Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: MUSSI E REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026226-67.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: MUSSI E REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: MUSSI E REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A controvérsia dos autos diz respeito a possibilidade, ou não, de instituição pela OAB/SP de anuidade das sociedades de advogados registradas perante o referido órgão. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao conselho de classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. Com efeito, sobre o tema, a questão envolvendo a cobrança de anuidades relativas às atividades de escritórios de advocacia, encontra forte hostilidade em remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que ora colho, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. 1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações. 2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42). 3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006; REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007. 6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal) 7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: 'Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. ' 8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. 9. Recurso Especial desprovido." (grifo nosso) (REsp 879.339/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/03/2008, DJe 31/03/2008) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei. II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.” (grifo nosso) (AgInt no AREsp 913.240/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) Nesse sentido, trago o aresto de minha relatoria: ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)." (REsp 879.339/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 2. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 913.240/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017; TRF - 3ª Região, RemNecCiv 5008077-57.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021, TRF - 3ª Região, RemNecCiv 5008235-15.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, j. 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020, TRF - 3ª Região, RemNecCiv 5009259-78.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Quarta Turma, j. em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1: 18/08/2020. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5023101-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) E ainda esta C. Turma julgadora, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES COBRADAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo em. Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Isso pois, ainda que possua “natureza jurídica especialíssima”, não deixa de ser uma entidade de representação e fiscalização profissional, conforme precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. - Contudo, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de instituição pela OAB/SP de anuidade das sociedades de advogados registradas perante referido órgão. - A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. - Remessa oficial improvida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5008235-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - O fundamento para se considerar ilegal a cobrança de anuidade das sociedades de advogados não reside na aplicação das normas e princípios tributários, mas sim no princípio da legalidade (CF, artigo 5º, inciso, II), no sentido de que somente lei editada pelo Poder Legislativo competente de acordo com o processo legislativo constitucional pode criar direitos e obrigações, e no fato de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários), conclusão que se extrai da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica), consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa necessária desprovida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009259-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026226-67.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição, com pedido de repetição de valores indevidamente pagos e concessão de tutela de urgência, proposta por MUSSI E REZENDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do pagamento de anuidades à OAB/SP, bem como a condenação da ré à devolução dos valores recolhidos indevidamente. O MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência requerida para afastar o pagamento de anuidades pela parte autora à OAB/SP, suspendendo eventuais cobranças, até decisão final (ID. 265623748). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 265623754). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de cobrança de anuidades em face da demandante, condenando, por conseguinte, o réu a restituir os valores pagos pelo quinquênio que precede o ajuizamento da demanda (16.12.2020), atualizados monetariamente pela Taxa Selic desde a data de cada pagamento indevido, bem como condenar o réu à restituição das custas e ao pagamento da verba honorária, que fixou em dez por cento do valor da condenação (ID. 265623764). Irresignada, a parte ré interpôs apelação requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de reconhecer a exigibilidade das anuidades ou, subsidiariamente, para anular a condenação à restituição dos valores pagos, diante dos efeitos ex nunc da sentença. Não sendo este o entendimento, requer, ainda, o reconhecimento da prescrição trienal no presente caso, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil (ID. 265623766). Contrarrazões apresentadas (ID. 265623771). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026226-67.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)." (REsp 879.339/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 2. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 913.240/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017; TRF - 3ª Região, RemNecCiv 5008077-57.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021, TRF - 3ª Região, RemNecCiv 5008235-15.2019.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, j. 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020, TRF - 3ª Região, RemNecCiv 5009259-78.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Quarta Turma, j. em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1: 18/08/2020. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.