Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS RUSSO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Inconformada com o valor da execução apurado pelo exequente, conforme memória de cálculo ID 262492349, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 268005031). Alega, em síntese, que os cálculos elaborados pelo exequente estão equivocados, configurando excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, requerendo a homologação de seus cálculos, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, nos termos da petição ID 280623031. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos ID 310081599 e ID 310081600. O exequente concordou com os cálculos apresentados, conforme petição ID 316452890. Pela petição ID 317652292, a União Federal discordou dos referidos cálculos, reiterando os termos do parecer técnico acostado à impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente impugnação foi processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo nulidade que a vicie. Nos termos do parecer ID 310081592, emitido pela Contadoria Judicial, as contas das partes divergem acerca do cômputo dos juros de mora. Aduz a União Federal que os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. No entanto, em que pesem os argumentos expostos, entendo que não merece prosperar o seu pleito. Isto porque no v. acórdão paradigma que embasa a r. decisão transitada em julgado restou estabelecida a incidência de juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, nos casos de indenização por danos morais a anistiado político, hipótese de que trata os presentes autos. Destarte, reputo corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 310081600 e ID 310081599), os quais foram elaborados em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgado, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007863-98.2012.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e homologo os cálculos ID 310081600 e ID 310081599, nos quais foi apurado o montante de R$ 171.025,01 (cento e setenta e um mil, vinte e cinco reais e um centavo), atualizado até agosto de 2022. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor ora homologado e o valor apurado nos cálculos ID 268005033. Decorrido in albis o prazo recursal, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.