Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 D E S P A C H O Em face do levantamento dos valores remanescentes pela CEF, nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 9 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 14:44
Mero expediente
09/11/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:28
Publicação
03/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O Petição ID 254925704: Assiste razão à CEF. A CEF realizou depósitos judiciais nos autos nos IDs nºs 41108327, 41108330, 41108331 e 41108332. Tendo a exequente levantado o que de direito, nos termos da decisão que homologou os cálculos de ID 58587801, de rigor o levantamento do excedente pela instituição financeira. Expeça-se novo alvará de levantamento. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O Petição ID 254925704: Assiste razão à CEF. A CEF realizou depósitos judiciais nos autos nos IDs nºs 41108327, 41108330, 41108331 e 41108332. Tendo a exequente levantado o que de direito, nos termos da decisão que homologou os cálculos de ID 58587801, de rigor o levantamento do excedente pela instituição financeira. Expeça-se novo alvará de levantamento. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 16:37
Mero expediente
05/08/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 16:51
Expedida/certificada
24/06/2022, 13:43
Publicação
01/06/2022, 07:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676, MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O Ciência às partes acerca do cumprimento dos ofícios de transferência. Solicite-se à CEF o saldo atualizado da conta n° 0265.005.86423518-9. Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da CEF, conforme determinado no despacho de ID 58587801, devendo a CEF se atentar ao prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição, conforme dispõe a o art. 1º, da Resolução 708 (CJF/STJ), de 01/06/2021. Int. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O Ciência às partes acerca do cumprimento dos ofícios de transferência. Solicite-se à CEF o saldo atualizado da conta n° 0265.005.86423518-9. Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da CEF, conforme determinado no despacho de ID 58587801, devendo a CEF se atentar ao prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição, conforme dispõe a o art. 1º, da Resolução 708 (CJF/STJ), de 01/06/2021. Int. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:55
Mero expediente
25/03/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício de ID 111644258. Após, aguarde-se 30 (trinta) dias pelo cumprimento. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 07 de janeiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício de ID 111644258. Após, aguarde-se 30 (trinta) dias pelo cumprimento. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 07 de janeiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 18:49
Publicação
29/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 24 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 17:24
Mero expediente
24/09/2021, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de apropriação de valores pela CEF, por ausência de previsão legal. Os valores serão levantados mediante a expedição de alvará de levantamento, após a transferência dos valores devidos à exequente, tal como determinado no ID 58587801. Forneça a exequente os dados bancários para expedição de ofício de transferência, conforme consignado na decisão anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 31 de agosto de 2021.
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B D E S P A C H O A exequente iniciou o cumprimento do julgado proferido nos autos, requerendo a intimação da CEF para pagamento do montante de R$ 60.209,82 (sessenta mil, duzentos e nove reais, oitenta e dois centavos), atualizado até 09/2020. Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação alegando excesso de execução. Juntou planilha de cálculo apurando a quantia de R$ 50.800,86 (cinquenta mil e oitocentos reais, oitenta e seis centavos), em 10/2020, depositando judicialmente nos autos, nos IDs nºs 41108327, 41108330, 41108331 e 41108332. Os autos foram remetidos à contadoria judicial por diversas vezes, que elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 43.071,37 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais, sessenta e quatro centavos), para 09/2020, equivalente a R$ 43.130,30 (quarenta e três mil, cento e trinta reais e trinta centavos), em 10/2020. Devidamente instada, a CEF concordou com os cálculos do Contador. Por seu turno, a exequente, rechaçou-os, requerendo a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e a inclusão da condenação em danos morais, fixados no V. Acórdão transitado em julgado. Assim, tornaram os autos ao Contador, que ratificou a conta apresentada. A CEF manifestou anuência à informação apresentada. A exequente manteve sua discordância, requerendo a homologação do cálculo apresentado pela CEF. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, a exequente considerou a taxa dos juros de 1,0% ao mês não observando o disposto no item 4.2.2 que prevê a variação da Taxa Selic quando o devedor não estiver enquadrado como Fazenda Pública. Em relação aos cálculos da executada, a Contadoria verificou que considerou a data inicial de atualização do dano moral em ago/2012 e considerou o valor fixo do dano material em R$ 38.000,00 sendo que a soma dos valores sacados indevidamente resulta em R$ 24.718,54 de 02/01/2013 a 16/07/2013 e de 19/07/2013 em diante. Informa a Contadoria Judicial que elaborou os cálculos relativos à indenização, nos termos fixados na r. sentença (ID 7159109) e v. acórdão (ID 37505359), corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução 658/2020 - CJF, conforme demonstrativos anexos, até a data dos depósitos judiciais (ID 41108327 ss– out/2020). Relata ainda, que o valor do dano moral fixado em jul/2020 (R$ 1.000,00) foi devidamente incluído, logo após a última parcela mensal em nov/2013 e quanto à utilização da Taxa Selic, esclarecemos que está de acordo com o item 4.2.2, ou seja, a partir da citação que ocorreu em set/2017 onde está prevista a incidência da referida taxa: a partir de mai/2012 “item 2” quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública – Selic, que no presente caso é a Caixa Econômica Federal – CEF. Logo, sem razão a exequente em suas manifestações de IDs nºs 47948097 e 58262585, considerando que o julgado determina a aplicação dos índices previstos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado, sendo vedada a aplicação da taxa SELIC em ações sem a participação da Fazenda Pública. Assim, não tendo as partes apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador judicial, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Assim, estando a conta do Contador em conformidade com o julgado, o Juízo deve acolhê-la, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região: "APELAÇÃO PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 2. Embora a retificação dos cálculos tenha ocorrido após o prazo de impugnação concedido às partes, tal medida está em consonância com os poderes/deveres instrutórios conferidos ao Juiz, que pode determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias (art. 370, CPC), bem como a retificação do trabalho pericial realizado (art. 480, CPC). 3. Apelação a que se nega provimento." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023768-82.2017.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela CEF e homologo os cálculos do Contador, fixando como valor da execução a quantia R$ 43.071,37 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais, sessenta e quatro centavos), para 09/2020, equivalente a R$ 43.130,30 (quarenta e três mil, cento e trinta reais e trinta centavos), em 10/2020. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, parág. 3º do CPC. Sem condenação da CEF em honorários, já que o vlaor encontrado pela contadoria é inferior àquele apresentado pela instituição financeira. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, a quantia fixada nesta decisão deverá ser levantada pela exequente, salientando para a possibilidade de expedição de ofício de transferência bancária eletrônica, mediante a indicação dos dados necessários. Cumprido o ofício, o saldo remanescente deverá ser levantado pela CEF. Int. SãO PAULO, 2 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/08/2021, 00:00
Mero expediente
03/08/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 13:25
Publicação
01/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 29 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/06/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 10:01
Publicação
19/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 17 de março de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA CUNHA - SP334882-B A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 17 de março de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-97.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo