Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN FUNCHAL FERRER Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS - SP283726
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005557-81.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o Autor do processo seletivo de formação de cadastro reserva de OFICIAL TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA (QOCON TEC EAT/EIT 1-2019), a fim de que, cumpridos o edital e item 7.3.2.1 da ICA 160-6/2016 e em respeito ao § 4º do Decreto 5.296/2004 e Súmula 552 do C. STJ e, ainda, com base nos exames entregues na segunda etapa, seja reconhecida a sua capacidade para a realização das demais fases do certame, para posterior matrícula (se aprovado) e participação no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT), com todos os consectários da eventual aprovação, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos aprovados. O autor aduz, em apertada síntese, que participou de processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas no QUADRO DE OFICIAS DA RESERVA DE 2ª CLASSE, na especialidade de ENGENHARIA ELÉTRICA (ELT), no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), mas que, em decorrência de sua desclassificação na Inspeção de Saúde, foi impossibilitado de participar do teste de avaliação física e concentração final, necessárias para o início do Estágio de Adaptação Técnica (EAT) com duração de 01 (um) ano. Alega que, considerando os requisitos elencados no 7.3.2.1 da ICA 160-6/2016 e porque o normativo considera deficiente auditivo aquele que tem perda auditiva completa em ambos os ouvidos ou aquele que em ambos tiver perda parcial, a sua exclusão do certame com base em surdez unilateral foi ilegal, sendo imperiosa a nulidade do ato administrativo em questão. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré. Citada, a União contestou o feito, sustentando a improcedência do pedido. Juntou documentos. Oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação e às partes especificarem provas. Houve réplica, oportunidade na qual o autor requereu a produção de prova pericial. A União informou não ter outras provas a produzir. Deferida a produção da prova pericial, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram cientificadas e se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinar o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo autor. Foi apresentado laudo complementar pela perita, acerca do qual cientificadas as partes, com prazo para manifestação. A União teceu argumentos ratificando os termos da contestação apresentada. O autor manifestou insurgência quanto ao resultado da perícia realizada. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do ato de exclusão do autor de processo seletivo da Aeronáutica, na etapa de Inspeção de Saúde. Pois bem. Em se tratando de processo seletivo/concurso público, tem-se que no edital devem constar todas as informações necessárias para a convocação e todo o regulamento do certame, bem como devem estar discriminadas todas as demais questões a ele inerentes, em estrito atendimento dos princípios constitucionais correlatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito administrativo. As Cortes Superiores são firmes no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas elencadas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, não se cogitando da violação ao princípio da legalidade (RMS 22.456/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2008, RMS 26.735/MG, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, DJ 29.06.2007). Com efeito, “O autor não pretende discutir o mérito dos critérios escolhidos pela Administração Pública militar, mas apenas questionar o cumprimento por esta das normas previstas em edital. Não se trata, portanto, de recurso a este Poder Judiciário para emitir juízo acerca da discricionariedade administrativa.
Trata-se de exame de legalidade de ato administrativo”. (ApReeNec 00086985820144036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Vejamos, assim, se procede(m) a(s) irregularidade(s) nos critérios de seleção do candidato em processo seletivo/concurso público, o que é possível ao Poder Judiciário. No caso concreto, foi ajuizada a presente ação objetivando a anulação do ato que eliminou o autor de processo seletivo (na etapa “Inspeção de Saúde”) com base na constatação de perda auditiva, em suposta desconformidade com os critérios previstos no edital. Argumenta o autor que o critério auditivo previsto no item 7.3.2.1 da ICA 160-6/2016 prevê a audibilidade com perda tolerável de 35 Db (trinta e cinco decibéis) na frequência de 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) ciclos/segundos e que com a prótese auditiva no ouvido direito a sua audibilidade unilateral fica dentro do patamar acima referido, o que demonstraria a ilegalidade da eliminação perpetrada. Conforme ressalvado em sede liminar, a realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. E como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, haja vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. No caso em tela, verifico que a Inspeção de Saúde realizada considerou o autor como “Incapaz para o fim a que se destina” com fundamento no Item 165 do Anexo J da ICA 160-6/2016 e, posteriormente, em grau de recurso, foi emitido o mesmo parecer “Incapaz para o fim a que se destina. OBS.: não atende o item nº7.3.2.1 da ICA 160-6/2016” (ID 39454039). A ICA 160-6, no item 165 do Anexo J, estabelece, entre as causas de incapacidade para o serviço militar, “deficiência auditiva” e, no item 7.3.2.1, determina, como requisito auditivo nas Inspeções de Saúde iniciais, “Audibilidade com perda tolerável de até 35db (trinta e cinco decibéis) ISO, nas frequências de 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) ciclos/segundo”, consoante disposto no ID 39454104 – fls.37 e 84. Por sua vez, contempla o edital, no item 4.5.2, que a INSPSAU (Inspeção de Saúde Inicial) é de caráter eliminatório e, no item 4.5.19, dispõe que a habilitação à incorporação estará condicionada ao candidato ter sido julgado APTO, sem restrições, por Junta de Saúde da Aeronáutica (...). O edital (ou equivalente) é o instrumento convocatório e constitui-se como a lei do concurso ou processo seletivo. Dessa forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o objetivo principal do certame é propiciar a todos os candidatos igualdade de condições. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA PELA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, a autora, ora apelante, insurge-se contra os critérios adotados pela Administração na avaliação de sua experiência profissional, inclusive aduzindo a ausência de previsão no edital do certame. - Todavia, o edital do certame exigia previamente que a experiência profissional a ser considerada deveria ser posterior à graduação, nos seguintes termos: “4.2.4 Somente será considerada a experiência profissional conquistada após a data da conclusão do curso superior referente à especialidade pleiteada.” - A classificação da autora pautou-se pelos critérios previstos no edital do certame, bem como ao princípio da legalidade. - No mais, foi garantida à apelante a ampla defesa, possibilitando a interposição de recurso administrativo, cujo resultado foi devidamente fundamentado. - Não houve ilegalidade e, igualmente, não há danos passíveis de indenização. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000129-44.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) Pois bem. O exame pericial realizado nestes autos concluiu: “(...) CONSIDERANDO o item 7.3.3 REQUISITO AUDITIVO Nº 3, a perda auditiva é suscetível a piora quando exposto a ruído na função militar (por exemplo prova de tiro). CONSIDERANDO o relatório médico otorrinolaringologista, Dr Érico Vinícius Campos Moreira d silva, CRM 131319, de 19/06/2019 e a audiometria realizada em 18/06/2019 que apresentou curva audiométrica sensorioneural de grau severo na orelha direita, com limiares auditivos dentro da normalidade na orelha esquerda. Os limiares audiométricos nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz foram de 75, 70 e 70 dB respectivamente, superiores aos limiares toleráveis pela ICA 160-6/2016. (...)” ID 262773259 grifei Em laudo complementar, a perita esclareceu que “(...) Para fins periciais e seguindo os pré-requisitos do concurso não é previsto realizar a avaliação de perda auditiva dessa forma sugerida na pergunta. A avaliação deve sempre ser feita de forma unilateral, direito e esquerdo, não tem soma ou divisão entre os dois ouvidos (...)” ID 308137732 Destarte, impõe-se concluir que, à época da etapa de Inspeção de Saúde, o autor não reunia os requisitos necessários para habilitação no concurso em igualdade de condições com o candidato selecionado para a vaga. Já se pronunciou o C. STJ no sentido de que “As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. (...)” (AIRMS 201601656852 – Relator SÉRGIO KUKINA – STJ – Primeira Turma - DJE DATA:05/12/2016). Portanto, não logrou a autora demonstrar qualquer ilegalidade/arbitrariedade no ato da Administração que o excluiu do certame, de modo que o pedido inicial não merece acolhida. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC e Tema 1076 do STJ, observada a causa suspensiva prevista no §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL