Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ODETE BUENO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JULIO CESAR PETRONI - SP262675, JEAN CARLOS NOGUEIRA - SP297252
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000670-28.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA ODETE BUENO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de que a embargada elaborou os cálculos de execução dos Contrato de Crédito Consignado n. 21.2946.110.0004899-22, com base em valores incorretos, o que resultou na apuração de um montante superior ao devido. A embargante aduz, em síntese, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outras taxas; c) foram cobrados superiores ao contratado; e d) requer os benefícios da justiça gratuita. Os embargos à execução foram recebidos, sem efeito suspensivo, bem como deferido os benefícios da justiça gratuita para parte embargante. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id 9012149), alegando, em síntese, pela improcedência dos embargos. Os autos foram remetidos para contadoria judicial, a fim de que fossem analisados os cálculos apresentados pela exequente. Com a juntada do parecer do setor técnico (Id 25534765, 53449117, 62835707 e 160562104), foi oportunizada manifestação das partes. Relatei o necessário. Em seguida, decido. Inicialmente, anoto que os presentes embargos foram conduzidos com rigorosa observância aos princípios do devido processo legal, não dependendo de outras provas. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. No incidente de processo repetitivo instaurado no REsp n. 1.061.530-RS, o Superior Tribunal de Justiça, amparando-se na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.591, estipulou que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) aplica-se às instituições financeiras, com as adaptações pertinentes. Todavia, isso não significa que a aplicação do estatuto consumerista enseja a nulidade das cláusulas apontadas na inicial, mesmo nos casos de “contrato de adesão”, devendo cada cláusula ser analisada de maneira específica, sob o aspecto da respectiva legislação de regência. Considerando que a inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários, não há que se falar na inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora, haja vista que a prova documental trazida aos autos é suficiente para o julgamento do feito. Da capitalização de juros em razão da aplicação da Tabela Price Nada obsta a utilização da Tabela Price como critério para viabilizar a amortização do saldo devedor, porquanto pressupõe o pagamento do valor do débito em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas, mensalmente, por ocasião do pagamento, o que afasta a denominada “amortização negativa”. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - ADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Inobstante o contrato firmado entre as partes ser de adesão, inexiste dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, o que afasta, por si só, a alegação de desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. II - A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. Tal sistema pressupõe o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. Assim, não há previsão para a incidência de juros sobre juros, o que só ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa', o que não é o caso dos autos. (omissis)” (TRF3, Autos n. 0013427-68.2006.403.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, e-DJF3 10.2.2011). Outrossim, ainda que a cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor, o qual já contém juros vencidos e não pagos, caracterize prática de anatocismo, no caso dos autos, em razão da data em que o contrato foi firmado (16.10.2014 e 12.1.2016), é lícita a capitalização de juros, desde que pactuada. No presente caso, foi pactuada a aplicação da tabela price, conforme Cláusula Sétima – Do Crédito, Parágrafo Segundo, razão pela qual pode ser realizada capitalização dos juros. Da Comissão de Permanência Está pacificado o entendimento no sentido de que, no caso de inadimplemento, é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou outros encargos moratórios. Transcrevo, por oportuno, os verbetes das Súmulas n. 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgado daquela Corte, respectivamente: “Súmula n. 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- O Tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do que dispõem os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ a inviabilizar o apelo. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AGARESP 201300530654 – 304154, Terceira Turma, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 4.6.2013) No presente caso, os contratos firmados entre as partes preveem cobrança da “comissão de permanência”, calculada com base na taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário), divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a qual será acrescida da taxa de rentabilidade, nos termos da Cláusula Décima – Da Inadimplência, Contrato de Crédito Consignado n. 21.2946.110.0004899-22 (Id 4994836 – f. 11). Da análise do demonstrativo de débito (Id 788 e 7886627), observo que, além do valor principal, estão sendo cobrados juros moratórios e remuneratórios, assim como multa contratual. Dessa forma não está sendo cobrada comissão de permanência. Portanto, não houve incidência da comissão de permanência. Do excesso à execução Quanto ao excesso à execução, anoto que a embargante se limitou a fazer alegações genéricas acerca da cobrança de valores excessivos. De fato, a parte embargante não apresentou quaisquer elementos concretos que evidenciassem as suas alegações. Ademais, destaco que cabe a parte embargante o ônus da prova com relação a alegação de excesso à execução. No entanto, a parte deixou de observar o artigo 917, do Código de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (omissis) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (omissis) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. “ Destaco que a Contadoria Judicial analisou os cálculos apresentados pela exequente Caixa Econômica Federal e encontrou excesso mínimo, devendo ser acolhido o valor de R$ 70.311,79 atualizado até 15 de agosto de 2017, nos termos pactuados no Contrato de Crédito Consignado n. 21.2946.110.0004899-22. Anoto, outrossim, que eventuais dificuldades financeiras supervenientes à celebração do contrato, em tese, não anulam ou tornam ineficaz o pacto celebrado entre as partes.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nestes embargos, para adequar os cálculos para R$ 70.311,79 atualizado até 15 de agosto de 2017, nos termos da fundamentação, assim como condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor do débito atualizado, conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua execução em razão da gratuidade deferida. Sem Custas, nos termos do artigo 7.º da Lei n. 9.289-96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo n. 5002151-60.2017.4.03.6102. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.