Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA APARECIDA RODRIGUES ALAMINO Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007705-11.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA APARECIDA RODRIGUES ALAMINO Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA APARECIDA RODRIGUES ALAMINO Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Nona Turma, com vistas a obter provimento, com efeitos infringentes, que lhe favoreça quanto à aplicação dos índices de atualização não contemplados no título judicial exequendo e pelos quais não postulou, na fase recursal verificada no processo de conhecimento, por sua aplicação quando vigente já se encontrava o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida. Em relação à questão de ordem, o julgado embargado enfrentou o assunto nos seguintes termos: Ainda que esta decisão traga em seu bojo uma questão de ordem, deve ser respeitado, para a sua aplicação, o disposto no § 14 do citado dispositivo processual, a saber: “§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. Verifica-se que, na realidade, pretende a embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Por fim, destaca-se que a deliberação acerca deste assunto, nestes autos, se encontra em conformidade com a jurisprudência do C. STJ mais recente, sendo que abaixo estão transcritas àquelas contidas no voto proferido no REsp 1861550/DF, cuja ementa consta do julgado embargado. São elas: PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. Impende mencionar que houve o prequestionamento do tema concernente à aplicação dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009. 3. Colhe-se dos autos, que a decisão exequenda determinou a utilização da taxa SELIC para atualização das parcelas pretéritas. Em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622340 2016.02.24788-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2019..DTPB:.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Consoante jurisprudência do STJ: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. No caso dos autos, contudo, a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada. Isso porque a decisão, objeto de execução, foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009, não tendo havido insurgência à época contra o percentual dos juros de mora. 3. Agravo Interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1565926 2015.02.68627-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2019..DTPB:.) Por sua vez, a ementa referente ao REsp 1379692/SP, a que se reporta a embargante, não se aplica ao caso dos autos porque não se trata da mesma situação jurídica nele exposta. Do voto do REsp 1379692/SP, consta o seguinte: O Tribunal estadual, ao determinar que os cálculos fossem feitos apurando-se a correção monetária com base na Tabela Prática de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, consignou que tal conclusão decorre da própria lei, não havendo falar em inovação. Assim, não há deficiência na fundamentação do Tribunal estadual. A conclusão alcançada decorre da própria lei, sendo essa adequação mera interpretação lógico-sistemática, não havendo se falar em inovação ou que exerceu a faculdade de não cobrar os juros quando não fez o pedido na petição inicial. Logo, não sendo o caso de não ter sido postulada a incidência de juros de mora na peça inaugural, prevalece a jurisprudência do C. STJ colacionada no julgado embargado que diz respeito à hipótese tratada nestes autos. Por fim, nos autos nº 0008242-46.2011.4.03.6109, ao interpor, em 30/01/2014, o agravo legal da decisão que, monocraticamente lhe havia concedido o benefício, recorreu dela tão somente com relação aos juros de mora e honorários advocatícios, conformando-se, assim, com os índices da correção monetária nela aplicado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, sendo que vigente se encontrava o Manual aprovado pela Resolução nº 267/13, em que foi restabelecida a utilização do INPC como fator de indexação dos valores em atraso relacionados ao débito previdenciário (fls. 172/189 do PDF). Deste agravo, o pleito de reforma foi assim redigido: Assim, a Agravante REQUER que o presente recurso seja conhecido e receba provimento, para o fim de que seja reconsiderada a r. decisão agravada SOMENTE NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ou caso não possível, que o feito seja apresentado em mesa para o julgamento colegiado, tudo em conformidade com os arts. 557, § 1º do CPC e art. 252 do RITRF3, de forma a oportunizar a interposição dos competentes "Recursos Extraordinários", conforme preconiza a Ampla Defesa constitucional. Assim, na ocasião da interposição daquele agravo legal, denota-se até mesmo com relação à correção monetária o não interesse recursal na fase de conhecimento, deixando operar o trânsito em julgado em 25/06/2014, impedindo até mesmo que esta E. Turma, ao julgá-lo, promovesse, de ofício, o ajuste naquele julgado em conformidade com a novel Resolução nº 267/13, pois, se assim o fizesse, incorreria em julgamento extra petita. A própria conduta processual da embargante, nos autos em que se deu a formação do título judicial, norteou o inconteste fato de que se deve executar, em seus exatos termos, o que já está nele transitado em julgado e aceito por sua titular. E, nesse passo, a superveniência do Tema 810 do C. STJ não poderá socorrê-la, posto que, conforme já explicado, no julgado embargado, a decisão acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR como fator de indexação de valores em atraso deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, nada há para ser aclarado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007705-11.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVA APARECIDA RODRIGUES ALAMINO em face de acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma desta Corte, na sessão de 21/07/2022 (fls. 117/118 do PDF). Sustentou ter incorrido o julgado em omissão e em obscuridade em relação ao teor do Tema 235 do C. STJ, que firmou o entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem pública. Defendeu a alteração, de ofício, dos critérios de atualização contidos no título judicial, por ser matéria insuscetível à preclusão, buscando pelo prequestionamento para fins de interposição de recursos às altas Cortes. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, sem manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007705-11.2015.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTOS AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Nona Turma, com vistas a obter provimento, com efeitos infringentes, que lhe favoreça quanto à aplicação dos índices de atualização não contemplados no título judicial exequendo e pelos quais não postulou, na fase recursal verificada no processo de conhecimento, por sua aplicação quando vigente já se encontrava o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13. - A própria conduta processual da embargante, nos autos em que se deu a formação do título judicial, norteou o inconteste fato de que se deve executá-lo em seus exatos termos o que já está transitado em julgado e aceito por sua titular. - A superveniência do Tema 810 do C. STJ não poderá socorrê-la, posto que, conforme já explicado, no julgado embargado, a decisão acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR como fator de indexação de valores em atraso deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.