Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA PEREIRA GUEDES, JUAREZ PEREIRA GOMES GUEDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIRAMIDE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS DE PIERI - SP289702 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Cumpra-se o disposto no item 1 do despacho ID 372299679, em relação ao valor ínfimo bloqueado (ID 425712876), desbloqueando o valor lá bloqueado. Por outro lado, melhor analisando a questão e após a experiência no acesso ao sistema SNIPER em outros processos,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005294-65.2005.4.03.6102 indefiro o requerido pela CEF, dado que referido sistema apenas colhe dados de outros sistemas de busca de bens e endereços já disponíveis, como SISBAJUD, portal da transparência e sistema processual, indicando apenas as instituições financeiras em que os executados mantém contas, sem especificar as contas ou valores, processos em nome dos executados, sem acesso aos autos, e informações sobre a condição de servidor público ou recebimento de valores do Poder Público. Tais informações não se mostram relevantes para a identificação de patrimônio, pois o SISBAJUD já dispõe de possibilidade de bloqueio de valores e apresentação de saldo e movimentação de contas bancárias, ao passo que a consulta processual é pública, assim como as informações do Portal da Transparência, não dependendo da intervenção do Poder Judiciário. Por fim, diante das diversas diligências infrutíferas realizadas por este Juízo, mormente perante sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens do devedor que pudessem solver o débito executado, concedo à exequente o prazo de 30 dias para indicar eventuais bens à penhora nos termos do artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC. No silêncio, ao arquivo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Int. Ribeirão Preto, 18 de março de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto