Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNA BATISTA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: SIMONE ARAUJO CARAVANTE DE CASTILHO D OLIVEIRA AFONSO - SP168321-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado. Voto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026055-76.2021.4.03.6100 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança, ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a autora sustenta a existência de valores referentes ao PIS supostamente sacados sem sua anuência, requerendo a apresentação de extratos, o ressarcimento dos valores alegadamente devidos e compensação por danos morais. Recorrente alega que a sentença deve ser reformada para que a CEF seja condenada à restituição dos valores sacados. Mérito. Autora pleiteou na inicial “ressarcimento dos valores a título de PIS ou indenização compensatória”. No que importa ao recurso, a sentença assim dispôs: Considerando que as preliminares suscitadas pela CAIXA em sua contestação são concernentes a matéria estranha à discutida nos presentes autos, passo ao mérito. A autora sustenta que trabalhou para diversas empresas entre 1989 e 2019, sendo aposentada por tempo de contribuição em outubro de 2019. Alega que, ao buscar informações sobre seu PIS junto à requerida, foi informada de que haviam sido realizados saques, os quais nega veementemente ter efetuado. Os documentos apresentados pela própria autora em 24/02/2023 são esclarecedores e alteram completamente o panorama probatório dos autos: 1. Consulta no aplicativo CEF (Abono Salarial): O documento demonstra a mensagem "Não foram encontradas parcelas vinculadas ao CPF informado. Em caso de dúvidas, entre em contato por meio dos canais de atendimento do Ministério do Trabalho e Previdência." 2. Cartão de identificação PIS/PASEP: Comprova que a autora possui cadastro no PIS sob nº 123.32219.92-9, com data de vínculo em 13/11/1989. 3. Consulta no site da CEF: Demonstra claramente que para o PIS/PASEP nº 123.32219.92-9, em nome de Edna Batista da Silva, consultado em 22/06/2021, consta "Valor do Benefício: R$ 0,00" e "Mensagem: NÃO HÁ BENEFÍCIOS PARA ESTE PIS". 4. Extrato Financeiro Oficial do PIS (12/05/2023): Documento definitivo emitido pela CEF confirmando que o saldo da conta PIS é zero (0,00), ratificando todas as consultas anteriores. Os documentos oficiais juntados pela própria autora comprovam de forma inequívoca que não há valores a receber a título de PIS/PASEP. A consulta oficial realizada no sistema da Caixa Econômica Federal, em 22/06/2021, demonstra que o valor do benefício é zero e que não existem benefícios vinculados ao PIS da requerente. Esta constatação afasta completamente a premissa fática da petição inicial, que se baseava na alegação de existência de valores devidos e supostamente sacados indevidamente. Portanto, contrariamente ao alegado na inicial, os documentos demonstram que não houve saques irregulares ou qualquer apropriação indevida de valores. O sistema oficial indica inexistência de benefícios, o que significa que a autora, durante seu período laborativo, não gerou direito ao recebimento do PIS/PASEP, seja por não preencher os requisitos legais (tempo mínimo de trabalho, valor da remuneração, etc.) seja por outras circunstâncias previstas na legislação específica. Por via de consequência, incabível também a condenação da ré em danos morais. Diante da prova documental produzida pela própria autora, que comprova a ausência de valores a receber, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta, que deve ser mantida. Aos argumentos da sentença cumpre apenas acrescentar que a concessão do benefício do PIS (Programa de Integração Social), em consonância com o art. 239 da Constituição Federal, está condicionada ao cumprimento de requisitos legais objetivos previstos principalmente no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, entre eles ter percebido “até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado”. Veja-se: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteira imediatamente superior. No documento ID 345515559 consta a carta de concessão de aposentadoria expedida pelo INSS, da qual se extrai o demonstrativo de cálculo do benefício, elaborado com base nos salários de contribuição percebidos pela autora ao longo de sua vida laboral. Da análise dos valores ali constantes, depreende-se que a autora auferiu remuneração superior ao limite legal de 2 (dois) salários-mínimos. O mesmo se depreende da consulta ao CNIS (ID 350608308), que também evidencia que esse vínculo com renda superior ao limite estabelecido para pagamento do PIS perdurou desde 01/09/1992 até a aposentadoria da autora. Ex1. Em 1994 o salário-mínimo era de R$ 64,79. Renda da autora era em torno de R$ 250,00 Ex2. Em 2000 o salário-mínimo era de R$ 151,00. Renda da autora era em torno de R$ 874,50 Ex3. Em 2005 o salário-mínimo era de R$ 300,00. Renda da autora era em torno de R$ 1.444,00 Ex4. Em 2007 o salário-mínimo era de R$ 380,00. Renda da autora era de R$ 1.594,00 Ex5. Em 2010 o salário-mínimo era de R$ 510,00. Renda da autora era de R$ 2.179,48 Ex6. Em 2015 o salário-mínimo era de R$ 788,00. Renda da autora era de R$ 3.063,80 Ex7. Em 2019 o salário-mínimo era de R$ 998,00. Renda da autora era em torno de R$ 3.737,99 Em razão disso, a autora não preenche o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990 acima mencionado, que condiciona o direito ao abono salarial do PIS à percepção de remuneração média mensal dentro do patamar de 2 (dois) salários-mínimos. Assim, de toda forma, a autora não preenchia os requisitos para percepção do PIS pretendido, não havendo, portanto, valores a serem “ressarcidos” ou “indenizados” a esse título.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. Ementa CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTRATO DO PIS ZERADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão