Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEVINO RAMALDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006224-68.2004.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 2.130.703,51 para 09/2022 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não descontou os valores recebidos a título de seguro-desemprego. Entende que o valor devido é de R$ 1.768.567,17 para 09/2022 (doc. 273170086). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou inicialmente o cálculo do valor da RMI. As partes manifestaram concordância com o valor da RMI, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para que apresentasse o cálculo do valor dos atrasados, observando-se a DIB 22/04/1999 - doc. 252696675 - fl. 72 - v, valor -R$ 1.164,69, bem como o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego. A Contadoria apresentou o valor de R$ 2.209.605,19 a título de verba principal e R$ 161.265,29 referente aos honorários advocatícios, atualizados até 10/2023. Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (doc. 310938451); ao passo que a parte exequente impugnou-o no que se refere aos descontos do benefício de seguro-desemprego e quanto ao abono pago em duplicidade (ID 310392710). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A controvérsia diz respeito tão somente à possibilidade do descontos dos valores recebidos a título de seguro desemprego e do abono pago em duplicidade. A Contadoria Judicial, em seu parecer, consignou o seguinte (ID 304665973): Quanto à questão do seguro-desemprego, a decisão (ID 295395191) foi clara quando tratou da acumulação indevida de benefícios e da proibição do enriquecimento sem causa que ensejaram o desconto do seguro desemprego sobre o benefício previdenciário reconhecido retroativamente. Tal não é a hipótese tratada pelo Tema 1050/STJ como quer fazer crer a parte exequente. No que tange ao pagamento do abono em duplicidade, a Contadoria Judicial não constatou a alegada compensação administrativa. A parte exequente por outro lado não se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, ocorreu a compensação dos valores pagos a maior. Nessa circunstância, observa-se que a conta apresentada seguiu os parâmetros apresentados por este Juízo, sendo elaborada em conformidade com a coisa julgada. Em vista do exposto, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (ID 304665973), no valor de R$ 2.370.870,48 para 10/2023, sendo R$ 2.209.605,19 de valor principal e R$ 161.265,29 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.