Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99). Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso dos autos, observo que a renda da parte autora não se mostra tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência da parte autora para fazer frente às despesas processuais. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. No mais, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-contribuição. Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 201: § 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção. A propósito, transcrevo: “REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO TETO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido refere-se à equiparação da renda mensal do benefício ao teto previdenciário e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo 1º, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República. 4. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV). 5. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos. 6. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 7. Os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 não autorizam o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação parcialmente provida, tão-somente, para afastar a decadência. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1744247 CLASSE: ApCiv 0001695-73.2010.4.03.6125, RELATOR: PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. - A aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real. - Não existe regramento que vincule o valor do benefício ao limite fixado como teto dos benefícios previdenciários. Os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior. - Apelação não provida.” (APELAÇÃO CÍVEL 5132146-36.2021.4.03.9999, RELATOR THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO UTILIZADOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em manutenção. A regra estabelecida nos dispositivos da Lei de Custeio (Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91) prevê que os salários-de-contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, não o contrário. Precedente do STJ. 2. Indevidos os índices de 10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e 27,23% em janeiro de 2004. Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte. 3. O E. STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral na questão relativa à possibilidade de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. 4. Apelação desprovida". (TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009462-73.2016.4.03.9999/SP, Rel. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, D.E. 18.11.2016). Dessa forma, razão alguma assiste à parte autora em suas pretensões, uma vez que não restou evidenciada qualquer afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos valores dos benefícios. Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na r. sentença, destacando-se que, quanto à execução, deve ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-90.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do INSS, objetivando a parte autora a manutenção de seu benefício no mesmo percentual em que concedido em relação ao teto previdenciário. Relata que seu benefício foi concedido no percentual de 63,5041% do teto previdenciário, e que ao longo do tempo houve defasagem, gerando uma diferença que pretende reaver. A r. sentença indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, e julgou improcedente o pedido. Inconformada, apela a parte autora, requerendo a concessão da gratuidade. Alega o cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova pericial, e pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-90.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE NA MESMA PROPORÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PERCENTUAL FIXADO EM RELAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, observo que a renda da parte autora não se mostra tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência da parte autora para fazer frente às despesas processuais. 2. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República. 3. Inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção. Precedentes. 4. Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na r. sentença, destacando-se que, quanto à execução, deve ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.