Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID291850405, pela parte ré, em face da sentença de ID290422699, alegando a inexistência de reconhecimento do pedido. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, com efeito, a despeito do reconhecimento parcial do pedido, a parte ré aventou tese de prescrição em sua contestação de ID33877573, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de saneamento do referido vício de premissa em que incorreu o julgado de ID290422699 e resolução do mérito da demanda naquele tocante.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002773-43.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS para determinar que a fundamentação supra passe a constar do julgado de ID290422699, bem como para determinar que o dispositivo da sentença e parágrafos posteriores sejam substituídos pelos abaixo transcritos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido pela União Federal, nos termos da contestação de ID33877573, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que o prazo para pleitear a restituição de indébitos relativos ao tributo GIIL-RAT de que versa o feito começou a fluir da data do julgamento do FAP, ou seja, a data em que a alíquota tributária foi estabelecida de maneira definitiva, observadas as causas interruptivas reconhecidas na sentença, as quais deverão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Reconheço, ainda, à parte autora o direito à restituição, dos valores recolhidos a maior no período anterior a 5 anos da data da propositura da ação, observado o previsto no art. 170-A do CTN, bem como as eventuais causas interruptivas da prescrição reconhecidas nesta ação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Em face da sucumbência quanto ao pedido reconhecido e julgado parcialmente procedente, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico da parte autora, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC. Em havendo sucumbência da parte autora, fica condenada na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da sua sucumbência (diferença entre o pleito inicial e o resultado atingido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do proveito econômico, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC.” No mais, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.