Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031269-57.2016.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal em que foi deferida a penhora no rosto dos autos n.s 0016375-07.2011.4.03.6100, que tramita perante a 22ª Vara Federal Cível de São Paulo e 0023085-43.2011.4.03.6100, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, respectivamente às fls. 70 e 112 dos autos físicos. As contas judiciais n.s 2527.635.00061823-5 e 2527.635.00061824-3 receberam os valores transferidos pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo (Id 330701962 e fls. 138/142 dos autos físicos), enquanto a conta judicial n. 2527.635.00036880-8 recebeu depósito integral do débito pela Executada (Id 330701966). Com isso, a Executada requer o cancelamento da penhora no rosto dos autos n.s 0016375-07.2011.4.03.6100 (22ª Vara Federal Cível de São Paulo) e 0023085-43.2011.4.03.6100 (17ª Vara Federal Cível de São Paulo), além do levantamento dos valores excedentes em relação ao débito executado (Id 299423808), informando conta bancária para transferência da quantia no Id 299423808. Na decisão Id 301915257 foi declarada a garantia integral deste feito, os Embargos à Execução n. 0062186-59.2016.4.03.6182 foram recebidos com suspensão da presente execução fiscal e a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos pedidos da executada. Em sua manifestação no Id 302970851, a Exequente concorda com o cancelamento das penhoras realizadas no rosto dos autos n.s 0023085-43.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal e 0016375-07.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal; bem como o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n. 2527.635.00061824-3 e 2527.635.00061823-5, requerendo a manutenção da conta judicial n. 2527.635.00036880-8 (Id 330701966). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a divergência da razão social e número de CNPJ entre a executada e os dados bancários indicados no Id 299423808, determino que a Executada indique os dados bancários adequados da empresa executada para realizar a transferência de valores, no prazo de 5 dias. No mais, após a indicação dos dados bancários supra e diante da expressa concordância da parte exequente, DEFIRO o pedido da executada para determinar a expedição imediata de ofício eletrônico à CEF para que proceda a transferência integral dos valores depositados nas contas judiciais n.s 2527.635.00061824-3 e 2527.635.00061823-5 para a conta bancária indicada pela empresa executada, assim como defiro o cancelamento das penhoras realizadas no rosto dos autos n.s 0023085-43.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal e 0016375-07.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal, diante da garantia integral deste feito. Comunique-se os Juízos indicados acima por meio eletrônico, servindo esta decisão como ofício. Por fim, após o cumprimento integral das ordens supra, arquivem-se os autos nos termos da decisão Id 301915257, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado até o desfecho dos embargos à execução fiscal n. 0062186-59.2016.4.03.6182. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.