Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003311-13.2014.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. I - INTIMEA-SE o (s) devedor (es), na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, parágrafo 2º, II, do CPC), para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolhendo o referido montante em GRU, conforme instrução anexada aos cálculos. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. II - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). III - Com o pagamento, caso este se realize através de depósito à disposição deste Juízo, intime-se a União para requerer o quê de direito. Caso requerida a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, desde já fica deferida, devendo ser indicado o código. Cumprido, expeça a Secretaria o necessário. Dê-se vista a exequente e, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. IV - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, determino a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. V - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC). VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. VIII - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IX - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.