Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA SONIA NOVAIS CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001957-62.2019.4.03.6111 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA SONIA NOVAIS CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
autora: enquanto a requerente afirma que eles não trabalhavam em razão da pouca idade, as testemunhas relatam que os irmãos da postulante eram mais velhos (informação equivocada, consoante certidões de nascimento juntadas nos autos) e que juntamente com a autora se dedicavam à faina campesina. Logo, além dos depoimentos contraditórios, não há início de prova material do alegado trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1977 a 1986, de modo que, nesse ponto, cumpre extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e do RESP 1352721/SP. Reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. Períodos de 25/04/1989 a 24/09/1995, de 01/07/1999 a 28/09/1999 e de 01/10/ 1999 a 10/09/2003. Para a comprovação do labor em condições especiais nesses períodos, a autora apresentou os registros dos respectivos contratos de trabalho na CTPS (pág. 22/23, evento 2), demonstrando o exercício da atividade de empacotadeira. Nesses períodos, alega que se sujeitou ao agente agressivo ruído, consoante quadro elaborado na exordial (pág. 05, evento 2). Porém, tais registros são insuficientes ao reconhecimento da especialidade, pois insuscetíveis de caracterização como especial pela categoria profissional. Assim, cabia à parte autora o ônus de comprovar que esteve sujeita ao agente nocivo ruído, como alegado, em níveis superiores ao limite de tolerância estabelecido nos decretos regulamentares por meio de laudos técnicos – indispensáveis para a comprovação da sujeição a esse fator de risco, independentemente do período em que desenvolvida a atividade. Por isso, à míngua de provas a respeito da insalubridade, descabe reconhecer como especiais ditos períodos. Período de 13/10/2003 a 12/09/2008. De acordo com a cópia da CTPS juntada à pág. 23 do evento 2, a autora exerceu a atividade de empacotadeira junto à empresa “Dori – Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.”. Visando a demonstrar as condições às quais se submeteu nesse período, a autora carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 68/69 do evento 2, revelando a presença de níveis de ruído de 86,8 dB(A) (de 13/10/2003 a 31/08/2005) e de 90,5 dB(A) (de 01/09/ 2005 a 12/09/2008). Assim, cumpre reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor no interregno de 19/11/2003 a 12/09/2008, porquanto extrapolado o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. Antes disso, o nível de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/97 não restou excedido. Período de 22/09/2008 a 28/12/2018 (DER). Em conformidade com o registro averbado em sua CTPS (pág. 24, evento 2), a autora exerce a atividade de auxiliar operacional – empacotamento junto à empresa “Marilan Alimentos S/A” desde sua admissão, em 22/09/2008. Para demonstrar as alegadas condições especiais às quais se sujeitou no período, a autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 26/27 do evento 2, apontando a exposição ao agente agressivo ruído nos níveis ali relacionados – o que basta, de per si, para reconhecer a natureza especial da atividade, ressalvados os interstícios de 30/12/2011 a 29/12/ 2012 e de 30/12/2013 a 29/12/2014, em que o limite de tolerância de 85 dB(A) não restou extrapolado. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Nesse intento, considerando os períodos de atividade especial aqui reconhecidos e após sua conversão em tempo comum, verifica-se que a autora contava 30 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo, formulado em 28/12/2018, conforme contagem entabulada no evento 59, suficientes, portanto, para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição nos moldes então vigentes (anteriores às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019), em que necessários 30 (trinta) anos para a mulher (artigo 201, § 7º, da CF/88). Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente,
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA SONIA NOVAIS CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Com parcial razão a parte autora. Sem razão a Autarquia Federal. 5. De início, esclareço que não conheço do recurso do INSS, uma vez que os argumentos trazidos, para reforma da sentença, configuram inovação recursal, tendo em vista não terem sido mencionados na contestação. 6. Quanto ao recurso da parte autora, tendo em vista a alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia técnica, ressalto que o julgamento do recurso foi convertido em diligência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001957-62.2019.4.03.6111 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que também sejam reconhecidos como tempo de serviço, como rural ou como urbano no período entre: 1977 a 1989, alegando ter comprovado materialmente e por testemunhas a efetiva realização de atividade rural familiar, e que há forte indício de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Pugna, também, pela realização da perícia técnica para que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos entre: 25/04/1989 a 24/09/1995, 01/07/1999 a 28/09/1999, 01/10/1999 a 10/09/2003, 13/10/2003 a 18/11/2003, 29/12/2011 a 29/12/2012 e 20/12/2013 a 29/12/2014 e, concedida a aposentadoria na melhor modalidade, desde a DER. 2. O INSS, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em relação ao período de 22/09/2008 a 28/12/2018 sob a alegação de que o PPP relativo a tal período não foi e, por isso, a Autarquia Federal não teve a oportunidade de se manifestar acerca do labor especial. Alega, também, que a técnica de medição do ruído, informada nos PPP’s anexados, não estão de acordo com os parâmetros do tema 174 da TNU. 3. Constou da sentença” in verbis”: (...)Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, formulado em 28/12/2018, reconhecendo-se, para tanto, a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar entre 1977 e 1986, bem como as condições especiais às quais se sujeitou nos períodos de 25/04/1989 a 24/09/1995, de 01/ 07/1999 a 28/09/1999, de 01/10/1999 a 10/09/2003, de 13/10/2003 a 12/09/2008 e de 22/09/2008 a 28/12/2018 (DER). Por primeiro, indefiro a realização de perícia para o fim de comprovação da especialidade do período invocado. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC 00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013). Observo, de outra parte, que a autora requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e teve seu pedido negado, consoante a Comunicação de Decisão anexada à pág. 88/ 89 do evento 2. Logo, não se há de acolher a alegação de falta de interesse de agir sustentada pelo INSS na contestação. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.(...) (...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. Atividade rural (de 1977 a 1986). A autora informa na inicial que pertence a uma família de lavradores e desde tenra idade começou a trabalhar na lavoura, para auxiliar no sustento e sobrevivência do grupo familiar. Oportuno mencionar que o referido período de trabalho rural como segurada especial não foi postulado na via administrativa, como se extrai da cópia do processo administrativo anexado no evento 2, à pág. 33/91, e evento 12, pág. 06/65. Nestes autos, como início de prova material do exercício da referida atividade rural, a autora carreou aos autos (evento 2) sua certidão de casamento (pág. 30), celebrado em 23/12/ 1988, sem qualquer referência ao suposto labor rural; e certidões de nascimentos de seus irmãos ( pág. 31 e 32), eventos ocorridos em 11/04/1967 e 25/03/1975, ambas qualificando o genitor como lavrador. Entretanto, todos esses documentos são extemporâneos ao período de labor rural que se pretende comprovar (entre 1977 e 1986). Destaco, ainda, que os testemunhos colhidos nos autos apontam que o pai da autora cuidava do gado criado na fazenda, não se dedicando à lavoura. De outra parte, a autora supostamente trabalhava na lavoura de café, acompanhando sua mãe. Ocorre que nenhum documento em nome da mãe com indício de trabalho rural foi apresentado, e os únicos documentos em que a genitora é citada consta como sua profissão “do lar”. Há divergências, ainda, quanto à eventual prestação de trabalho pelos irmãos da defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 1977 a 1986. Em relação aos demais pedidos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para o fim de declarar trabalhado pela autora em condições especiais os períodos 19/11/2003 a 12/09/2008, de 22/09/2008 a 29/12/2011, de 30/ 12/2012 a 29/12/2013 e de 30/12/2014 a 28/12/2018, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários. Por conseguinte, CONDENO a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora MARIA SONIA NOVAIS CARDOSO DA SILVA, com renda mensal calculada na forma da Lei, e a PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo (28/12/2018), inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/2020, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001957-62.2019.4.03.6111 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se pleiteia o reconhecimento do caráter especial de atividades desempenhadas com exposição a ruído acima dos limites, para fins de por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, deixando de reconhecer a especialidade de alguns períodos, dentre os quais de 25/04/1989 a 24/09/1995, laborado na Empresa Dingo Ind e Com de Produtos Alimentícios Ltda, na função de empacotadeira. Recorreram ambas as partes. 3. Em seu recurso, alega a parte autora ter laborado exposta a agentes de risco à saúde, durante os períodos de 29.04.1995 a 25.07.1995 e de 11.03.1996 a 22.04, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica, em empresa similar para comprovação dos fatos alegados, tendo em vista a empresa estar inativa. 4. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições."... "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas"... "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" ( PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318). 5. Assim, sendo imperiosa a comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados, admite-se a realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inatividade da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 6.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para nomeação de perito a fim de que seja realizada perícia por similaridade, conforme as condições acima estabelecidas, devendo, para tanto, a parte autora comprovar a inatividade das empresas, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência do presente acórdão. 7. Após a realização de tal diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e retornem os autos para julgamento dos recursos interpostos.(...) 7. A perícia foi realizada, constando dos trabalhos os seguintes pontos mais importantes: (...)Na avaliação do ruído foi utilizado o instrumento AudioDosímetro de Ruído da marca Instrutherm (Foto 02), modelo DOS-600, série 170205244, devidamente calibrado (Anexo II), operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta “SLOW” com leituras feitas próximas ao ouvido do trabalhador (Foto 03) e o Calibrador de Nível Sonoro (Foto 02) da marca Skill-Tec, modelo SKCAL-01, série 150709963, devidamente calibrado (Anexo II), ajustados com os parâmetros e limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO. Foi realizada a avalição no paradigma da empresa com atividades semelhantes às executadas pela autora na época. O nível de exposição apurado ao ruído foi de 88,1 dB(A) (Anexo III), com exposição habitual e permanente estando acima do previsto no Anexo 1 da NR-15 de 85 dB(A), consideradas INSALUBRES. Não havendo dúvidas quanto a representatividade da amostragem da dosimetria de ruído obtida, de acordo com a Legislação Previdenciária, para o agente nocivo ruído há o enquadramento como atividade especial no período abaixo laborado: Período de 25/04/1989 a 24/09/1995 na função empacotadeira na empresa Dingo Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, conforme Decreto n° 53.831/64 código 1.1.6, com limite de tolerância ao ruído acima de 80 dB(A). De acordo com o Decreto nº 2.172/97 da Legislação Previdenciária, para o período laborado de 01/10/1999 a 10/09/2003 na empresa Yanks Alimentos Ltda, não há enquadramento como Atividade Especial. Para o período avaliado, o enquadramento é feito com nível de exposição ao ruído acima de 90 dB(A) e o valor apurado foi de 88,1 dB(A) estando abaixo do previsto na Legislação Previdenciária.(...) (...) 9. CONCLUSÃO Com base na análise das atividades da autora, estudos efetuados e de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 Anexo 01 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Decretos Previdenciários, concluo que a autora esteve exposta ao risco laboral de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no período abaixo laborado, ensejando a atividade como especial para fins de aposentadoria especial: Agente Físico Ruído Período de 25/04/1989 a 24/09/1995 na função empacotadeira na empresa Dingo Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, conforme Decreto n° 53.831/64 código 1.1.6, com limite de tolerância ao ruído acima de 80 dB(A)(...) 8. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). Em relação à adoção da dosimetria como metodologia de medição do ruído a TRU da 3ª Região, adotou o seguinte entendimento: “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Ou seja, a dosimetria é técnica de medição aceitável de acordo com a legislação aplicável, até mesmo a partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade desempenhada com exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação, inclusive os medidos pela técnica da dosimetria. 9. Passando à análise do recurso da parte autora, após a apresentação dos resultados da perícia técnica, concluo o seguinte: a) o pedido de reconhecimento do labor rural não merece provimento, uma vez que há insuficiente início de prova material e a prova unicamente testemunhal não se presta à comprovação do labor rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. Portanto, inviável o reconhecimento do albor rural. b)Quanto ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, acolho a conclusão da perícia técnica para reconhecer o caráter especial do período de 25/04/1989 a 24/09/1995, laborado na função de empacotadeira na empresa Dingo Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios. 10.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e interpostos, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 25/04/1989 a 24/09/1995e proceder à respectiva averbação. 11.Caberá ao juízo de origem determinar o recálculo do tempo de contribuição total, incluindo os reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão, de 25/04/1989 a 24/09/1995, e somar aos períodos já reconhecidos administrativamente e aos reconhecidos na sentença, bem como determinar o recálculo do valor do benefício e dos atrasados, mantidas as demais disposições da sentença. 12. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015 13. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. PRECEDENTE DA TRU/TERCEIRA REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e não conhecer o recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e França., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.