Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: MOUNIR TONI YOUSSEF S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0000975-16.2012.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta originariamente pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de MOUNIR TONI YOUSSEF em razão do inadimplemento de Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), firmado entre as partes em 19 de abril de 2011, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indicando como montante devido em janeiro/2012 o valor de R$ 34.469,25 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 23/01/2012 e proferido o despacho inicial em 31/01/2012. Expedido mandado de citação, a diligência resultou negativa. A Caixa Econômica Federal foi intimada para informar os endereços atualizados do réu no prazo de 15 (quinze) dias e requereu vista dos autos. Novamente intimada, a autora indicou novo endereço para diligência. Expedido novo mandado de citação, a diligência resultou negativa. Intimada para indicar endereços para diligências, a autora juntou pesquisas de bens e requereu vista dos autos. A Caixa Econômica Federal foi intimada a cumprir o despacho anterior e requereu pesquisas de endereços. Deferida a pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, SIEL e WEBSERVICE. Realizadas pesquisas, foi expedido mandado de citação. A diligência resultou negativa. Indicados novos endereços para tentativa de citação, as diligências resultaram negativas. Cientificada, a autora requereu nova pesquisa de endereços. Deferida a pesquisa de endereços. Em 03/04/2019 foi proferido despacho dando ciência às partes da digitalização dos autos. A Caixa Econômica Federal requereu o cumprimento da determinação de pesquisas de endereços. Deferida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Pesquisas realizadas. A EMGEA requereu a sua habilitação nos autos e a citação do réu por edital. A CEF informou em 27/05/2020 que o crédito objeto da ação foi cedido para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA S/A. Deferida o a citação editalícia em 05/07/2021, foi determinada a apresentação de minuta. Apresentada a minuta, foi expedido o edital. Publicado o edital em 18/04/2022. Intimada, a Defensoria Pública da União apresentou embargos à ação monitória, alegando prescrição, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defesa na forma de negativa geral e requereu perícia contábil. Intimada, a EMGEA apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos à ação monitória foram apresentados pela Defensoria Pública da União, com fulcro no art. 702 do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento de prescrição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e negativa geral. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. Busca a parte autora o reconhecimento da eficácia executiva judicial, dívida oriunda de Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), firmado entre as partes. Pois bem. Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. Já a cobrança de títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática e sucessiva, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento antecipado da dívida, a teor do que dispõe os arts. 397 e 189, CC. O E. TRF da 3ª Região segue no mesmo sentido, cito os julgados: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PARCELAS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TERMOS INICIAIS. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - No caso dos autos,
trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Não há que se falar ainda em prescrição da pretensão da parte autora, pois há duas operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, que moveu a monitória em 05/10/2017: 1ª) concernente a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, o termo inicial da prescrição é a data prevista para pagamento da última parcela (10/01/2020; e 2ª) operação “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT-PF)”, com termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento antecipado da dívida (02/06/2016), já que se trata de operação de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada (crédito rotativo). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017802-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. A Caixa ajuizou ação monitória contra Alcyr Frias Esteves objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.822,78 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), referente a dívida relativa a Contrato de Crédito Rotativo Caixa - Pessoa Física. 3. Em razão do inadimplemento contratual em 12/04/2002, operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. 4. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 5. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal, dispõe que a interrupção da prescrição, somente que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 6. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 7. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, nestes termos: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA." 8. Para tanto, o autor deve fornecer todos os requisitos legais para ser concretizado o ato citatório, inclusive o endereço da ré. Se no presente caso, por falta do real endereço de Terezinha de Fátima Ramos, todas as diligências para citá-la foram infrutíferas, não cabe alegar morosidade do Poder Judiciário. 9. No caso, a pretensão da autora surgiu, definitivamente, em 12/04/2002 e se expiraria em 12/04/2007. Apesar de a presente ação monitória ter sido ajuizada em 29/10/2007, até 31/08/2011, data da prolação da sentença, ela não havia fornecido o real endereço de dos devedores para a citação, implicando dizer que a prescrição não foi interrompida, quanto a este devedor, nos termos do art. 219, §§ 1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712344 - 0030030-85.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) A lei processual vigente, dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 23/01/2012, e tem como fundamento o Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), celebrado na data 19 de abril de 2011, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento da última parcela em 19/04/2016, e rescindido antecipadamente em razão do inadimplemento. O pedido de citação editalícia da parte ré foi formulado em 27/05/2020 (Id 32818055), antes, portanto, de decorrido o quinquênio legal para citação da parte ré, de modo que não há prescrição a ser declarada no caso. Prosseguindo, o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas. Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte ré não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a contratar nos termos oferecidos pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF as condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte contratante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. As normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários, porque se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei n. 8.078/90). O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária. Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3º, § 2º, do CDC. Ademais, a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC) é possível quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor; ou seja, o simples fato de estar caracterizada a relação de consumo não garante, por si só, o direito à inversão do ônus probatório. No caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora é genérico, encontra-se o feito devidamente instruído e suficientes as provas apresentadas, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório por ausência de prejuízo ao consumidor, bem como a perícia contábil requerida, a qual teria como objeto "excluídas tais cláusulas [abusivas], seja a dívida recalculada e readequada à capacidade de pagamento do Embargante por meio de perícia contábil". Não há dúvidas em relação à contratação pelo réu do Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD). Verifico que foram juntados aos autos o Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (Id 13116480, ps. 11/17), devidamente assinado pela parte ré em 19/04/2011 e a Planilha de Evolução da Dívida (Id 13116480, p. 31). O referido contrato e a Planilha de Evolução da Dívida apresentados pela parte autora são aptos para embasar a ação monitória. Assim, os documentos constantes dos autos comprovam que a parte ré contratou o serviço cujo saldo devedor está sendo cobrado pela autora. Ademais, considerando que a parte ré contratou os serviços oferecidos, tornou-se inadimplente e, sobre o débito, a instituição financeira fez incidir os respectivos encargos. Ressalte-se que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes atuem de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento, que não sendo adimplidos, acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, sendo que no caso dos autos, não se vislumbram as nulidades apontadas pelos embargantes no empréstimo avençado, ou abusividade da taxa de juros aplicada. Feitas essas explanações, o art. 394 do Código Civil declara que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer”. O art. 397 do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu turno constitui de pleno direito em mora o devedor”. Como o título executivo prevê, em sua cláusula décima quinta, o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das obrigações, seu débito é exigível em sua integralidade. Dessa forma, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, com resolução do mérito, a fim de constituir em face da parte ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, o crédito no valor de R$ 32.698,74 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), em 03/2012, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes, acrescido das custas recolhidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. Advindo o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA