Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 357453708: Requer o autor a realização de prova pericial das dependências da atual Arcor Brasil Ltda para constatação da existência de atividade insalubre, bem como a cobrança da multa imposta a empresa pelo descumprimento de ordem judicial quanto ao envio de documentos trabalhistas. O parágrafo 3º, do art. 57, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Assim, é ônus do segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos e obrigação da empresa, quando da rescisão do contrato, fornecer a ele o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas com as indicações dos referidos agentes. Assim, como constou da decisão ID 70155284, a obtenção de formulários expedidos pelas empresas é questão da relação de trabalho (empresa e empregado) e, portanto, deve se dar perante a Justiça do Trabalho, consoante pacífica jurisprudência do TST ((RR - 18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011 e AIRR - 2006-07.2013.5.02.0078, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015). Nesse sentido vem decidido o Tribunal Regional Federal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP restringe-se aos lapsos temporais referenciados pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia Previdenciária não fora instada a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente na esfera judicial. 2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”. 3 - O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente desta Turma 4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 5 -... 8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. (AI 5004113-57.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS DELGADO (RELATOR), TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020) Posto isso, como o autor requer a realização de prova pericial em empresa que está em atividade, mesmo que incorporada, e que pretende o reconhecimento como especial,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009307-85.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido, nos termos da fundamentação. Quanto à multa (astreintes), pretendendo a sua cobrança, deve o requerente dar início com a apresentação do valor devido (planilha de cálculo), bem como ao procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC de forma incidental de forma a não prejudicar o andamento do presente feito. Não cabe ao juízo dar início, mas sim ao interessado sob sua conta e risco. Não havendo a informação da propositura de ação trabalhista, no prazo de 15 dias, venham conclusos para sentença. Int.