Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRISA COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA - ME, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028828-21.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ementa do acórdão embargado tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta por reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas, previstas no art. 18, ou quando haja jurisprudência pacífica ou julgada sob o rito dos artigos 543-B e 543-C, do antigo Código de Processo Civil. 3. Há farta e recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a prescrição intercorrente e acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios. Precedentes: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1781990 2015.02.97185-7, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 432902 2013.03.81093-4, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/10/2018; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1740865 2018.01.12132-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2018. 4. Tendo em vista a prolação da sentença sob a égide do atual Código de Processo Civil, é certo que a fixação da verba honorária deve se orientar pelo diploma legal vigente. 5. Considerando a baixa complexidade da matéria desenvolvida nos autos, reputa-se razoável arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 130.422,91 à época de sua propositura), que, no caso, coincide com o proveito econômico obtido pela excipiente, nos termos do art. 85, §3º, I, do ordenamento processualista. 6. Apelação provida. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou ainda que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) Sem razão a embargante. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR admitido nos autos nº 0000453-43.2018.4.03.0000 versa sobre fixação de honorários advocatícios ante o acolhimento de exceção de pré-executividade por reconhecimento de prescrição intercorrente. O caso dos autos, portanto, não coincide com a hipótese que ensejou a admissão do mencionado incidente, pois na presente demanda não houve oposição de exceção de pré-executividade. No mais, o acórdão embargado discutiu exaustivamente as matérias devolvidas. Assevera-se que é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028828-21.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra acórdão que reformou a sentença recorrida para fixar honorários advocatícios em desfavor do ente público, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurge-se a embargante afirmando que o feito deve ser suspenso em decorrência da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nos autos nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no qual se discute a mesma questão debatida nos presentes autos. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028828-21.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR admitido nos autos nº 0000453-43.2018.4.03.0000 versa sobre fixação de honorários advocatícios ante o acolhimento de exceção de pré-executividade por reconhecimento de prescrição intercorrente. 4. O caso dos autos, portanto, não coincide com a hipótese que ensejou a admissão do mencionado incidente, pois na presente demanda não houve oposição de exceção de pré-executividade. 5. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.