Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON FERNANDO FIGUEIREDO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DE BARROS - SP250764, SUELEM CRISTINA BARROS - SP293896
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003551-17.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de execução de valores em atraso decorrentes da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria de especial nos julgados proferidos no feito. O benefício previdenciário foi implantado, conforme informação ID 258104974. A contadoria judicial, em cumprimento à decisão ID 254896817, apresentou os cálculos de liquidação no ID 267045679. No ID 268121467 houve a concordância da parte exequente com os cálculos ID 267045679, no entanto, o INSS impugnou os cálculos da contadoria no ID 269084810 e seguintes, alegando excesso de execução, uma vez que não houve o desconto das parcelas do seguro-desemprego recebidas pela parte exequente nas competências indicadas no ID 269084811. A decisão ID 286403027, determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para esclarecimento quanto ao excesso de execução apontado pelo INSS. No ID 290991542, a contadoria judicial manifesta solicitando orientação na forma de abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego. Este Juízo, na decisão ID 304973209, determinou que o cálculo de liquidação fosse elaborado descontando do montante exequendo as competências nas quais, comprovadamente, o autor/exequente recebeu valores a título de seguro-desemprego. Em cumprimento ao determinado, a contadoria apresentou novos cálculos de liquidação no ID 306493463. O INSS, no ID 308168512, concorda com os cálculos ID 306493463, por sua vez, a parte exequente, no ID 308168956, discorda dos mesmos, alegando, em síntese, que o valor recebido a título de seguro-desemprego deveria ser abatido do montante devido, sendo indevida o desconto de tais parcelas em sua integralidade. Relatei. Decido. 2- Como já decidido no ID 304973209, este Juízo entende que é indiscutível a impossibilidade de cumulatividade do benefício de aposentadoria concedido nesta demanda com o seguro-desemprego e que devem ser desconsiderados no cálculo de liquidação os meses em que o autor/exequente percebeu este último. E nesse sentido, em julgado recente, decidiu o Tribunal Regional Federal 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIl. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES DE SEGURO-DESEMPREGO. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuando-se pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 2. No cálculo da importância devida a título de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídos os valores que a parte exequente recebeu de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. 3. Autos encaminhados à Contadoria Judicial do Tribunal para conferência e esclarecimento dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, apurando-se a importância devida conforme o título executivo e deduzidos os valores recebidos de seguro-desemprego. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012401-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024) Assim sendo, julgo procedente a impugnação do INSS no ID 269084810 acatando a impossibilidade cumulatividade de benefícios e julgo improcedente a impugnação da parte exequente no ID 324270777 pela mesma razão. E, tendo em vista os esclarecimentos da Contadoria do Juízo no ID 306493460 entendo que devem prevalecer os cálculos por ela apresentados no ID 306493463, uma vez que foram elaborados em consonância com os julgados proferidos no feito. Diante disso, acolho como corretos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial no ID 306493463 e fixo o valor da execução em R$ 106.579,86 (principal) e R$ 13.708,48 (honorários de sucumbência), devidos em 10/2022. 3- O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor. 4- Decorrido o prazo para recursos, expeçam-se o ofício precatório (principal), bem como o ofício requisitório (honorários sucumbenciais), de acordo com os cálculos ID 306493463, nos termos do art. 8º da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023 e se aguardem os pagamentos no arquivo. 5- Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido no ID 268130682, tendo em vista o contrato ID 268130700. Observe-se, ainda, que os honorários advocatícios contratuais e os honorários advocatícios de sucumbência devem ter como beneficiário José Gonçalves de Barros, CPF nº 021.125.048-19. 6- Sem condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos impugnados foram apresentados pela contadoria judicial. 7- Comprovado o depósito do valor do precatório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 8- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto