem remuneração de autônomos, benefícios previdenciários e similares) independe da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, sendo necessário comprovar, cumulativamente, no caso concreto, que a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, e que restaram inviabilizados outros meios executórios - O mesmo se dá com o limite garantido pelo art. 833, X, e § 2º do CPC/2015, de modo que é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Segundo a Corte Especial do e.STF (Resp. 1.677.144/RS, j. 21/02/2024), a garantia da impenhorabilidade até 40 salários mínimos: a) é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança; b) se atingir dinheiro mantido em conta corrente (tais como sobras de salários, de um mês para outro) ou quaisquer outras aplicações financeiras (inclusive moeda estrangeira em espécie), a impenhorabilidade pode ser estendida desde que comprovado (pela parte atingida pela constrição) que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família). A impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), que devem ter finalidades equivalentes às da caderneta de poupança, ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (nesse caso, ônus do credor) - No caso dos autos, restou demonstrado que o modesto valor bloqueado nas contas da agravante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A agravante faz referência à existência de ação de superendividamento por ela proposta em 19/01/2024, com valor da causa R$ 402.348,05. O feito se encontra em fase inicial de tramitação e foi movido contra quatro instituições financeiras. A leitura das decisões proferidas naqueles autos permite constatar a existência de comprometimento substancial da renda da agravante com empréstimos consignados, circunstância que permite concluir que os valores bloqueados não constituem “sobra” salarial. Preenchidos, assim, os requisitos para o desbloqueio - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50260874320244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2025) Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003334-94.2002.4.03.6000 Defiro o pedido formulado por Alciley Barbosa Kohagura para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 27.465,13 constrita via SISBAJUD. Expeça-se ordem de desbloqueio pelo sistema eletrônico. Ademais, a exequente requer a intimação para que sejam indicados bens livres e desembaraçados à penhora, com fundamento no art. 772, II e III, do CPC. A indicação de bens à penhora constitui dever do próprio executado, não sendo possível transferir ao patrono obrigação de natureza pessoal do devedor. Nada obstante, é cabível a intimação do executado por intermédio de seu advogado constituído.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da exequente para determinar a intimação dos executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto