Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GILLES CARLE RODRIGUES DA COSTA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ALTINO FREIRE - SP281195 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072 DECISÃO ID 372247597: por tratar-se de empresário(a) individual em que o patrimônio se confunde com o da pessoa física, sendo desnecessária a comprovação de que tenha agido com excesso de poder e infração à lei,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006135-10.2017.4.03.6112 defiro o requerimento de inclusão de GILLES CARLE RODRIGUES DA COSTA (CPF nº 204.436.568-51), no polo passivo, na qualidade de responsável(is) tributário(a). Providencie a Secretaria as anotações devidas. Dispensável aqui a citação do(a)(s) referido(a)(s) responsável(veis) tributário(a)(s). ID 372247597: trata o requerimento formulado pela Fazenda Nacional, de reconhecimento de fraude à execução na venda efetuada pelo(a)(s) Executado(a)(s) GILLES CARLE RODRIGUES DA COSTA (CPF nº 204.436.568-51) do imóvel objeto da matrícula nº 18.693 do 1º CRI Presidente Venceslau/SP, feita a VERIDIANA DE PAULA MARTINS DE CARVALHO e seu cônjuge (R.01 – ID 372248860). Antes de apreciar o mencionado requerimento, cuja decisão poderá declarar ineficaz em relação ao(à) Exequente a referida venda, intime(m)-se: a) o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação (Procuração ID 39923243), para se manifestar sobre o requerimento fazendário e apresentar eventuais impedimentos ao acolhimento da pretensão formulada; b) o(a)(s) adquirente(s) VERIDIANA DE PAULA MARTINS DE CARVALHO e seu cônjuge, pelo correio, no endereço indicado no R.01/18.693 da matrícula ID 372248860 (ou no endereço constante no sistema webservice), para que, caso tenha(m) algum fato ou causa que impeça a declaração de ineficácia da(s) referida(s) aquisição(ões), ajuíze(m) embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 792, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para apreciação do requerimento fazendário. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal