Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WENCESLAU LEONCIO DE SA SOBRINHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENIS RICARTE GRANJA - MS13509
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003454-54.2013.4.03.6000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela WENCESLAU LEONCIO DE SA SOBRINHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a exequente o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal, no valor de R$ 259.608,56. Sustenta que o crédito é autônomo e pertence ao advogado (Denis Ricarte Granja), devendo o valor ser pago diretamente a ele, sem necessidade de habilitar os herdeiros do falecido autor. Defende que a base de cálculo correta é o valor de R$ 718.223,77, que representa o benefício econômico obtido na ação, ou seja, o montante que o autor deixou de devolver ao INSS. Devidamente intimado o INSS apresentou Impugnação (id. 380560291). Sustentou a existência de nulidades processuais, alegando a ausência de capacidade processual do exequente Wenceslau Leoncio de Sá Sobrinho, em razão de seu falecimento ocorrido em 7 de julho de 2019. Argumentou que todos os atos processuais praticados após o óbito seriam nulos, inclusive o início do cumprimento de sentença, por irregularidade na representação processual. Pugnou pela suspensão do processo e a intimação do advogado para promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução, apontando a existência de um "erro crasso e inescusável" nos cálculos apresentados pelo exequente. Sustentou que a planilha apresentada utiliza como base de cálculo o valor de R$ 718.223,77, referente ao montante que teria sido considerado indevido na esfera administrativa, não o valor efetivo do proveito econômico obtido judicialmente. Afirma que o título executivo é claro ao limitar o benefício reconhecido ao restabelecimento do pagamento desde sua cessação indevida, em 1º de maio de 2011, razão pela qual a base de cálculo dos honorários deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recebido pelo autor, e não a quantias discutidas administrativamente. Por fim, o INSS sustentou a legalidade da revisão administrativa que originou a cobrança do valor de R$ 718.223,77, afirmando que o segurado teria agido com má-fé, o que afastaria a aplicação da decadência, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. Argumentou que o processo administrativo revelou indícios de fraude, com vínculos empregatícios extemporâneos, datas incompatíveis e irregularidades nos registros de PIS e contribuições. Com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, defendeu a obrigatoriedade do ressarcimento de valores pagos indevidamente, ainda que recebidos de boa-fé, para evitar o enriquecimento sem causa. Concluiu afirmando que o afastamento dessas normas configuraria uma violação à segurança jurídica e representaria uma forma indireta de declaração de inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a revisão e restituição de valores. A parte exequente apresentou manifestação (id. 411619697). É a síntese do relatório. Decido. O exequente esclareceu que a presente execução versa somente sobre honorários sucumbenciais. Assim, como o crédito de honorários sucumbenciais possui natureza autônoma e pertence ao advogado, assiste razão à parte exequente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por advogada contra decisão que indeferiu pedido de destaque e levantamento de honorários sucumbenciais nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Pedido de efeito suspensivo deferido. Embargos de declaração opostos pela União Federal julgados prejudicados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o advogado possui legitimidade para pleitear o levantamento de honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de ação autônoma. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, notadamente no Tema 1242, reconhece a legitimidade concorrente entre advogado e parte para a execução dos honorários de sucumbência. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) confere ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários, destacando-se sua natureza alimentar. O indeferimento do pedido gera prejuízo financeiro à parte com direito reconhecido, caracterizando risco de dano irreparável, o que justifica a concessão da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para garantir à agravante o direito ao destaque e levantamento dos honorários de sucumbência. Embargos de declaração da União julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. O advogado possui legitimidade para requerer o levantamento de honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de nova ação judicial. 2. A verba honorária, de natureza alimentar, deve ser destacada em favor do patrono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 300; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1242; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 47/STF. (TRF-3 - AI: 50276758520244030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) Assim, o presente processo pode prosseguir, pois o advogado DENIS RICARTE GRANJA figura como o exequente principal dos honorários sucumbenciais, não envolvendo os benefícios, em ordem a justificar a habilitação de sucessores do segurado, A preclusão consumativa arguida pela parte exequente em suas preliminares (id. 340231063) não deve prosperar, uma vez que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, onde o excesso de execução pode levar a um prejuízo ao erário, a discussão sobre a correta aplicação do título executivo judicial deve prevalecer, notadamente quando há alegação de "erro crasso e inescusável". A Ação nº 0003454-54.2013.4.03.6000 teve como objeto a nulidade do ato administrativo que exigia a devolução do montante de R$ 718.223,77. Essa exigência de devolução (R$ 718.223,77) foi rejeitada pelo E. TRF da 3ª. Região, que pronunciou a decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão. Contudo, o Acórdão não se limitou à declaração de nulidade do débito, pois o INSS também foi condenado a restabelecer o benefício, desde a indevida cessação (01.05.2011). Veja (id. 246984968 - Pág. 8/9). Já os honorários, foram eles arbitrados em 15% das prestações devidas até a data do Acórdão. E, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial, foram acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado. Restando, pois, então, 16,5%. Portanto, a base de cálculo não se limita às prestações devidas pelo INSS da data da suspensão até o acórdão, mas às prestações alusivas ao período que foi da data que a autarquia tomou como referência para o cálculo do valor que pretendia ver restituído até a data do acórdão, ou seja, da primeira parcela utilizada na composição dos R$ 718.223,77 que estavam sendo exigidos do segurado até a data do acórdão. Desta forma, considerando que o INSS apresentou uma planilha subsidiária que resultou no valor de R$ 26.134,96 em 10/2024 (calculado sobre o valor da condenação/prestações devidas), este valor deve ser considerado incontroverso para fins de pagamento imediato, conforme o princípio da celeridade e da satisfação do crédito. Assim, determino a expedição de Ofício Precatório em favor do patrono (DENIS RICARTE GRANJA e OUTRO) no valor de R$ 26.134,96 (vinte e seis mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado até a data da expedição, por se tratar de valor incontroverso reconhecido pelo INSS (id. 380560292). Após a expedição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja refeito o cálculo do valor total dos honorários sucumbenciais, conforme parâmetros acima. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal