Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA VIRGOLINO DOS SANTOS, PAULO CESAR ALVES Advogados do(a)
AUTOR: CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625-E, RICARDO PERINI FERREIRA - SP121362
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO-OFÍCIO 1. ID 250151854:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000341-37.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aduzindo excesso da multa aplicada pelo descumprimento da sentença. Assevera a ré que se trata de multa indevida e absurda. Pugna pela reconsideração da decisão em que se lhe aplicou a multa pelo descumprimento da sentença ou pela sua redução. Apresentou manifestação (ID 250833161), comunicando a implantação no sistema CIWEB – Banco CAIXA-Parcelamento PAR/PMCMV, do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel vinculado ao contrato habitacional 1710000492253, da reativação do financiamento com retomada da evolução da dívida contratual em nome da mutuária Ângela Maria dos Santos Alves. Assevera que, após o cancelamento da consolidação da propriedade, o contrato apresenta 28 prestações em atraso, vencidas no período 03/2019 a 06/2021 no valor de R$2.043,89, mora e multa de R$506,72, diferença de prestação de R$615,81, resultando em total atraso e dívida total de R$3.166,42. Por fim, aduz que não é possível adotar as providências necessárias para a retomada do pagamento das parcelas mensais pela parte autora porque o prazo do financiamento do imóvel encerrou em 06/2021 e o contrato apresenta apenas parcelas vencidas, inexistindo parcelas vincendas. Em resposta à impugnação apresentada pela CEF, os autores afirmaram que a ré não cumpriu a sentença lançada no ID 64716886, deixando de enviar os boletos para pagamento das parcelas mensais do financiamento. Afirmam, também, que não houve o efetivo cancelamento da averbação nº 08/M.48.738 que consolidou a propriedade em favor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Juntaram a certidão da matrícula do imóvel emitida em 27/06/2022 para provar o alegado (ID 255162665 – pág. 04). Pugnaram pelo oficiamento ao Cartório de “Registro Civil” para que cancele a averbação da consolidação da propriedade, pela retomada do pagamento das parcelas mensais do financiamento, pela continuidade de aplicação de multa pelo descumprimento da sentença pela ré, bem como pelo levantamento dos valores depositados nos autos (ID 248615176) decorrente da aplicação da multa em seu favor. Sem qualquer razão a parte ré quanto à impugnação ao cumprimento da sentença. Não há algo de indevido ou absurdo na cominação da multa aplicada contra a ré pelo descumprimento da sentença, dado que tal penalidade só foi aplicada após a sua intimação por 05 (cinco) vezes para cumprir a condenação imposta nestes autos, conforme IDs 64716905, 64716908, 64716913, 84434997 e 238916101, mantendo-se inerte sem apresentar quaisquer impedimentos a justificar a sua resistência em cumprir ordem judicial. A multa não só é razoável como proporcional, em se tratando de instituição financeira com representatividade nacional e capacidade econômica mais do que suficiente ao pagamento do valor aplicado por sua excessiva mora no cumprimento (parcial) de ordem judicial. 2. Ante o exposto acima, indefiro o pedido da ré para a reconsideração e/ou redução da multa aplicada contra e mantenho a penhora efetivada nos autos. 3. Indefiro o pedido formulado pelos autores para oficiamento ao Oficial do Registro de Imóveis para a baixa da anotação da consolidação da propriedade, tendo em vista que o cumprimento da sentença deve ser levado a cabo pela ré/executada e não pelo juízo. 4. Consequentemente, nos termos do julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de nova aplicação de multa diária em seu desfavor: a) emitir os boletos de pagamento mensais das parcelas vencidas/vincendas do contrato de mútuo discutido nos autos no valor vigente à época do procedimento administrativo que culminou na suspensão da emissão dos boletos e b) comprovar o levantamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em discussão nos presentes autos, juntando aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel com a baixa dessa anotação. 5. Intimem-se as partes autoras a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para que seja efetuada a transferência do valor bloqueado em seu favor (ID 248615176). Apresentados os dados de conta bancária em nome de um dos autores, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, à transferência dos valores depositados no ID 248615176 para o(a) beneficiário(a) e conta indicados pelas partes autoras, devendo a instituição bancária informar a este Juízo a efetivação desta ordem dentro de 02 (dois) dias após o decurso do prazo acima. Cópia desta decisão, instruída com cópia da petição contendo os dados bancários da conta da parte autora e do extrato de depósito juntado no ID 248615176, SERVIRÁ COMO OFÍCIO à agência da Caixa Econômica Federal responsável pela transferência eletrônica dos valores. 6. Uma vez comprovado que os boletos foram emitidos pela CEF e que a anotação da consolidação do imóvel foi levantada, abra-se vista aos autores e, em nada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto