Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: VITOR E ALINE FOTO E VIDEO LTDA - ME, VILMA JANETE ROSA, VITOR DE PAULA RAMOS S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5001578-91.2018.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta originariamente pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de VITOR E ALINE FOTO E VIDEO LTDA - ME, VITOR DE PAULA RAMOS E VILMA JANETE ROSA em razão do inadimplemento do Cheque Empresa Caixa, no valor de R$10.000, 00 (dez mil reais), firmado entre as partes em 22/10/2017, indicando como montante devido em dezembro/2017, o valor de R$ 46.208,75 (quarenta e seis mil, duzentos e oito reais e setenta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 22/01/2018 e proferido o despacho inicial em 07/03/2019 (Id 15006941). Expedida carta precatória para citação, a CEF foi intimada para retirada da deprecata (Id 18087793) e quedou-se inerte. Instada a se manifestar independentemente de nova intimação para distribuição ou cumprimento da carta precatória (Id 29222289), mais uma vez, a CEF permaneceu inerte. Os autos foram sobrestados (Id 34636198). A autora requereu citação mediante a expedição de carta com aviso de recebimento (Id 35468009). Indeferido o pedido de citação pela via postal, foi a CEF intimada para manifestação acerca da distribuição e cumprimento da carta precatória (Id 57751510). Habilitados novos patronos da CEF (Id 58152687), a autora comprovou a distribuição da deprecata (Id raiz 68617556). A diligência realizada na carta precatória resultou negativa (Id 135658006). Instada a se manifestar (Id 247237394), a CEF requereu prazo para manifestação (Id 249155279). Deferido o prazo suplementar pleiteado (id 251834852), a CEF requereu a expedição de ofícios aos serviços de telefonia (Id 252960635). Este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e sobre a possível ocorrência de prescrição (Id 288942856). A parte autora sustentou a inocorrência de prescrição em razão do feito não ter ficado paralisado por sua culpa e requereu a remessa dos autos à CECON, a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e inclusão do nome das rés nos serviços de proteção ao crédito (Id 290979854). Na mesma data, requereu arresto online por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como pesquisa por meio do sistema INFOJUD (Id 290981628). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Busca a parte autora a cobrança de débito oriundo de Cheque Empresa Caixa, no valor de R$10.000, 00 (dez mil reais), firmado entre as partes em 22/10/2017 e rescindido antecipadamente em razão do inadimplemento. Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." A presente ação foi ajuizada em 22/01/2018, e os réus não foram citados até o momento. Observo que a presente ação monitória ficou paralisada em decorrência da inércia da parte autora que deixou de indicar novos elementos para prosseguimento do feito, já que somente requereu diligências em julho de 2020, ocorrendo o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida da parte ré. Compulsando os autos, cito para exemplificar o período em que a CEF foi intimada para retirar a carta precatória em 11/06/2019 e quedou-se inerte; intimada para se manifestar em 05/03/2020, permaneceu inerte, somente se manifestando em 15/07/2020, após o sobrestamento do feito (Id 35468009); instada a se manifestar acerca da distribuição da deprecata em 16/07/2021, comprovou a distribuição em 09/08/2021 (Id 68617561); intimada para realizar diligências para localizar o endereço atual dos réus em 18/04/2022, requereu prazo para manifestação em 02/05/2022 (Id 249155279); intimada da dilação de prazo em 06/06/2022, requereu expedição de ofícios para localização de novos endereços na mesma data (Id 252960635); intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição em 05/06/2023, se manifestou em 14/06/2023 (Ids 290979854 e 290981628). Portanto, passou mais de um ano sem apresentar manifestação nos autos, configurando sua desídia. Já o art. 240 do CPC assim dispõe: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Portanto, a citação da parte ré é causa interruptiva da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso dos autos, ainda não ocorreu a citação da parte ré tendo já decorridos 6 (seis) anos da propositura da ação, por desídia da parte autora, restando configurada a ocorrência da prescrição. Ressalto que a parte autora não viabilizou a citação da parte ré no prazo de 05 (cinco) anos, não requereu nesse tempo sequer eventual citação por edital. Portanto, verifica-se que a ausência da citação decorreu de culpa exclusiva da própria autora, eis que não apresentou, a tempo, o endereço correto da parte ré, e ainda deixou de empreender as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito, demorando mais de dois anos desde sua primeira intimação té a distribuição da deprecata para tentativa de citação. Com efeito, transcorrido o prazo sem diligenciar o necessário para a citação da parte ré, não se aplica a interrupção da prescrição, conforme os ditames do artigo 240, §2º, do CPC. Ademais, a demora da citação da parte ré não pode ser imputada ao Judiciário, pois configurada a desídia da parte autora em promover as diligências necessárias para a citação da parte ré, vez que todos os requerimentos formulados pela parte autora foram deferidos e realizadas as diligências correlatas, sem que a citação tenha se concretizado dentro do prazo prescricional, de modo que não se aplica o teor da Súmula n. 106 do C. STJ. Neste sentido, seguem julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. DECURSO DO QUINQUÊNIO. INTERCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A prescrição civil para cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, os quais não ocorrem enquanto não vencido o prazo para cumprimento da obrigação (artigos 206, § 5º, I, c/c 199, II, CC), não alterando, portanto, o termo inicial o vencimento antecipado no caso de inadimplemento contratual (AgInt no REsp 1.995.642, e AgInt no AREsp 1.637.969). 2. A prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, por despacho de citação se esta for promovida no prazo da lei, protesto ou ato judicial que constitua em mora o devedor, entre outras hipóteses; recomeçando a contagem do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper (artigo 202, caput, incisos e parágrafo único, CC). 3. Proposta a ação antes do quinquênio prescricional, houve, porém, no curso da tramitação, fluxo intercorrente de prazo superior a cinco anos contado, seja do ajuizamento do feito, seja do despacho de citação sem que tenha havido citação da ré, quando proferida a sentença, acolhendo prescrição diante da constatação de culpa exclusiva da autora pelo transcurso do prazo sem diligenciar o necessário à promoção da citação da ré, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC, e mesmo regularizar o feito após informação de falecimento da ré. 4. Não tem consistência probatória cogitar de falta de citação no caso por demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, exonerando a parte da responsabilidade de atuar na movimentação do processo, cumprindo encargos exigíveis pela condição processual de autora e interessada na solução da causa, cabendo destacar que é ônus probatório de quem alega a demonstração do fato articulado em prol de sua pretensão. 5. A despeito da sucumbência recursal não cabe arbitrar verba honorária nesta instância, pois sequer fixada na origem dada a não citação da ré. 6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023211-25.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória. 2. Considerando que um dos corréus foi citado posteriormente ao transcurso do prazo prescricional - enquanto o outro compareceu espontaneamente aos autos, em data posterior - e que essa demora é imputável à própria autora, que deixou de promover devidamente a distribuição de carta precatória com esse fim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição, devendo ser mantida. 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 4. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002684-86.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021). "APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 4. Apelação a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004352-40.2009.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020). Assim, decorrido lapso superior ao quinquídio legal sem a efetivação da citação da parte ré, evidente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser o presente feito extinto.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas, conforme Id 4241111. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte autora para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a autora, uma vez que a parte ré não está representada nos autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.