Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR - SP211702 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
REU: MEIRE ROSE SANTOS PEREIRA SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5020697-67.2020.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de MEIRE ROSE SANTOS PEREIRA, objetivando a cobrança de R$ 50.402,91, em decorrência dos contratos indicados na exordial (fl. 1 do ID. 40297565). Consoante diligências de IDs. 54711308, 205524826, 274299222, 308034226, 309668506, 313996607, fl. 35 do ID. 412081833, fls. 3 e 5 do ID. 414646349 e ID. 561336755, não houve citação da ré. Consoante IDs. 54778494, 276732788, 277818438, 278675714 e 312115514, foram realizadas pesquisas por meio de pesquisa eletrônica. as quais restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o processo é albergado pela Meta 02/2026 do CNJ, passo ao exame acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Outrossim, o art. 206 do Código Civil expressamente estatui que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de empréstimo em ação monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem esquecer que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória quando a citação do réu não ocorre dentro do prazo legal. A propósito, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA contra sentença que reconheceu a prescrição em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, nomeada curadora especial após a citação por edital. O pedido recursal limita-se à exclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em caso de reconhecimento da prescrição por ausência de citação válida dentro do prazo legal, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial mediante apresentação de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição depende de citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação; não realizada a citação em prazo razoável por inércia do autor, configura-se a prescrição intercorrente. O autor deve adotar diligências necessárias à citação do réu, inclusive requerendo a citação ficta, não sendo possível invocar a Súmula 106 do STJ quando a demora decorre de sua própria inércia. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios remuneram a atuação processual do advogado e são indevidos apenas quando não há qualquer intervenção; havendo manifestação da Defensoria Pública como curadora especial, inclusive com apresentação de embargos, justifica-se a fixação da verba. Reconhecida a inércia da parte autora e constatada a efetiva atuação da DPU, mantém-se a condenação em honorários, majorados em grau recursal (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em promover a citação válida no prazo legal acarreta a consumação da prescrição intercorrente. A Defensoria Pública, quando atua como curadora especial mediante apresentação de embargos, faz jus à fixação de honorários advocatícios, ainda que a prescrição seja reconhecida antes da formação do título executivo. A ausência de citação em prazo hábil, por culpa do autor, não autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CC, art. 202, I; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 85, §§2º e 11, e 921, §4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/3/2024, DJe 7/3/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021281-42.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/09/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021721-43.2011.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/01/2026, Intimação via sistema DATA: 09/01/2026) No caso em exame, a ação foi proposta em 15/10/2020, não tendo sido concretizada até o presente momento a citação da ré. Ainda, consta dos autos que, entre 2020 e 2026, todas as diligências requeridas restaram infrutíferas, consoante diligências de IDs. 54711308, 205524826, 274299222, 308034226, 309668506, 313996607, fl. 35 do ID. 412081833, fls. 3 e 5 do ID. 414646349 e ID. 561336755 e consultas de IDs. 54778494, 276732788, 277818438, 278675714 e 312115514. Nesse aspecto, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório mesmo após mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da demanda, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte autora. A propósito, em 23/12/2021, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a ré teria se mudado para Brasília, consoante ID. 205524826. Contudo, apenas em 16/10/2025 a autora requereu a citação da ré em endereço localizado no Distrito Federal (ID. 436357250), o que revela de forma inconteste sua inércia em promover o adequado andamento do processo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo prescricional, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de eventual citação por edital no prazo legal. No ponto, ainda, destaco que em inúmeras certidões restou assentado que a ré se encontrava em local incerto e não sabido (ID. 205524826 e 274299222), mas a demandante não requereu nem sequer a citação por edital da parte demandada Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte autora na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho as seguintes ementas: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em contrato de mútuo bancário. O contrato previa pagamento parcelado em 240 prestações, com vencimento da última parcela em 13 de julho de 2012. A ação de execução foi ajuizada em 07 de agosto de 2013, mas sem citação válida dos devedores. Constatou-se que a parte autora deixou de adotar providências para viabilizar a citação no prazo legal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de contrato de prestações sucessivas, considerando o inadimplemento do contrato; e (ii) avaliar se as tentativas frustradas de citação são aptas a interromper a prescrição, considerando o ônus do credor de promover diligências para a localização do devedor. III. Razões de decidir 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado de parcelas por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual. 2. No caso concreto, o prazo prescricional de cinco anos, aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título executivo extrajudicial, iniciou-se em 13 de julho de 2012, data do vencimento da última parcela contratual, e se encerrou em 13 de julho de 2017, sem que tenha havido citação válida dos devedores. 3. As tentativas frustradas de citação não interrompem a prescrição quando ausentes providências efetivas por parte do credor, como a indicação de endereço atualizado ou o requerimento de citação por edital, configurando-se inércia incompatível com os deveres processuais do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívida parcelada tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela contratual, mesmo em caso de vencimento antecipado por inadimplemento." "2. A ausência de citação válida do devedor, por falta de diligência do credor, não interrompe o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.002.058, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.11.2009; TRF3, ApCiv 5001072-43.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 12.04.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, processo nº 5016609-54.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Renato Becho, julgado em 14/02/2025, v.u., DJe: 19/02/2025, grifei). “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento." (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). Grifei. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação desde a propositura da demanda, formalizada no ano de 2020.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela CEF. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não restou estabilizada a relação processual Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal