Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOCIMAR CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003373-90.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 261204292. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, apresentou a Autora o valor devido de R$ 212.914,27 e o INSS de R$ 153.653,58, ambos para junho de 2022. Conforme bem observou a Contadoria Judicial, equivocado o cálculo da Autora que compensou financeiramente os valores recebidos de seguro desemprego, quando o correto é sua exclusão nas competências concomitantes. Neste sentido, E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego. 3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4.Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5024623-86.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 15/03/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) De outro lado, a Contadoria constatou estarem corretos os cálculos do INSS. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) No tocante aos honorários, observo que não foram arbitrados, assim, fixo o percentual final em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Considerando que o INSS não extrapolou os limites do julgado e calculou honorários de 10%, consoante aqui fixado, devem ser acolhidos integralmente seus cálculos. Posto isso, ACOLHO os cálculos do Réu tornando líquida a condenação total do INSS de R$ 153.653,58, para junho de 2022, conforme ID nº 257484520, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 1 de fevereiro de 2023.