Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANTONIO MOSSAMBANI Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000888-80.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Luís Antônio Mossambani, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (DER). Salienta o autor, em apertada síntese, que, considerando demonstrados os requisitos necessários para se aposentar, formulou, em 28 de abril de 2016, ao INSS, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, contudo, ao contrário do que fora ali decidido, na DER, somava tempo suficiente para a concessão do benefício. Explica, no ponto, que, além do montante já considerado demonstrado pelo INSS, faria jus à contagem do período em que foi trabalhador rural, mais precisamente de 4 de maio de 1973 a 1.º de maio de 1983. Esclarece que, no referido intervalo, desempenhou atividades rurais, como segurado especial, no Sítio São José, no Bairro Salamanca, em Ariranha, pertencente a José Moçambani e Outros. Com isso, passará a cumprir na DER, o tempo faltante para o reconhecimento do direito ao benefício. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão veiculada. O autor foi ouvido sobre a contestação. Foi afastada a preliminar alegada pelo INSS, e deferida a produção de prova oral em audiência destinada à comprovação do tempo de atividade rural controvertido. Depositou o autor rol com três testemunhas. Deferi a substituição de testemunha arrolada. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal, e ouvi duas testemunhas. A requerimento do autor, dispensei a oitiva da terceira testemunha, homologando a desistência. Concluída a instrução, o autor teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A preliminar arguida pelo INSS na contestação já foi devidamente apreciada e afastada. Por outro lado, concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, considerando demonstrados os requisitos necessários para se aposentar, formulou, em 28 de abril de 2016, ao INSS, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, contudo, ao contrário do que fora ali decidido, na DER, somava tempo suficiente para a concessão do benefício. Explica, no ponto, que, além do montante já considerado demonstrado pelo INSS, faria jus à contagem do período em que foi trabalhador rural, mais precisamente de 4 de maio de 1973 a 1.º de maio de 1983. Esclarece que, no referido intervalo, desempenhou atividades rurais, como segurado especial, no Sítio São José, no Bairro Salamanca, em Ariranha, pertencente a José Moçambani e Outros. Com isso, passará a cumprir na DER, o tempo faltante para o reconhecimento do direito ao benefício. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante do requerimento administrativo formulado pelo autor ao INSS em 28 de abril de 2016, o período rural indicado acima não foi ali computado. Anoto, no ponto, que a contagem procedida pelo INSS tem justamente início em 2 de maio de 1983. Como visto acima, alega o autor que, de 4 de maio de 1973 a 1.º de maio de 1983, ao lado de sua família, desempenhou atividades rurais, como segurado especial, no Sítio São José, localizado no Bairro Salamanca, em Ariranha, e pertencente a José Moçambani e Outros. Luís Antônio Mossambani é filho de José Mossambani e de Maria Inês Mossambani. Luís Antônio se casou, em 26 de janeiro de 1991, com Vera Lúcia Bertolo Mossambani. Ele aparece, no registro civil, como sendo agricultor. Contudo, o assento material é posterior ao período cuja contagem pretende ver reconhecida. Por outro lado, os documentos escolares por ele apresentados prova que o pai era lavrador, e que, de 1972 a 1978, residiu no Sítio São José, em Ariranha. Da mesma forma, prova a declaração expedida pela Diretoria de Ensino da Região de Catanduva que, de 1968 a 1971, morou no Sítio Nossa Senhora Aparecida e no Sítio São José, em Ariranha, figurando, nos registros encontrados, o genitor, como lavrador. A propriedade do imóvel vem demonstrada por certidão imobiliária juntada aos autos. O autor aparece qualificado como lavrador no certificado de dispensa de incorporação emitido em 1980. Consta, ainda, do documento, que morava no Sítio São José, em Ariranha. Os instrumentos de parceria agrícola apresentados pelo autor são bem posteriores ao período indicado. Importante dizer que, de fato, as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução confirmaram que o autor trabalhou, durante o período controvertido, no Sítio São José, ao lado da respectiva família. Os depoimentos estão em harmonia com o teor do depoimento pessoal colhido na mesma oportunidade. Aliás, a documentação juntada aos autos não desmerece o entendimento. Entretanto, entendo que o autor não tem direito à contagem do tempo rural em questão, o que, desta forma, leva à improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Explico. Provam os dados do CNIS relacionados a José Moçambani, pai do autor, que ele se aposentou, por idade, não como segurado especial, e sim como empregador rural. Contribuía, para o RGPS, como empregador rural. Se, durante o intervalo, trabalhou ao lado do pai, não pode ser considerado segurado especial. Desta forma, não há como acolher a pretensão veiculada. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas verificadas e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 12 de junho de 2023.