Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAMILLA MARQUES FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMILLA MARQUES FERNANDES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000318-24.2016.4.03.6330 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CAMILLA MARQUES FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMILLA MARQUES FERNANDES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAMILLA MARQUES FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMILLA MARQUES FERNANDES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no PEDILEF n. 5000304-31.2012.4.04.7214, no sentido de que o cancelamento indevido de benefício ou o indeferimento de benefício tido, posteriormente, como devido pelo Poder Judiciário não gera direito a indenização por danos morais por si, “in re ipsa” ou “ipso facto”. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS “IPSO FACTO”. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "(...) 7. Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. (...)" Também nesse sentido a tese firmada no tema 182 daquele colegiado nacional: Questão submetida a julgamento: Saber se a suspensão ou o cancelamento do pagamento de seguro-desemprego, efetuados indevidamente, geram dano moral in re ipsa. TESE FIRMADA: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ipso facto, o direito à indenização por danos morais. Entretanto, conforme asseverado na r. sentença: “Na hipótese dos autos, há de ser considerado um elemento necessário à fixação dos danos morais. Tal elemento revela-se pela frustração de um sentimento de confiança no Estado, o qual é mais acentuado nas relações previdenciárias, porquanto o segurado, ao verter contribuições de forma direta ou ao tê-las descontadas diretamente em sua fonte de renda, tem a percepção de que, satisfeitos os requisitos, terá garantido um rendimento na hipótese de um dos chamados eventos sociais, como é o caso incapacidade para o labor. Deste modo, a frustração desse sentimento de tranquilidade e segurança previdenciária deve ser sopesado com maior rigor, haja vista que implica decote da própria fonte de sobrevivência do segurado. Portanto, a indenização a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foi fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com as circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer reparo. No mais, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0) RELATOR: MINSTRO CASTRO MEIRA RECORENTE: EDWARD TADEUSZ LAUNBERG ADVOGADO: FERNANDO LOESR EOUTROS RECORIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS EMENTA PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE. ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP. 1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes. 2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado analisar todos os pontos suscitados. 3. Recurso especial improvido.” Posto isso, nego provimento aos recursos. Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 restringe a condenação ao recorrente vencido. É como voto. E M E N T A DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000318-24.2016.4.03.6330 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela pelo INSS, alegando haver omissão no v. acórdão, que manteve a r. sentença Sustenta que o v. acórdão restou omissa porquanto não julgou o recurso interposto pelo INSS. Verifico a existência do vício alegado pelo INSS. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, passando a proferir novo julgamento, conforme segue: RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando indenização por dano material e dano moral, diante da impossibilidade de realizar a perícia médica agendada, em virtude da greve dos médicos peritos do INSS. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do período em que a autora CAMILLA MARQUES FERNANDES esteve afastada do trabalho e sem receber benefício por incapacidade em razão do movimento paredista dos peritos do INSS. Ao que se colhe da prova material coligida aos autos, a autora foi submetida a cirurgia em 13/10/2015 e teve recomendação médica para que ficasse afastada do trabalho por 30 (trinta) dias, até 13/11/2015 (fl. 12 do Id 77200382). Ainda segundo as conclusões da perícia médica realizada em juízo (Id 77200399), “A Autora apresentou período de incapacidade laborativa total por 30 dias a partir de 13/10/2015, quando foi submetida adermolipectomia para correção de abdome em avental posterior a tratamento de obesidade por gastroplastia. Após este período de 30 dias a Autora apresentou 5 meses de incapacidade parcial, período em que não poderia realizar esforços físicos moderados e intensos, estando desde 13/04/2016 apta à retomada de sua função habitual”. Àquela época, segundo consta do CNIS e da cópia da CTPS apresentada com a inicial, a requerente era segurada obrigatória do RGPS, empregada da empresa UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narra a requerente que estando apta para retornar às suas atividades laborativas desde 14/11/2015, foi prejudicada pela então instalada greve dos peritos da Autarquia, permanecendo a partir daí, segundo sustenta, em situação de vulnerabilidade, sem perceber remuneração da empresa ou mesmo renda do benefício previdenciário que lhe era devido. Consta dos autos, ainda, que a autora foi submetida à perícia médica administrativa em 22/03/2016, ocasião em que pode retornar ao trabalho e teve deferida a concessão do auxílio-doença NB 6123361590 somente de 25 de outubro de 2015 até 13 de novembro de 2015 (vide Id 77200391 e extrato do CNIS no Id 240106684). Assim, pretende o recebimento dos salários que lhe foram devidos no interstício remanescente, ou seja, de 14/11/2015 a 22/03/2016 (Id 77200391), acrescidos de indenização pelos danos morais decorrentes deste imbróglio, estimados em R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). Neste cenário, parecem-me presentes os requisitos para a responsabilização do Estado, tendo em vista que a parte autora demonstrou a ocorrência de dano decorrente de fato administrativo. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a perícia médica administrativa, indispensável para aferir a presença dos requisitos indispensáveis à concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença pleiteado pela requerente, não se verificou por motivo de força maior, independente de sua vontade. Com efeito, no caso em tela, a autora, que estava afastada do trabalho desde 13/10/2015 protocolou sucessivos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade a partir de 28/10/2015 (fls. 8/11 do Id 77200382), sendo a perícia médico-administrativa por várias vezes postergada em virtude do movimento paredista dos médicos do INSS, tendo sido finalmente realizada em 22/03/2016, quando foi reconhecido o benefício como devido somente de 28/10/2015 (15º dia de afastamento do trabalho) até 13/11/2015 (Id 77200392). O INSS não apresentou contestação específica, o que faz prevalecer a afirmação de que o exame médico de fato não se realizou por força da continuidade do movimento grevista de seus servidores. É dos autos, portanto, que a demandante esteve sem auferir remuneração integral da empresa empregadora entre de 10/2015 a 03/2016, ao tempo em que recebeu uma única parcela do benefício NB 612336159, no valor líquido de R$ 1.512,56, correspondente ao período de 25/10/2015 a 13/11/2015 (Id 77202756). Neste contexto, tem-se que a segurada não pode ser prejudicada pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência ou da inexistência de incapacidade laboral. De outro giro, assim como a todos é constitucionalmente assegurado o direito de obter benefício previdenciário, também o é, aos trabalhadores, o direito de greve. Entretanto, cabe à Autarquia Previdenciária, em casos urgentes, capazes de causar dano irreparável ou de difícil reparação, como o que aqui se apresenta, assegurar aos cidadãos meios de fruição de seu direito. A parte autora não pode sofrer os ônus decorrentes da descontinuidade de prestação do serviço público de caráter necessário, indispensável à garantia da assistência à saúde do cidadão, ou seja, não pode ser prejudicada pela greve de servidores públicos da Autarquia-ré. Neste sentido, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. 1-
Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia. 2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período. 3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil. 4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia. 5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar. 6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa. 7- Apelação do autor parcialmente provida (TRF - Terceira Região. Apelação Civel 0020124-14.2007.4.03.9999. Rel. Desembargador Federal Nery Junior. Terceira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015) Evidencia-se, assim, falta do serviço e violação ao referido princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da CF/88, de maneira a também se presumir a angústia, aflição e insegurança do autor a respeito do resultado do pedido de concessão de benefício que formulou à Autarquia. Prescinde-se, inclusive, da prova do abalo psíquico para fins de indenização por danos morais, haja vista que as circunstâncias do caso concreto permitem delimitar o sofrimento psicológico. Ademais, evidente que cabe à Administração a organização dos seus trbalhos, sendo certo que ineficiência na condução das atividades administrativas causaram consternação muito além de um simples dissabor cotidiano, a configurar o dever de indenizar. Configurado o dano moral, assim como o nexo de causalidade entre a atuação do INSS e o sofrimento humano experimentado pela parte autora, exsurge o direito à indenização pleiteada. Cumpre agora, agora, quantificar a devida reparação. Após detida análise da documentação que instrui os autos, verifica-se que os danos materiais foram cabalmente comprovados, já que a autora não recebeu remuneração ou benefício no período de 14/11/2015 (data da cessação do NB 612336159) a 22/03/2016 (data da realização da perícia que possibilitou seu retorno à empresa de origem). O não retorno ao trabalho também não se deu por culpa da parte autora ou da sua empregadora, posto que esta última só é autorizada a aceitar o retorno do seu funcionário, antes da perícia médica do INSS, a partir da introdução do parágrafo sexto no art. 75 do Decreto n. 3.048/99, que assim dispõe: “§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016)”. O limite para responsabilização do Estado, contudo, deve ficar limitado à data da vigência do mencionado Decreto nº 8.691/2016, qual seja, 14/03/2016. Em caso de eventual período posterior deve a parte buscar a indenização junto à empregadora. Portanto, considerando as conclusões da perícia judicial e tudo o que mais consta dos autos, tem-se por devido o pagamento de indenização por danos materiais à autora, em valor equivalente à soma das prestações que receberia no período de 14/11/2015 a 14/03/2016 a título do NB 612336159, incluindo o 13º proporcional. Quanto aos danos morais, diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do seu quantum, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Desse modo, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, há de ser considerado um elemento necessário à fixação dos danos morais. Tal elemento revela-se pela frustração de um sentimento de confiança no Estado, o qual é mais acentuado nas relações previdenciárias, porquanto o segurado, ao verter contribuições de forma direta ou ao tê-las descontadas diretamente em sua fonte de renda, tem a percepção de que, satisfeitos os requisitos, terá garantido um rendimento na hipótese de um dos chamados eventos sociais, como é o caso incapacidade para o labor. Deste modo, a frustração desse sentimento de tranquilidade e segurança previdenciária deve ser sopesado com maior rigor, haja vista que implica decote da própria fonte de sobrevivência do segurado. Assim, o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social é mais acentuado. Nesse passo, seguindo os motivos destacados nesta sentença, tenho como justa e suficiente à reparação do dano moral suportado pela autora, a fixação da reparação civil em R$ 1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora CAMILLA MARQUES FERNANDES para condenar o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da soma das prestações que receberia no período de 14/11/2015 a 14/03/2016 a título do NB 6123361590, incluindo o 13º proporcional, a título de danos materiais; bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O montante relativo à indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) que neste caso remeto à Data da Cessação do NB 6123361590, ou seja, desde 14/11/2015. Os cálculos deverão ser realizados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, capítulo referente às ações condenatórias em geral. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação. Intimem-se.” Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, alegando que o ato irregular da ré, ao lhe impossibilitar a perícia médica administrativa, quando tinha direito ao benefício, caracteriza-se tal ato como danoso e indenizável. Pleiteia a procedência do pedido de dano moral, no valor de R$ 17.633,33 (dezessete mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos. Recorre o INSS alegando, em síntese, que: “(...) o INSS pagará o benefício a segurado que não reúne as condições legais, posto que não foi comprovada a incapacidade laborativa de forma total, bem como pelo fato de que a parte autora ingressou no RGPS já portadora de doença congênita, a qual sustenta ser a causa para a obtenção do benefício.(...)” Pugna pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação por danos materiais e morais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000318-24.2016.4.03.6330 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.