Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSGODOI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA MARINO - SP227933-E SENTENÇA (tipo B)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0001122-22.2002.4.03.6123
Trata-se de pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos, sob a alegação de que não houve a intimação deste evento. Postula ainda, de maneira transversa e com base no não julgamento da exceção de pré-executividade, que pleiteava a extinção do processo sob o argumento da ocorrência da prescrição intercorrente, a anulação da sentença de extinção proferida com fulcro no artigo 26 da lei 6.830/80 (LEF), bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios com fulcro no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamento e decido. Com razão a parte executada com relação a prolação da sentença de extinção fundamentada no artigo 26 da LEF sem antes apreciar o requerimento de exceção de pré-executividade. Torno, pois, sem efeito a sentença proferida nos autos porquanto é evidente o erro de procedimento que a fere de morte. Tendo em vista que este foi o único ato a causar prejuízo à parte executada, e considerando a ciência da parte de todos os atos praticados desde a digitalização dos autos, afigura-se desnecessária a anulação dos demais atos processuais, de modo que ratifico os demais atos. Passo a apreciar a exceção de pré-executividade. Aludido requerimento traz em seu bojo a extinção da execução em razão da alegada ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada a manifestar-se, a excepta concordou com o pedido da executada, tornando o mérito do petitório incontroverso. Ante o exposto e diante do reconhecimento da procedência do pedido excipiente, julgo extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que a exequente reconheceu o pedido e, neste caso, incide o artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que prescreve que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido. A propósito, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl.153, e-STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). No caso de haver bens penhorados nestes autos, discrimine a parte executada os referidos bens, indicando a localização da constrição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 11 de novembro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal