Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VAGNER GOMES DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, D'ARTS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CELIO MARTINS DE OLIVEIRA, EDSON GOMES DUARTE Advogado do(a)
APELADO: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0050648-72.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. No caso, acerca do pedido de redirecionamento da execução fiscal face a dissolução irregular da sociedade, decidiu-se pela exclusão do sócio que não exerceu poderes de gestão à época do fato gerador e, acerca da prescrição, decidiu-se que houve demora na citação válida da empresa executada. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os Temas Repetitivos 962 e 444, nos quais firam firmas as seguintes teses: Tema 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Tema 962/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Após o julgamento do REsp 1.377.019/SP (Tema 962) e do REsp 1.201.993/SP (Tema 444 STJ), o feito foi sobrestado em face de sua relação com o Tema 981/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de repetitividade (Temas 981 e 444).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso excepcional no que sobejar. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024.