Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAN VICTOR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS VIEIRA - SP408812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de laudo complementar; - que deve ser reconhecido que, nos períodos de internação, ela esteve incapacitada para o trabalho; - que a perícia judicial comprovou que, ao menos no primeiro de cada uma das internações, houve incapacidade laboral. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária no período de 01/01/2016 a 08/08/2020 ou nos períodos de 10/07/2015 a 09/08/2015, de 05/03/2016 a 04/04/2016, de 26/11/2016 a 25/12/2016 e de 06/03/2018 a 05/04/2018. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001192-45.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente — nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59). A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º). Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 20/02/2024 constatou que a parte autora, metalúrgico, idade atual de 36 anos, não está incapacitada no momento para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID 346282800, complementado no ID 346383814: "Histórico: Refere que é dependente de etílicos desde os 17 anos de idade. Submetido a 12 internações prévias na tentativa de cessar o vício. Ultima internação ocorreu em 2019 e autor alega que esta abstinente de etílicos há pelo menos 5 anos. Não é submetido a tratamento médico há muitos anos, alega que se ocupa com trabalho, atividades na igreja e faz muita atividade física para manter-se bem. Esta há 1 ano trabalhando com seu irmão, concluiu faculdade de gestão empresarial em dezembro de 2023. Autor alegou que sua ultima internação ocorreu em 2019 e durou cerca de 1 ano (mas a documentação médica comprova que permaneceu tempo prolongado de internação em 2016). Afirma que desde esta última internação ele evoluiu bem e esta livre do uso de substâncias. Há pelo menos 3 anos não faz uso de nenhum medicamento psicotrópico segundo referiu em entrevista." (ID 346282800, pág. 02) "1. O periciando é portador da doença ou lesão alegada na petição inicial? Em que consistem as moléstias constatadas? R.: Sim, Síndrome de Dependência ao Álcool, CID 10 F10.7. Segundo a CID 10 a Dependência ao Álcool é o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física." (ID 346282800, págs. 02-03) "Discussão e Conclusão: Autor com histórico de dependência de álcool. Abstinente há pelo menos 3 anos, não comprova prejuízos em seu exame mental pericial que justifiquem incapacidade laboral atual ou prévia. Nem sequer comprova ser submetido a tratamento médico regular. (ultimo relatório anexado tem data de 2016)." (ID 346282800, pág. 05) "2 - Constata-se pelos documentos anexos, que o Periciando esteve internado de forma integral em clínicas de reabilitação durante os períodos de 10/07/2015 a 10/06/2016 (fls. 09 – Id. 130575091), 05/03/2016 a 20/11/2016 (fls. 22 – Id. 130575091), 26/11/2016 a 05/03/2018 (fls. 23 – Id. 130575091), e 06/03/2018 a 08/08/2020 (fls. 30 – Id. 130575091), onde também esteve em uso contínuo de diversos medicamentos. O Doutor Perito confirma que durante referidos períodos, o Periciando esteve em tratamento de sua patologia? Em caso negativo, qual metodologia utilizada para a sua conclusão? Resposta: Sim, mas ser submetido a tratamento ou internação para determinada patologia não significa incapacidade. Todos estes documentos indicam internação para Alcoolismo com completa desintoxicação nos períodos de internação." (ID 346282814) "4 - O tratamento aplicado ao Periciando (reabilitação para dependentes químicos e alcoólatras) é prescrito/indicado por profissionais médicos como regra ou exceção (último recurso)? Sendo um tratamento excepcional (último recurso), pode se afirmar que o Periciando encontrava-se incapacitado de forma total e absoluta? Por quais períodos? Em caso negativo, justifique sua conclusão. Resposta: Para os períodos de internações descritos entre 10/07/2015 a 10/06/2016, 05/03/2016 a 20/11/2016, 26/11/2016 a 05/03/2018, e 06/03/2018 a 08/08/2020 não se justificam do ponto de vista médico prazos prolongados de incapacidade prévia. De acordo com normativas do Conselho Federal de Medicina, o tratamento ideal preconizado para dependência química/ alcóolica não ultrapassa mais que 3 meses, sendo um mês necessário para internamento integral e dois meses em regime de CAPS. O tratamento ideal para dependência química seria ambulatorial com o indivíduo desenvolvendo estratégias para prevenção de recaída e seguindo com sua rotina laborativa (atividade que certamente o distanciaria do uso de substâncias). Dentro destes Centros é válido esclarecer, que os indivíduos internados desempenham diversas atividades de laborterapia (como horta, jardinagem, atividades de limpeza e cozinha) não sendo justificável a incapacidade para atividades habituais ou para o trabalho em si. Apenas no primeiro mês de internação maiores cuidados médicos são necessários e por isso o período de 30 dias é preconizado, sendo este prazo suficiente para desintoxicação e recuperação física e psíquica dos dependentes de álcool ou drogas. O que pode ser justificável quanto a incapacidade prévia do autor seriam períodos de incapacidade total e temporária por até 30 dias para cada internação; ou seja; - Incapacidade Total e Temporária por 30 dias a contar de 10/07/2015. - Incapacidade Total e Temporária por 30 dias a contar de 05/03/2016. - Incapacidade Total e Temporária por 30 dias a contar de 26/11/2016. - Incapacidade Total e Temporária por 30 dias a contar de 06/03/2018." (ID 346282814) "3 - Constata-se pelo prontuário médico anexo, que o Periciando fora submetido a diversas internações clínicas e, não obstante os muitos esforços, sempre que estava na rua, voltada a dar entrada no pronto atendimento do município por estar alcoolizado. O Doutor perito confirma que referidas condutas são derivativas da patologia noticiada pelo Periciando? Em caso negativo, justifique sua resposta apontando a metodologia utilizada. Resposta: A perícia médica judicial não se destina à investigação da doença, elucidação diagnóstica exata ou instituição de tratamento, assim como não cabe ao perito fornecer dados sobre o curso da doença, pois esses são objetivos da consulta médica propriamente dita e de responsabilidade do médico assistente. Ratifico conclusão do laudo. Autor está abstinente de etílicos desde sua última internação ocorrida em 2020, autor está abstinente e capaz para o trabalho. Referiu em perícia inclusive que se mantem em atividade laboral em empresa familiar." (ID 346282814) (grifei) Depreende-se, do laudo pericial, que o autor, após a última internação, concluída em 08/08/2020, recuperou a sua capacidade para o trabalho, tanto que, como ele mesmo relatou ao perito, desde então, está abstinente de etílicos, nem faz uso de substância entorpecentes, trabalha, concluiu faculdade de gestão empresarial e deixou de tomar medicamento psicotrópico. O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial. Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto. Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Fica rejeitada, assim, a matéria preliminar. No entanto, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que o autor, até 08/08/2020, estava incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ainda que de forma temporária: - ID 346282817: consta, do extrato CNIS, que o autor manteve vínculo empregatício no período de 23/04/2012 a 24/08/2020, mas que, após a cessação do último auxílio por incapacidade temporária, em 21/12/2015, ele não retornou à atividade; - ID 263415164, pág. 22: Declaração do Diretor do Centro Terapêutico Restauração Divida Ltda -ME, atestando que o autor esteve internado, nessa instituição, no período de 05/03/2016 a 20/11/2016, para tratamento de reabilitação para dependentes químicos e alcoólatras de forma involuntária e compulsória; - ID 263415164, pág.23: Declaração do Diretor da Clínica de Recuperação Emanuel, atestando que o autor esteve internado, nessa instituição, no período de 26/11/2016 a 05/03/2018, para tratamento de reabilitação para dependentes químicos e alcoólatras; - ID 263415164, pág. 25: Ficha de Atendimento Ambulatorial da UBS III, atestando, em 11/03/2018, atendimento do autor, alcoolizado, após sofrer queda da própria altura, batendo com o rosto no chão; - ID 263415164, pág. 27: Anotação da Enfermagem, em 15/06/2018, atestando que o autor apresentava letargia na fala e inquietação em membros inferiores decorrentes do uso da medicação; - ID 263415164, pág. 30: Declaração da Assistente Social do Centro de Reabilitação Psicossocial Instituto Dhalion, atestando que o autor passou, nessa instituição, no período de 06/03/2018 a 08/08/2020, para tratamento e pós-tratamento de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.1). O perito judicial afirma, em seu laudo, que a incapacidade laboral nos períodos de internação, em regra, se restringe aos primeiros 30 dias, que corresponde a um período de desintoxicação e recuperação física e psíquica dos dependentes de álcool e drogas, nos quais o tratamento exige maiores cuidados médicos, sendo que, nos dois meses seguintes, o tratamento deve ser ambulatorial, não sendo necessário o afastamento do trabalho. No entanto, no caso dos autos, o autor esteve internado em várias instituições entre 2016 e 2020, praticamente sem interrupções entre elas, o que revela que ele, na verdade, ainda não estava plenamente recuperado ao final de cada internação, exceto na última. Ao que tudo indica, houve momentos de recaída, como a registrada no ID 263415164, pág. 25, que exigiram novo processo de desintoxicação e recuperação do autor. Na verdade, a dependência de álcool e outras substâncias psicoativas deve ser considerada uma deficiência, por se tratar de um impedimento de longo prazo de natureza física e mental. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e foi promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Com a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei da Pessoa com Deficiência (LPD), o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. Consta do art. 2º da LPD: "Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." A norma supratranscrita preceitua que a interação do impedimento de longo prazo de natureza física e mental, como o que possui o autor da presente ação, com as barreiras limitadoras não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Sendo que, no caso concreto, são duas barreiras: a dos fatores psicológicos e pessoais e a da limitação no desempenho das atividades. Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Nessa ótica, bastante pertinente tratar do assunto a partir da lente dos direitos humanos fundamentais, com apoio na Teoria das Capacidades (capability approach) de Martha Nussbaum, autora que ao lado de Amartya Sen tem contribuído sobremaneira para a reflexão sobre o direito ao desenvolvimento e o desenvolvimento humano, inclusive no âmbito da ONU e na formulação da agenda nesse tema. Maria Helena Renck relaciona e (toma por base) as dez capacidades referidas por Nussbaum – 1. vida; 2. saúde física; 3. integridade física; 4. sentidos, imaginação e pensamento; 5. emoções; 6. razão prática; 7. afiliação; 8. outras espécies; 9. lazer; e 10. controle sobre o próprio ambiente político e material – para destacar que para a Teoria das Capacidades (capability approach) quanto para a Convenção das Pessoas com Deficiência: "... a deficiência não pode ser vista como um acaso rude a depositar seu peso unicamente nos ombros da pessoa por ele atingido. A sociedade e o Estado têm o dever de agir para promover a inclusão desta pessoa, e de remover as barreiras que impedem a vida condizente com a dignidade. É muito nítido o alinhavo desse fim com os desígnios dos Direitos Humanos, especialmente com os objetivos da Seguridade Social e com o dever de proteção suficiente dos direitos fundamentais. Devido ao elevado valor de cada pessoa ela também é a destinatária da Segurança Social para lhe acudir em tempos de intempéries que lhe fragilizem.(...) Há uma coincidência com estes fins [da teoria das capacidades e da convenção da pessoa com deficiência] no dispositivo de proteção da Assistência Social escolhido pela Constituição Federal de 1988, que a destina a todos que dela necessitarem, bem como na especificação daqueles em pior situação, através do benefício mensal de um salário mínimo." (RENCK, Maria Helena Pinheiro. A limitação temporal do conceito de pessoa com deficiência. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 238-239) Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e o artigo 70-B do Decreto nº 3.048/99, que sujeitam a concessão dos benefícios assistencial ou previdenciário, respectivamente, às avaliações médica e social, devem considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, bem como os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Ainda, a Súmula nº 29 editada pela TNU dos Juizados Especiais Federais assim prevê: "Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Neste mesmo sentido, o Enunciado nº 30 da AGU (editado em 30.07.2008): "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." Note-se que o autor era portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.1), o que colide com a conclusão da perícia judicial de que a parte autora, após os primeiros 30 dias de cada internação, não estava mais incapacitada para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, em decorrência da dependência química, a parte autora desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, caracterizados por alterações da personalidade e prejuízos cognitivos, que tornaram difícil, no período de 05/03/2016 a 08/08/2020, a sua interação social e a reinserção no mercado de trabalho, apesar do tratamento a que se submetia, pois ainda não tinha condições de lidar com aqueles fatores típicos que podem desencadear uma recaída. Ressalto, ademais, que o alcoolismo é uma doença crônica formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS (CID - referência F10.2), classificado como "síndrome de dependência do álcool", de caráter evolutivo e progressivo, com efeitos deletérios na saúde física e mental do indivíduo por ela acometido. A Revista Brasileira de Epidemiologia publicou estudo realizado por profissionais da área de saúde demonstrando o impacto do consumo abusivo de álcool na saúde da população em geral, mais especificamente do Estado de São Paulo: "O consumo abusivo de álcool é reconhecido como um importante problema de saúde pública em todo o mundo. O abuso/dependência de álcool estão associados a múltiplas consequências adversas para a saúde, como doenças cardíacas e cerebrovasculares, eventos fatais e transtornos psiquiátricos, traumas, violência doméstica, quedas, várias neoplasias, doenças sexualmente transmissíveis, cirrose hepática, dentre outros. No Brasil, estudo conduzido em 1999, no Estado de São Paulo, apontou 6,6% da população entre 12 e 65 anos de idade com dependência de álcool9. Dois anos depois, a mesma população foi pesquisada e foi constatado aumento estatisticamente significativo para 9,4% de dependentes. Uma avaliação das principais causas de morte nos Estados Unidos da América no ano 2000 concluiu que 18,1% do total de óbitos naquele país eram atribuídos ao uso de tabaco, 16,6% a dieta inadequada e inatividade física, e 3,5% ao consumo de álcool. Fatores modificáveis relacionados ao estilo de vida respondem pelas quatro principais causas de morte naquele país. Assim, a mensuração e o monitoramento dos padrões de ingestão alcoólica, com detecção dos segmentos mais vulneráveis, é tarefa essencial para planejamento de estratégias e ações para controle do consumo abusivo, prevenção de doenças crônicas e promoção da saúde." (GUIMARÃES, Vanessa Valente et al. Consumo abusivo e dependência de álcool em população adulta no Estado de São Paulo, Brasil. Rev. bras. epidemiol., São Paulo, v. 13, n. 2, p. 314-325, June 2010.) Assim, embora o perito judicial tenha afirmado que não há, no momento, incapacidade para o exercício da atividade laboral, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que, no período de 05/03/2016 a 08/08/2020, a parte autora esteve incapacitada de forma temporária para o exercício da sua atividade habitual como metalúrgico. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, esteve incapacitada, de forma temporária, para o exercício de sua atividade habitual, revela-se possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID 346282817 (dossiê previdenciário). Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 03/11/2012 a 15/05/2013, de 16/05/2013 a 02/07/2014 e de 01/07/2015 a 31/12/2015. A presente ação foi ajuizada em 12/10/2021. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso dos autos, o termo inicial do benefício, conforme requerido na petição inicial, deve ser fixado em 08/12/2016, data do requerimento administrativo NB 616.808.429-4, devendo ser mantido o pagamento do benefício até 08/08/2020, quando foi concluída a última internação do autor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, no período de 08/12/2016 a 08/08/2020, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. É COMO VOTO. /gabiv/asato Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍODOS DE INTERNAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de laudo pericial complementar; e (ii) se restou comprovada incapacidade laborativa temporária da parte autora durante os períodos de internação para tratamento de dependência alcoólica, apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 são concedidos aos segurados que, cumprida a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho. Existem duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, para os casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a incapacidade impede o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). A prova técnica produzida concluiu pela ausência de incapacidade laboral no momento da perícia, bem como pela possibilidade de incapacidade apenas nos primeiros 30 dias de cada internação, entendimento que não se mostrou suficiente para afastar o conjunto probatório formado por documentos médicos, registros de internações sucessivas e elementos extraídos do CNIS. Os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora permaneceu submetida a sucessivas internações, entre 2016 e 2020, praticamente sem interrupção, o que evidencia a persistência do quadro clínico e a ausência de plena recuperação funcional ao término de cada internação intermediária. A dependência alcoólica configura transtorno mental e comportamental de caráter crônico, com repercussões diretas na capacidade laboral, devendo ser analisada à luz de critérios médicos, sociais e funcionais, especialmente quando comprovadas recaídas e reiteradas internações. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que, no período de 05/03/2016 a 08/08/2020, a parte autora esteve incapacitada de forma temporária para o exercício de sua atividade habitual, sendo possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez preenchidos os requisitos legais de qualidade de segurado e carência. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/12/2016, data do requerimento administrativo, mantendo-se o pagamento até 08/08/2020, quando concluída a última internação do autor. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório. 2. A dependência alcoólica, quando acompanhada de internações sucessivas e recaídas, pode caracterizar incapacidade laborativa temporária. 3. Comprovada a incapacidade temporária e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período correspondente. 4. O termo inicial do benefício por incapacidade deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59, 61 e 62; CPC/2015, art. 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; TNU, Súmula nº 29. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão