Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA PAULA LEOSSI DIVIETRO Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000369-71.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Priscila Paula Leossi Divietro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida. Menciona que, em 24/08/2015, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, que deferido, foi cessado em 19/10/2015. Discorda da decisão administrativa que suspendeu os pagamentos por reputá-lo capacitado, já que permanece impossibilitado de trabalhar. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O INSS concorda com o laudo produzido, contudo, o autor apresenta impugnação, reiterando a incapacidade laborativa. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Observo, da leitura do laudo pericial produzido, bem como dos esclarecimentos complementares, que a parte autora, em que pese portadora da doença alegada na inicial, não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares. Foi categórico, nesse sentido, a subscritora da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Em vista da ausência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se CATANDUVA, 11 de dezembro de 2024.