Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A, THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETTO - SP243674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015716-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A, THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETTO - SP243674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 263837093) contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial (Id. 259719322). Requer a União, em síntese: “seja sanado o erro material e que reste consignado expressamente na conclusão do V. Acordão que foi dado parcial provimento à Apelação da União, para reconhecer a necessidade de observação dos requisitos do artigo 26-A da Lei 11.457/07 quando da compensação, a fim de evitar qualquer dúvida na execução do julgado”. Requer o prequestionamento, bem como o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte adversa não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015716-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A, THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETTO - SP243674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assiste razão à União. In casu, no tocante à compensação, foi incluído no acordão embargado o disposto no artigo 26-A da Lei n. 11.457/07, conforme se verifica do trecho: (...) In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18). Seguem as disposições normativas mencionadas, litteris: Lei n. 11.457/07 Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) IN 1.810/18 Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado). Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2021, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional”. (....) Assim, é caso de aclarar-se o acordão para reconhecer a necessidade de observação dos requisitos do artigo 26-A da Lei 11.457/07 quando da compensação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015716-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para que seja dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer a necessidade de observação dos requisitos do artigo 26-A da Lei 11.457/07 no que se refere à compensação, conforme explicitado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. - Assiste razão à União. In casu, no tocante à compensação, foi incluído no acordão embargado o disposto no artigo 26-A da Lei n. 11.457/07, conforme se verifica do trecho. Assim, é caso de aclarar-se o acordão para reconhecer a necessidade de observação dos requisitos do artigo 26-A da Lei 11.457/07 quando da compensação. - Embargos de declaração da UF acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para que seja dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer a necessidade de observação dos requisitos do artigo 26-A da Lei 11.457/07 no que se refere à compensação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.