Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO DESPACHADO EM INSPEÇÃO Ciência à parte autora das manifestações e documentos juntados nos IDs 271549437 e 277001982, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos (findo).
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data do sistema
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 18:33
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:50
Expedida/certificada
11/11/2022, 14:41
Mero expediente
10/11/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Ciência à parte autora da manifestação apresentada pelo réu no ID 257883668, para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (findo).
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Ciência à parte autora da manifestação apresentada pelo réu no ID 257883668, para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (findo).
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 16:48
Mero expediente
09/06/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:44
Recebimento
02/06/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271-A, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271-A, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271-A, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. Regularmente processados os agravos internos, verifica-se que os mesmos não reúnem condições para serem conhecidos. Em suas razões de agravo interno, as agravantes desprezaram o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida. (...) 7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Da temática que serviu como fundamento específico da decisão monocrática, as minutas de agravos internos não trataram, eis que somente repetiram os mesmos argumentos trazidos com as respectivas razões de apelação, que foram rechaçados, sem aduzirem argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal. As agravantes desprezaram o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC). Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas nas minutas dos agravos e o fundamento da decisão agravada, os recursos sequer reúnem condição de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é ainda aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026. Nesta Corte: SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia às agravantes impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em suas minutas as recorrentes deduzem argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinham deduzido nas razões de apelação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos internos. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do artigo 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos tempestivamente pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB e pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 12/11/2021 que negou provimento às apelações dos agravantes. Nas razões do presente agravo, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB impugna o julgamento monocrático e reitera as teses expostas em sede de apelação, no sentido da violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia; da inexistência de contrariedade à texto expresso de lei ou à entendimento do STJ nas respostas definitivas das 3 (três) questões impugnadas; da impossibilidade de substituição dos examinadores pelo magistrado. Por sua vez, a UNIÃO também impugna o julgamento monocrático e reitera as teses expostas em sede de apelação, no sentido de que não há nenhum tipo de ilegalidade quanto ao gabarito oficial definitivo, que consignou as assertivas 86 e 87 como “ERRADAS” e a 200 como “CORRETA”, sendo mero inconformismo do candidato com a nota obtida na prova objetiva; da impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; de que a procedência do pedido configura violação aos princípios da igualdade, isonomia e vinculação ao edital. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271-A, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271-A, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271-A, JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelações interpostas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB e pela UNIÃO em face da r. sentença proferida em 27/7/2021 que julgou procedente o pedido do autor MARCELO NUMES ARAKAKI, confirmando as decisões que deferiram os pedidos de tutela para anular as questões 86, 87 e 200, atribuindo a pontuação ao autor. Alega o autor ter realizado nos dias 2 e 3 de novembro de 2013 as provas objetiva e subjetiva referentes ao concurso de provas e títulos para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria (edital nº 4 - PGF de 27/08/2013). Afirma ter somado, de acordo com o gabarito preliminar da prova objetiva, 122 pontos líquidos consoante as regras estabelecidas no edital do concurso em referência. No entanto, no dia 27/11/2013 foi publicado o gabarito definitivo assim como a relação dos candidatos convocados para a inscrição definitiva e, neste ato, a banca organizadora optou por alterar as respostas de 7 questões e anular outras 7. Informa que, em razão das alterações ocorridas no gabarito sua pontuação diminuiu perfazendo um total de 119 pontos líquidos, o que acarretou sua eliminação preliminar do certame. No entanto, assevera que dentre as alterações ocorridas, a comissão organizadora do concurso cometeu equívocos em relação a 2 questões adotando entendimento contrário ao teor do texto normativo e, além disso, manteve questão contrária ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, em razão das alterações adotadas pela banca examinadora foram descontados três pontos da sua pontuação (dois em razão da alteração do gabarito e mais um, visto que duas alternativas erradas anulam uma certa) e, por consequência, se antes tinha atingido 122 pontos, passou a ter 119 pontos, o que ocasionou sua desclassificação. Salienta que, não obstante haja entendimento no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, no caso de ocorrer flagrante ilegalidade nas questões formuladas ou ausência de observância das regras do edital, o STF reconheceu a viabilidade de anulação pelo Judiciário. Salienta que os participantes já classificados não serão prejudicados, uma vez que não se pretende a alteração do gabarito e recontagem de pontos de todos os candidatos, mas sim, que se reconheça a ilegalidade das questões ora discutidas, que sejam elas anuladas e que os respectivos pontos lhes sejam atribuídos. Pela decisão de ID 201620881, fls. 96/100, foi deferido parcialmente o pedido de tutela para assegurar o direito do autor de realizar a inscrição definitiva no “Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva e Provimento de Cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria” previsto no edital nº 4 – PGF, de 27/08/2013, devendo ser reaberto o prazo pela ré Cespe/UNB para tanto, e desde que a atribuição dos pontos relativos às questões nºs 86 e 87 seja suficiente para sua classificação até a 1037ª posição na listagem geral (item 9.1 do edital). Na mesma oportunidade, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pela decisão de ID 201621034, fls. 129/132, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar à ré a imediata nomeação e posse do autor com todos os efeitos decorrentes de sua classificação nº 512, posto que a existência da presente ação não pode impedir as consequências do desempenho do autor no referido certame. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB apelou reiterando o agravo de instrumento, convertido em agravo retido. No mérito, reitera a tese atinente à violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Aduz a impossibilidade de substituição dos examinadores pelo magistrado. Por sua vez, a UNIÃO também apresentou recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, bem como a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja determinada a citação de todos os candidatos que serão prejudicados pela procedência da ação. No mérito, sustenta não ser permitido ao Poder Judiciário emitir pronunciamento sobre mérito administrativo, usurpando os poderes da banca examinadora. Reiterou os termos das informações prestadas pela Procuradoria-Geral Federal, que foram anexadas com a contestação. Afirma que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. MARCELO NUNES ARAKAKI apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, não há que se cogitar de nulidade da sentença diante da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame. Nesse contexto, a r. sentença é consonante com o entendimento desta E. Corte. Confira-se: “Quanto à necessidade de citação dos demais candidatos, a orientação prevalente no STJ é a de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que candidatos aprovados em concurso público possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000807-37.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 17/09/2021) “Não há formação de litisconsórcio necessário no caso concreto, em decorrência da mera expectativa de direito à posse dos demais candidatos”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001756-43.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DATA: 28/01/2021) “Preliminares rejeitadas: a respeito da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o tema quanto à desnecessidade da referida providência. Precedente”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000524-15.2004.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) No mérito, reitero as decisões proferidas no curso da presente ação, que analisaram todas as questões suscitadas. Constou da decisão de ID 201620881, fls. 96/100, na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela para assegurar o direito do autor de realizar a inscrição definitiva no “Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva e Provimento de Cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria”: “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar que as respostas às questões objeto do debate reproduziu o texto da lei, disto resultando não ser possível entende-la de forma negativa como constou no gabarito de correção. Se houver entendimento jurisprudencial ou doutrinário em sentido diverso, isto não atua de molde a considerar o texto legal como inexistente e quando muito a questão, eventualmente, por admitir resposta certa nos dois sentidos, deveria ser objeto de anulação. Nesse sentido, a inicial contém a comparação entre o enunciado e o texto da lei, consistindo o enunciado, basicamente, na transcrição do texto legal, disto resultando não poder ser considerado como errado, como terminou por ser declarado na revisão do gabarito. Este fato, conforme se observa, ocorreu nas questões nº 86 e 87. Neste contexto, no qual se visualiza que o gabarito definitivo em relação a estas questões é contrário aos textos legais e constitucionais, a alteração do gabarito, que foi a opção adotada, não se mostra como a melhor solução”. Por sua vez, a decisão de ID 201621034, fls. 129/132 – na qual foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar à ré a imediata nomeação e posse do autor com todos os efeitos decorrentes de sua classificação nº 512 – dispôs: “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar a ilegalidade apontada pelo autor, na medida em que a ré, conforme o resultado final do concurso em discussão (fls. 551/557) relacionou em duas listagens distintas os candidatos aprovados, a fim de separar da listagem geral os candidatos com resultado final sub judice, utilizando-se, inclusive, de duplicidade de classificação para pessoas diversas, como por exemplo, atribuindo a mesma classificação 512 ao candidato Diego Almeida de Azevedo e ao autor, cuja nota obtida é superior ao candidato que não exerceu seu direito de petição, garantido constitucionalmente. É certo que o objeto desta ação se limita ao questionamento de apenas três questões da primeira fase do certame para assegurar a continuidade das outras fases, o que foi parcialmente deferido. No entanto, se o autor logrou êxito final com aprovação em classificação nº 512, não há razão para a sua preterição, pela ré, no momento de nomeação e posse, ainda mais quando o trata distintamente dos que não questionaram judicialmente a primeira fase e, ainda, atribui a mesma classificação, nomeando e empossando candidato que obteve nota inferior ao autor, em clara violação à decisão já proferida por este Juízo (fl. 595)”. Da mesma forma constou da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0009669-96.2016.4.03.0000, interposto pela UNIÃO em face da decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo autor para determinar à ré que proceda à imediata nomeação e posse do autor no concurso público em questão: “É muito estranho o comportamento da UNIÃO em separar os candidatos em duas listas de aprovação/classificação, conforme tenham ou não questionado em Juízo a higidez do certame, de modo a proferir listagem geral discriminatória, utilizando duplicidade de classificação para pessoas diversas, como por exemplo, atribuindo a mesma classificação 512 ao candidato Diego Almeida de Azevedo e ao autor, cuja nota obtida é superior ao candidato que não exerceu seu direito de petição, garantido constitucionalmente. De outro lado, o d. Magistrado assegurou ao autor/agravado a oportunidade de realizar a inscrição definitiva no "Concurso Público para Formação de Cadastro Reserva e Provimento de Cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria", previsto no edital nº 4 - PGF, de 27.08.2013, devendo ser reaberto o prazo pela ré Cesp/Unb para tanto, desde que a atribuição dos pontos relativos às questões nºs 86 e 87 fosse suficiente para sua classificação até a 1037ª posição na listagem geral; entendo que é consequência lógica da r. decisão - que persiste em vigor - o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, conforme fosse ele sendo aprovado; se a seriação de aprovações conduziu a uma "aprovação", mesmo que a permanência do interessado persista "sub judice", a ele deve ser assegurado o desiderato que, até o presente, é-lhe favorável. Como foi colocado pelo agravado em sua bem elaborada e eficaz minuta, a consequência agasalhada na interlocutória recorrida (nomeação e posse em caráter precário) era coerente e necessária e está a léguas de configurar exagero na prestação jurisdicional, pois encontra-se em linha de sequência da primeira decisão que prestigiou a insurgência do autor”. Quanto à questão nº 200, verifica-se que com a contestação da UNIÃO foi juntado à fl. 85 do ID 201621032 o respectivo recurso de prova objetiva assim redigido: “A questão trata de reclamação constitucional no âmbito do STJ e do STF. O item afirma que o STF não admite o uso de reclamação quando ocorrer o trânsito em julgado de ato judicial que desrespeitou decisão daquela corte, ao passo que, no STJ diferentemente seria admitida tal prática. No gabarito consta como correta a assertiva. Apesar da compreensão adotada por esta Banca, requer a ponderação de que, embora de fato o STF tenha um entendimento consolidado sobre o assunto conforme enunciado da súmula 734, no âmbito do STJ o tema é polêmico, não sendo possível afirmar uma consolidação do tema neste Tribunal. (...).” Consoante fundamentação irreparável contida na r. sentença, a qual adoto como razão de decidir: “Examinando a questão verifica-se erro grosseiro na questão n. 200 da prova objetiva do concurso público. A questão n. 200 afirma que: “O STF veda o uso da reclamação quando tiver ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado o próprio STF ao passo que, para o STJ o uso da reclamação constitucional que difere da correição parcial pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.” Esta resposta constou como correta. No entanto, a Súmula 734 do STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” E o STJ acompanha o STF (EDRCL n. 3692, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção do STJ, 19/05/2011)”. Por fim, constitui entendimento desta Egrégia Corte que em casos excepcionais, como a presença de erro jurídico manifesto na formulação de questões em concursos públicos, admite-se a sua anulação pelo Poder Judiciário, exatamente a hipótese dos autos, na qual houve ilegalidade a ser sanada. Confira-se: “4 - Questão controvertida que consiste em definir se há exceção à regra de que, em tema de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados no decorrer do concurso, sendo vedado o exame dos critérios que levaram à formulação das questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias que seriam de responsabilidade da Administração Pública. 5 – Orientação que continua prevalecendo nas cortes superiores, mas, em observância ao postulado da legalidade, tem sido relativizada nos casos em que as questões formuladas no certame incidam em erro que se manifeste de forma evidente e insofismável. Precedentes. 6 – Questão de concurso público que afirma ser correta a orientação do STJ no sentido de que o uso da reclamação constitucional pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 7 – Erro notório que discrepa da orientação daquela Corte e do STF". (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000807-37.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 17/09/2021) Face ao exposto, nego provimento às apelações. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
15/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Ciência ao(s) apelado(s) (AUTOR) dos recursos de Apelação interpostos para Contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:33
Petição (Apelação)
15/09/2021, 10:13
Petição (Apelação)
14/09/2021, 13:30
Publicação
30/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO SAMPAIO DO VALLE - SP295686, MARCELO NUNES ARAKAKI - SP292271, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA
autor: “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar a ilegalidade apontada pelo autor, na medida em que a ré, conforme o resultado final do concurso em discussão (fls. 551/557) relacionou em duas listagens distintas os candidatos aprovados, a fim de separar da listagem geral os candidatos com resultado final sub judice, utilizando-se inclusive, de duplicidade de classificação para pessoas diversas, como por exemplo, atribuindo a mesma classificação 512 ao candidato Diego Almeida de Azevedo e ao autor, cuja nota obtida é superior ao candidato que não exerceu seu direito de petição, garantido constitucionalmente.” É certo que o objeto desta ação se limita ao questionamento de apenas três questões da primeira fase do certame para assegurar a continuidade das outras fases, o que foi parcialmente deferido. No entanto, se o autor logrou êxito final com aprovação em classificação nº. 512, não há razão para a sua preterição, pela ré, no momento de nomeação e posse, ainda mais quando o trata distintamente dos que não questionaram judicialmente a primeira fase e, ainda, atribui a mesma classificação, nomeando e empossando candidato que obteve nota inferior ao autor, em clara violação à decisão já proferida por este Juízo (fl. 595).” E assim também na decisão que negou provimento ao agravo interposto pela União: “ (...)É muito estranho o comportamento da UNIÃO em separar os candidatos em duas listas de aprovação/classificação, conforme tenham ou não questionado em Juízo a higidez do certame, de modo a proferir listagem geral discriminatória, utilizando duplicidade de classificação para pessoas diversas, como por exemplo, atribuindo a mesma classificação 512 ao candidato Diego Almeida de Azevedo e ao autor, cuja nota obtida é superior ao candidato que não exerceu seu direito de petição, garantido constitucionalmente. De outro lado, o d. Magistrado assegurou ao autor/agravado a oportunidade de realizar a inscrição definitiva no "Concurso Público para Formação de Cadastro Reserva e Provimento de Cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria", previsto no edital nº 4 - PGF, de 27.08.2013, devendo ser reaberto o prazo pela ré Cesp/Unb para tanto, desde que a atribuição dos pontos relativos às questões nºs 86 e 87 fosse suficiente para sua classificação até a 1037ª posição na listagem geral; entendo que é consequência lógica da r. decisão - que persiste em vigor - o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, conforme fosse ele sendo aprovado; se a seriação de aprovações conduziu a uma "aprovação", mesmo que a permanência do interessado persista "sub judice", a ele deve ser assegurado o desiderato que, até o presente, é-lhe favorável.” Quanto à apreciação da questão n. 200, constou na decisão que deferiu parcialmente a tutela a não interposição de recurso administrativo, porém, verifica-se que, com a contestação da União foi juntado à fl. 233 o respectivo recurso de prova objetiva assim redigido: “A questão trata de reclamação constitucional no âmbito do STJ e do STF. O item afirma que o STF não admite o uso de reclamação quando ocorrer o trânsito em julgado de ato judicial que desrespeitou decisão daquela corte, ao passo que, no STJ diferentemente seria admitida tal prática. No gabarito consta como correta a assertiva. Apesar da compreensão adotada por esta Banca requer a ponderação de que, embora de fato o STF tenha um entendimento consolidado sobre o assunto conforme enunciado da súmula 734, no âmbito do STJ o tema é polêmico, não sendo possível afirmar uma consolidação do tema neste Tribunal. (...).” Examinando a questão verifica-se erro grosseiro na questão n. 200 da prova objetiva do concurso público. A questão n. 200 afirma que: “ O STF veda o uso da reclamação quando tiver ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado o próprio STF ao passo que, para o STJ o uso da reclamação constitucional que difere da correição parcial pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.” Esta resposta constou como correta. No entanto, a Súmula 734 do STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” E o STJ acompanha o STF (EDRCL n. 3692, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção do STJ, 19/05/2011). Conclui-se desta forma pela procedência da presente ação. DISPOSITIVO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022733-17.2013.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO NUNES ARAKAKI em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESP/UNB) e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando: i) anulação das questões nºs 86, 87 e 200 do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria (edital n. 4- PGF de 27/08/2013); ii) atribuição ao autor da pontuação referente a tais questões e, sendo considerado apto; iii) abertura de novo prazo para a realização da inscrição definitiva viabilizando sua participação nas demais etapas do certame. Em definitivo requer a procedência da ação para anular as questões 86, 87 e 200 e atribuir a definitiva pontuação ao autor. Alega o autor ter realizado nos dias 2 e 3 de novembro de 2013 as provas objetiva e subjetiva referentes ao concurso de provas e títulos para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria (edital n. 4- PGF de 27/08/2013). Afirma ter somado, de acordo com o gabarito preliminar da prova objetiva 122 pontos líquidos consoante as regras estabelecidas no edital do concurso em referência. No entanto, dia 27/11/2013 foi publicado o gabarito definitivo assim como a relação dos candidatos convocados para a inscrição definitiva e, neste ato, a banca organizadora optou por alterar as respostas de 7 questões e anular outras 7. Informa que, em razão das alterações ocorridas no gabarito sua pontuação diminuiu perfazendo um total de 119 pontos líquidos, o que acarretou sua eliminação preliminar do certame. No entanto, assevera que dentre as alterações ocorridas, a Comissão Organizadora do concurso cometeu equívocos em relação a duas questões adotando entendimento contrário ao teor do texto normativo e, além disso, manteve questão contrária ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, em razão das alterações adotadas pela banca examinadora foram descontados três pontos da sua pontuação (dois em razão da alteração do gabarito e mais um visto que duas alternativas erradas anulam uma certa) e, por consequência, se antes tinha atingido 122 pontos, passou a ter 119 pontos, o que ocasionou sua desclassificação. Alega ter sido prejudicado de forma injusta e equivocada pelas alterações/manutenção das questões, as quais não podem ser mantidas sob pena de violação ao princípio da isonomia, da confiança e da segurança nos atos da Administração Pública. Sustenta em relação às questões 86 e 87 pertencentes ao Grupo 1 ter sido exigido conhecimento relativo à seguridade social. Alega ter constado no gabarito preliminar que as assertivas constantes de ambas as questões estavam corretas e assim havia acertado as duas questões. No entanto o gabarito foi alterado para errado cuja justificativa está baseada em entendimento absolutamente contrário ao texto da legislação abordada nas questões. Assevera ainda, em relação à questão n. 200 que, tanto no gabarito preliminar quanto no definitivo a assertiva constante na questão foi considerada “certa” quando deveria constar “errada” tendo em vista que contraria entendimento do STJ sobre o tema. Considerou ainda tratar-se de questão objetiva cuja elaboração deve ser norteada por clareza e precisão sob pena de não se auferir conhecimento do candidato que está atualizado com o entendimento dos Tribunais Superiores. Salienta que, no que se refere à possibilidade de anulação de provas de concursos públicos haver entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Contudo, havendo flagrante ilegalidade nas questões formuladas bem como ausência de observância as regras do edital o STF reconheceu a viabilidade de anulação pelo Judiciário. Sustenta ser o concurso público a ferramenta consagrada, em sede constitucional, para a seleção dos indivíduos aptos a ingressar nas carreiras do serviço público. Além disso afirma ser inadmissível a tolerância de questões que contrariem o próprio texto normativo e a jurisprudência consolidada nos tribunais. Salienta que os participantes já classificados não serão prejudicados uma vez que não se pretende a alteração do gabarito e recontagem de pontos de todos os candidatos mas sim se reconheça a ilegalidade das questões ora discutidas sejam elas anuladas e os respectivos pontos lhes sejam atribuídos. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pela decisão de fls. 95/96 foi deferido o pedido de tutela para assegurar o direito do autor de realizar a inscrição definitiva no “Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva e Provimento de Cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria” previsto no edital n.4- PGF de 27/08/2013 devendo ser reaberto o prazo pela ré Cespe/Unb para tanto desde que a atribuição dos pontos relativos às questões nºs86 e 87 seja suficiente para sua classificação até a 1037ª posição na listagem geral (item 9.1 do edital) e concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. A União apresentou agravo retido (fls. 109/117). Contrarrazões do agravo retido (fls. 296). Contestação da União (fls. 135 e seguintes). Alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e litisconsórcio dos candidatos que serão prejudicados caso procedente a ação. No mérito, discorreu sobre a legalidade da correção realizada pela banca examinadora do CESPE/UNB não cabendo ao Judiciário a substituição da Banca examinadora do concurso público. Alegou ofensa ao princípio da isonomia e legalidade dos critérios utilizados pela banca examinadora. Por fim a improcedência da ação. A Fundação Universidade de Brasília-FUB apresentou sua contestação às fls.193 e seguintes alegando que as alterações no gabarito foram feitas de forma fundamentada pela banca examinadora e as respostas definitivas das questões em debate não contrariam texto expresso de lei nem tampouco entendimento jurisprudencial. Ressaltou que não pode o Judiciário substituir a Banca examinadora do concurso público. Réplica às fls.251 e seguintes. Despacho de especificação de provas (fl.334). O autor peticionou às fls.346 e seguintes requerendo o julgamento antecipado da lide e trazendo aos autos decisões de outros juízes sobre o mesmo certame. A União e a Fundação CESPE informaram que não têm mais provas para produzirem. Retornou o autor aos autos requerendo apreciação de pedido de tutela provisória pois embora tenha participado das demais etapas do concurso inclusive o curso de formação e obtido aprovação na posição 512 a Procuradoria informou que eventual nomeação e posse no cargo dependeriam de determinação expressa neste sentido. Informou que a validade do concurso se encerrará em 20/06/2016. Em petição de fls. 594/595 informou que foi publicada a Portaria n. 180 de 15/04/2016 nomeando 12 candidatos aprovados chegando a classificação de n. 516 não constando o autor, classificado em 512. Pela decisão de fls.596/597 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar à ré a imediata nomeação e posse do autor com todos os efeitos decorrentes de sua classificação n. 512. A União interpôs agravo de instrumento (fls. 602/607) cuja decisão indeferiu o pedido de suspensão da decisão recorrida (fls.620/622) e na sequência, negou provimento ao agravo (fls.662/668). Em seguida o autor peticionou informando sua nomeação e posse bem como posteriormente informou sua promoção para Procurador Federal de 1ª Categoria requerendo a procedência da ação. Os autos foram digitalizados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando: i) anulação das questões nºs 86, 87 e 200 do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria (edital n. 4- PGF de 27/08/2013); ii) atribuição ao autor da pontuação referente a tais questões e, sendo considerado apto; iii) abertura de novo prazo para a realização da inscrição definitiva viabilizando sua participação nas demais etapas do certame. Em definitivo requer a procedência da ação para anular as questões 86, 87 e 200 e atribuir a definitiva pontuação ao autor. Preliminares Impossibilidade jurídica do pedido Confunde-se com o próprio mérito da ação e com ele será analisado. Litisconsórcio necessário dos candidatos Há que ser afastada a preliminar uma vez que não se afigura razoável obrigar os candidatos a adotar medida judicial. Além do mais, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação mas tão somente de expectativas de direito. Analisadas as preliminares passo a examinar o mérito. Inicialmente, para o desate da questão, há que se deixar assente que o princípio democrático do Estado de Direito, insculpido na Constituição Federal, sujeita a Administração Pública, em toda sua atuação, à observância do princípio da legalidade, de modo que os atos públicos que acarretem violação à disposição expressa de lei ou que configurem abuso ou desvio de poder, por apresentarem vícios de ilegitimidade, tornam-se passíveis de invalidação não só, por ela, como também, pelo Poder Judiciário. Ressalta-se que, pelo princípio da universalidade, ao Poder Judiciário cumpre o conhecimento de todas as alegações de violação ou ameaça de violação a direito, individual ou coletivo, tanto que obstar a revisão judicial dos atos administrativos, sob o argumento de que foram praticados com base no poder discricionário, importa violação ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles: “O controle judicial dos atos administrativo é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, LXXIII); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por “habeas corpus” ou ‘habeas datas” (art. 5º, LXIX e LXX); e de qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame da legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.”[1] Porém, ressalva: “(...) De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).”[2] (destaquei) As decisões que deferiram os pedidos de tutela requeridos confirmadas nas decisões de agravos interpostos, já analisaram as questões discutidas na ação, cuja fundamentação a seguir transcritas adoto como razão de decidir: “Pelos elementos informativos dos autos é possível constatar que as respostas às questões objeto do debate reproduziu o texto da lei, disto resultando não ser possível entende-la de forma negativa como constou no gabarito de correção. Se houver entendimento jurisprudencial ou doutrinário em sentido diverso isto não atua de molde a considerar o texto legal como inexistente e quando muito a questão, eventualmente, por admitir resposta certa nos dois sentidos, deveria ser objeto de anulação. Neste sentido a inicial contém a comparação entre o enunciado e o texto da lei consistindo o enunciado basicamente na transcrição do texto legal disto resultando não poder ser considerado como errado como terminou por ser declarado na revisão do gabarito. Este fato conforme se observa ocorreu nas questões nºs 86 e 87.” E após, a decisão que deferiu a tutela para nomeação do
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmando as decisões que deferiram os pedidos de tutela (fls.95/96 e 596/597) para anular as questões 86, 87 e 200 atribuindo a pontuação ao autor. Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao autor que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. [1] In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 29ª edição atualizada, São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2004, p. 205. [2] In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 29ª edição atualizada, São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2004, p. 414. São Paulo, 27 de julho de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
29/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 16:12
Procedência
27/07/2021, 21:48
Mero expediente
24/05/2021, 23:22
Ato ordinatório
04/06/2020, 12:44
Conclusão (para julgamento)
15/07/2019, 15:49
Publicação
25/06/2019, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2019, 11:37
Remessa (outros motivos)
08/02/2019, 19:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/02/2019, 15:42
Conclusão (para julgamento)
29/01/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 19:37
Recebimento
26/01/2018, 13:51
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 10:18
Recebimento
08/01/2018, 16:15
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 18:02
Mero expediente
16/03/2017, 19:16
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:33
Recebimento
22/09/2016, 12:18
Entrega em carga/vista
13/09/2016, 09:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)