Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALCY PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005464-21.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que se pretende a condenação do INSS a implantar, em favor do autor, a pensão por morte. Alega o autor, em síntese, que é viúvo de ROBERTINA APARECIDA DOS SANTOS, falecida em 07.4.2011, aduzindo ter requerido administrativamente o benefício em 05.9.2018. Afirma que o INSS o intimou a apresentar cópia da carteira de trabalho da falecida, o que não logrou conseguir, resultando no indeferimento do benefício. Diz que o INSS teria todas as condições de analisar o requerimento, mesmo sem tal documento, acrescentando que a qualidade de segurada da falecida estaria prorrogada pelo fato de ter estado em gozo de auxílio-doença. A inicial foi instruída com os documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Intimado, o autor emendou a petição inicial, esclarecendo que a real causa do indeferimento do benefício teria sido a perda da qualidade de segurada da falecida. Diz, todavia, que documentos emitidos pelo próprio INSS indicariam que a falecida tinha qualidade de segurada na data do óbito, eis que esteve em gozo de auxílio-doença até essa data. A emenda à inicial foi recebida, sendo mantido o indeferimento da tutela provisória. Citado, o INSS contestou sustentando a regularidade do indeferimento do benefício, em virtude da perda da qualidade de segurada. Aduz que não ficou comprovada a prática de qualquer ato que pudesse impor a obrigação de indenizar pelos danos morais alegados. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência do pedido, requereu: o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação dos efeitos financeiros para a data da citação, caso a parte autora não tenha instruído o requerimento administrativo com prova dos requisitos para concessão do benefício; a fixação dos honorários de advogado no mínimo legal; que seja reconhecida sua isenção de custas e despesas processuais. Não houve réplica. Instadas à especificação de provas, o autor requereu a requisição de extratos bancários da falecida, relativos aos anos de 2010 e 2011, e a expedição de ofício para a empresa onde ela trabalhou. Tais pedidos foram deferidos, vindo aos autos as informações, das quais as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Observo, desde logo, que embora a petição inicial nada diga a respeito, o indeferimento da pensão decorreu do fato de ter ocorrido a perda da qualidade de segurada da falecida. Como se vê da cópia dos autos do processo administrativo, registrou-se que a autora realmente esteve em gozo de auxílio-doença, sendo que o último deles se findou em 15.4.2009. O óbito ocorreu em 07.4.2011, isto é, mais de doze meses depois da cessação do benefício, não tendo sido constatada a concessão de seguro-desemprego ou de outra causa que pudesse ter prorrogado o período de graça. Tais aspectos não foram sequer mencionados na inicial, que se limitou a dizer que a falta da carteira de trabalho não poderia constituir impedimento à concessão da pensão. Ocorre que a juntada da CTPS serviria para verificar se não havia outro vínculo de emprego que pudesse estender a qualidade de segurada e viabilizar a concessão do benefício. O último vínculo encerrou-se em 01.6.2009 (conforme consta do CNIS), mas, ainda assim, sem aptidão para atribuir qualidade de segurada na data do óbito. Até seria possível cogitar, eventualmente, de uma situação de desemprego involuntário que pudesse resultar em uma prorrogação da qualidade de segurada. Mas se trata de questão que dependeria de prova, ainda que se possa adotar a tese que dispensa o “registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Nada disso foi constatado no curso da instrução processual. Embora o autor sustente, em sua emenda da petição inicial, a qualidade de segurada da falecida, sob o argumento de que esta teria recebido auxílio-doença até a data do óbito, conforme extrato juntado ao processo administrativo (ID 39169508, p.12), o INSS informou na carta de indeferimento que: A segurada instituidora veio a falecer em 07/04/2011, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 16/08/2010, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e14 do Decreto 3.048/99. Cumpre ressaltar que no CNIS e no PLENUS o benefício 123.931.961-1 está com data de cessação em 07/04/2011 (data do óbito da segurada instituidora), mas
trata-se de erro dos sistemas. Conforme consultas juntadas na análise da pensão por morte, o histórico de atualização do referido benefício podemos verificar que este foi suspenso em 06/08/2004 e posteriormente cessado em 31/01/2005 (fls. 17 do processo digital no GET). A segurada ainda recebeu outros 2 benefícios após o NB 123.931.961-1 nos períodos de 25/08/2005 a 06/11/2005 e 01/11/2008 a 15/04/2009. Assim na data de seu óbito não estava recebendo benefício, bem como não recebeu seguro desemprego após a saída do último vínculo em 01/06/2009 – ID 39169508, p. 35. Portanto, não é procedente a tese de que se encontrava em gozo de auxílio-doença, tratando-se de simples erro no registro dos sistemas informatizados do INSS. Os documentos posteriormente requisitados por este Juízo não puderam trazer outras informações. A única conta bancária ativa no período de 2010/2011 era uma caderneta de poupança na CEF, que não registrou quaisquer depósitos no período, apenas o crédito de juros e correção monetária dos valores já existentes. Quanto à diligência requerida na empresa SISTAL, observo que esta não foi localizada no endereço disponível. Embora o autor insista na intimação dos sócios, vejo que tal diligência é incapaz de fornecer qualquer elemento útil ao julgamento do feito. Recorde-se que nada foi dito, quer na inicial, quer na emenda à inicial, a respeito de uma possível continuidade do vínculo de emprego mantido pela falecida depois de sua dispensa dessa empresa, que ocorreu em 2008. Portanto, tal providência deve ser indeferida, na forma do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Eventual discordância da parte quanto a este ponto poderá ser manifestada e decidida por meio da providência enunciada no artigo 938, § 3º, do mesmo Código. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.