Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KAMILA COSTA BATISTA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004843-08.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, promovida por Kamila Costa Batista em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, pela qual a parte autora apresenta pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaldita altera pars, para determinar à UFMS, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, que efetue a matrícula da requerente no Curso de Arquitetura e Urbanismo (campus Campo Grande), mediante reabertura de prazo e reanálise da documentação”. Narra a autora, em resumo: “A requerente foi aprovada na 1ª chamada do Vestibular da UFMS 2021, campus de Campo Grande/MS, para o curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, em vaga destinada a pretos ou pardos, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. A autora efetuou a matrícula no prazo determinado, tendo anexado os documentos requisitados no edital, todavia sua matrícula foi indeferida, em que pese aprovação pela banca de heteroidentificação. Ao entrar em contato com a instituição de ensino pela primeira vez, informaram-na sobre erro no sistema, alegando que o problema seria resolvido. Contudo, ao acessar novamente o sistema, o status da matrícula continuou como indeferido. Assim, a autora contatou mais uma vez a Universidade, a qual informou que o indeferimento se deu em razão da ausência de apresentação do holerite de sua genitora. Destarte, a autora, de imediato, se prontificou a apresentar o documento pendente, entretanto, a instituição ré informou que não seria mais possível, tendo em vista a indisponibilidade da vaga, a qual foi preenchida por outro aluno em segunda chamada”. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Registro, de início, que embora no tópico dos “pedidos” a autora tenha pleiteado a abertura de prazo para o aditamento da inicial (previsto no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente), verifica-se que os fatos, os fundamentos jurídicos e os demais pedidos estão completos e foram apresentados nos termos do procedimento comum. Nesse contexto, o procedimento comum será observado, desde já, no caso dos autos. No mais, para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há, ainda, o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Partindo dessas premissas, neste momento, não vislumbro o fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida antecipatória. A parte autora questiona o indeferimento de sua matrícula em curso oferecido pela UFMS, para o qual se inscreveu na modalidade L3, cujas vagas são destinadas à “CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS OU PARDOS, COM RENDA FAMILIAR BRUTA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO QUE TENHAM CURSADO INTEGRALMENTE O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS (LEI Nº 12.711/2012)” - ID 54472990, p. 204. Com efeito, conforme narrado na própria inicial, a autora, por ocasião da matrícula, não apresentou toda a documentação necessária. O edital de inscrição do Vestibular UFMS 2021. n. 199/2020-PROGRAD/UFMS previu expressamente que (ID 54472990, p. 178): “13.1. Os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no Anexo I deste Edital serão convocados, exclusivamente por meio de Editais, para realizar sua matrícula nas datas, horários e locais especificados nos respectivos Editais de Convocação, disponibilizado no endereço eletrônico hps://ingresso.ufms.br. (...) 13.5. Perderá automaticamente o direito à vaga e será considerado formalmente desistente o candidato convocado que não efetuar a matrícula, nas datas estabelecidas para a realização desses procedimentos, ou que não apresentar qualquer dos documentos listados no Anexo IX deste Edital. (...) 14.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a publicação e a divulgação dos Editais e dos demais atos nos portais hps://concurso.fapec.org e hp://ingresso.ufms.br.” - grifei Da mesma forma, o edital de resultado n. 78/2021 assim estabelece (ID 54472990 - Pág. 21): “1.4. O candidato que que teve sua avaliação de veracidade da autodeclaração VERIFICADA, e tenha anexado toda a documentação exigida (conforme o Edital de Convocação Prograd/UFMS 66/2021), terá sua matrícula confirmada (...). 1.5. Perderá o direito à vaga, sendo excluído de qualquer outra convocação, o candidato que teve a avaliação da veracidade da autodeclaração NÃO VERIFICADA ou não tenha apresentado os documentos solicitados (...)” – grifei. Como se vê dos editais de regência, a não apresentação de toda a documentação necessária no prazo fixado, implicará no indeferimento da matrícula do candidato. Infere-se ainda que as convocações são feitas exclusivamente por meio de editais e que é de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações desses editais. No caso, os documentos vindos aos autos não são suficientes para imputar à parte ré qualquer falha ou responsabilidade pela não efetivação da matrícula da parte autora. Portanto, ao menos em princípio, não há ilegalidade no ato da Universidade ré, ao não efetuar a matrícula de candidata que não atendeu aos requisitos previamente estabelecidos nos editais. Ante a ausência, nesse aspecto, de fundamento relevante (fumus boni iuris), torna-se despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Cite-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.