Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TOME ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR - SP162998, RICARDO CHAMMA RIBEIRO - SP204996 D E C I S Ã O ID 47177082:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001413-31.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TOMÉ ENGENHARIA S/A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), por meio da qual a excipiente pretende a extinção da execução fiscal em razão da ausência da juntada do título executivo à petição inicial distribuída a este juízo. Manifestação da União Federal conforme ID 48522087. Consta do ID 48939018, despacho determinando a manifestação da excipiente sobre a petição protocolizada pela excepta. Embora devidamente citada, a parte quedou-se inerte. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A ausência do título executivo inclui-se no rol das matérias que podem ser aventadas em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que não necessita qualquer dilação probatória e acarreta a extinção da execução fiscal. Contudo, esta não é a hipótese dos autos. O documento de ID 29935048 traz aos autos cópia das três CDAs que instruem o pedido da parte exequente e, conforme se extrai do sistema PJe, referido documento foi juntado pelo Procurador da Fazenda Nacional em 20/03/2020, às 12:36:52. Anoto, ainda, que na eventual hipótese de dificuldade na abertura do documento, o Tribunal Regional Federal mantém serviço de suporte ao público externo no seguinte endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe. E não foi neste sentido a alegação da excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por TOMÉ ENGENHARIA S/A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, observo que o despacho anterior determinou o sobrestamento do feito aguardando a final decisão a ser proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 987 de recursos repetitivos, eis que configurada nos autos a hipótese descrita na questão de direito submetida à apreciação da Corte Superior. Contudo, verifico que houve a remoção da submissão dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o tema 987, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Nestes termos, ante o entendimento acima fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, observado o fato de que toda e qualquer penhora deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, determino a abertura de vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente a este Juízo os bens que pretende sejam constritos neste executivo fiscal, individualizando-os sempre que necessário. Com o cumprimento desta determinação, expeça-se ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade do aperfeiçoamento da constrição dos bens individualizados. Instrua-se o ofício com cópia da petição do Exequente e dos demais documentos que se fizerem necessários. Após, aguarde-se a resposta do ofício expedido. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, bem como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de agosto de 2021.