Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA ELISABETE RAIMUNDO PERETO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES - SP315078
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIESP S.A. Advogado do(a)
REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002202-50.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de cumprimento de sentença com a seguinte condenação: “a) condenar a UNIESP S/A a pagar a dívida consubstanciada no contrato de financiamento estudantil informado nos autos; b) desobrigar a autora do pagamento da referida dívida; c) determinar ao Banco do Brasil S/A que, de imediato, se abstenha de cobrar da autora o débito relativo ao referido contrato de financiamento estudantil; d) condenar a UNIESP S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.” Importante trazer à baila a situação financeira da executada. Pesquisa efetuada pela Serventia Judicial demonstra que a corré UNIESP ingressou com pedido de recuperação judicial, que foi deferido em 16/11/2023, que tramita na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas – Foro Especializado da 2ª, 5ª e da 8ª RAJS, sob o n. 1000011-02.2023.8.26.0359 (UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 19.347.410/0001-31). Há, ainda, ação civil pública sob o n. 5013061-55.2017.4.03.6100 em tramite na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação da UNIESP em apresentar “garantias idôneas no valor total de R$ 2.011.190.417,30 (dois bilhões, onze milhões, cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos) que deverão ser gravadas e ficar à disposição do Juízo até a quitação final dos contratos incluídos no Programa “UNIESP Paga”. Ingressaram no polo ativo da demanda a União Federal, o FNDE e a Defensoria Pública da União. No polo passivo figuram UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 19.347.410/0001-31 e GRUPO ECONÔMICO UNIESP. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer proferida nestes autos, verifica-se que o Banco do Brasil comprovou o cumprimento da sentença no ID 77662124. No que se refere à condenação da UNIESP a pagar o total da dívida vinculada ao contrato FIES informado nos autos, caberá ao FNDE as providências necessárias para a habilitação do crédito na Ação Civil Pública n. 5013061-55.2017.4.03.6100, na qual já é parte. E, finalmente, em relação ao dano moral, cabe ao autor habilitar o seu crédito no pedido de recuperação judicial em tramite na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas – Foro Especializado da 2ª, 5ª e da 8ª RAJS, sob o n. 1000011-02.2023.8.26.0359, com fundamento na Lei 11.101 de 09/02/2005. A fim de viabilizar a habilitação do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, qual seja, dano moral, conforme sentença. Caberá ao autor extrair no sistema processual certidão de objeto e pé para comprovar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Após, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que providencie a sua habilitação na recuperação judicial e arquivem-se os autos. Intimem-se. BARUERI, 12 de junho de 2024.