Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERRAGENS DEMELLOT S/A, LEONARDO STERNBERG STARZYNSKI, SERGIO VLADIMIRSCHI, FERNANDO DE OLIVEIRA LEAL, JOSE CARLOS LEAL, CAIO FILIPPIN, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, METALLO SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0551642-19.1997.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 25/03/1997 pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FERRAGENS DEMELLOT S/A para a cobrança de Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI. Em outubro de 1999, após regular citação, houve penhora de maquinário da empresa executada e informação de ajuizamento dos embargos à execução fiscal n. 1999.6182.064459-3 no qual houve sustentação de nulidade da CDA em razão da irregularidade na aplicação dos juros e multa, bem como do encargo legal previsto no Decreto Lei n. 1.025/69. O feito foi suspenso até o julgamento pela total improcedência dos embargos, em fevereiro de 2002 (Fls. 19, 43/57, 80, 96/101, ID n. 130729404, Vol. 1). A execução prosseguiu com a realização de diligência negativa no endereço da executada em março de 2003, determinando-se a intimação da exequente em maio do mesmo ano. Na sequência, ocorreu o redirecionamento em face dos responsáveis tributários FERNANDO DE OLIVEIRA LEAL, LEONARDO STERNBERG STARZYNSKI, JOSE CARLOS LEAL, SERGIO VLADIMIRSCHI e ADILSON BERNARDINO (Fls. 109 e 192, ID n. 130729404, Vol. 1). Foi deferido o apensamento deste feito à execução fiscal n. 98.0519582-1, prosseguindo-se com a pratica dos atos processuais na presente execução fiscal (fl. 112, ID n. 130729404, Vol. 1). LEONARDO STERNBERG STARZYNSKI e JOSE CARLOS LEAL compareceram espontaneamente aos autos em 2007, dando-se por citados, para opor exceções de pré-executividade, em que sustentaram serem partes ilegítimas para responder pela dívida, a nulidade da execução, prescrição, prescrição intercorrente e prescrição para o redirecionamento, tendo sido ambas as exceções rejeitadas pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais (fls. 199/228, ID n. 130729404, Vol. 1 e fls. 72/90 e 128/136, ID n. 130729409, Vol. 2). Leonardo e José interpuseram, respectivamente, os Agravos de Instrumento n. 2007.0300.097073-0 e 2010.03.00.004111-0, ambos desprovidos, com trânsito em julgado em em 2025 e 2011 (fl. 145, ID n. 130729409, Vol. 2, fls. 160, 262/271, ID n. 130729427, Vol. 3 e ID n. 359159985). Em março de 2010, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face de CAIO FILIPPIN, METALLO S/A e PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E INCORPORADORA, tendo esta última comparecido espontaneamente aos autos para oferecer bens à penhora e, na sequência, opor exceção de pré-executividade, em que sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e a ilegalidade do redirecionamento (fls. 190, 199/201 e 221/230, ID n. 130729427, Vol. 3). A exceção foi rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais em, em face da qual foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0016130-60.2011.4.03.0000 (fls. 4/18, 43 ID n. 130729423, Vol. 4), também improvido, com trânsito em julgado em maio de 2016 (fls. 4/269, ID n. 130729410, Vol. 7). A exceção interposta por Adilson Bernardino foi acolhida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva (fls. 71/112 e 193/196, ID n. 130729423, Vol. 4). Após citação editalícia do coexecutado FERNANDO DE OLIVEIRA LEAL, foi deferida a penhora de ativos financeiros, que não chegou a ser cumprida em razão da informação de inclusão do débito em acordo de Parcelamento Administrativo (fls. 278/284, 289, ID n. 130729410, Vol. 7). Tão logo ocorreu a virtualização da execução fiscal, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA opôs nova exceção de pré-executividade (ID n. 181614409), na qual sustentou ter sido indevido o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não precedido da interposição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A exceção foi rejeitada no ano de 2022 (ID n. 264639069), com interposição do Agravo de Instrumento n. 5016959-33.2023.4.03.0000 pela excipiente (ID n. 291872212). Mantida a decisão agravada, foi determinada a remessa ao arquivo, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, a pedido da exequente (ID n. 295567371). Na sequência, o feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais em razão da extinção de unidade judiciária (6ª Vara Federal de Execuções Fiscais). Em janeiro de 2026, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA opôs nova exceção de pré-executividade na qual sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente, cujo marco inicial teria sido em 07/06/2010, com a tentativa frustrada de citação do coexecutado Fernando de Oliveira Leal, consumando-se a prescrição em 17/06/2016. Requereu, assim, o acolhimento da exceção com a condenação da exequente ao pagamento de honorários (ID n. 542570091). Intimada, a exequente apresentou impugnação na qual aduziu não ter havido consumação da prescrição intercorrente em razão da inclusão do débito em acordo de Parcelamento Administrativo, ora rescindido. Requereu em termos de prosseguimento a suspensão do feito até o deslinde do Agravo de Instrumento n. 5016959-33.2023.4.03.0000 (ID n. 550263533). O patrono Marcos Martins da Costa Santos apresentou renúncia ao mandado que lhe fora outorgado por FERRAGENS DEMELLOT S/A (atual denominação FECHADURAS BRASIL S.A) (ID n. 582210172). Decido. De fato, não se consumou a prescrição intercorrente nesta execução fiscal. Segundo o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos. No presente caso, a contagem do prazo foi inaugurada em maio de 2003, após citação, penhora de maquinário em 1999 e julgamento pela improcedência dos embargos opostos (fls.112, ID n. 130729404, Vol. 1). Após diversos pedidos de suspensão de prazo, foi requerido, em 25/09/2006, o redirecionamento da execução fiscal em face dos responsáveis tributários. Em julho de 2007, LEONARDO STERNBERG STARZYNSKI e JOSE CARLOS LEAL compareceram espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade, ocorrendo a citação de SERGIO VLADIMIRSCHI, por carta com aviso de recebimento, interrompendo novamente a contagem do prazo, em cada oportunidade, retroativamente à data do pedido de redirecionamento (fls. 156 e 199/228, ID n. 130729404, Vol. 1 e fls. 72/90 e 122, ID n. 130729409, Vol.2). A contagem, no entanto, só voltou a correr após a rejeição da exceção de pré-executividade e intimação da exequente acerca das diligências frustradas no endereço dos executados, em 06/11/2008 (fl. 187, ID n. 130729409, Vol.2). Em 07/01/2009, a exequente requereu novo redirecionamento e citação, agora fundado na ocorrência de grupo econômico de fato, tendo sido novamente interrompida a contagem de forma retroativa à data do pedido, com o comparecimento espontâneo da ora excipiente PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA. Porém, reiniciou-se, de fato, a contagem em agosto de 2010, com a intimação da exequente acerca dos bens oferecidos à penhora (fls. 4/5, 199 e 213, ID n. 130729427, Vol. 3). Em 15/09/2010, no entanto, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA opôs exceção de pré-executividade, de modo que a execução fiscal ficou paralisada até a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela excipiente após intimada da rejeição da exceção. Em 16/02/2012 foi oposta exceção de pré-executividade pelo espólio de Adilson Bernardino, que foi acolhida em agosto de 2012, de modo que o feito retomou a marcha processual e, consequentemente, a contagem da prescrição intercorrente, apenas com a intimação da exequente 01/10/2012 (fls. 4/18, 71/112, 193/196, fl. 202, ID n. 130729423, Vol. 4). Em outubro e dezembro de 2012, foi requerida a penhora de ativos financeiros de Leonardo, José Carlos e da ora excipiente PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, porém a apreciação foi postergada para após o cumprimento de diligências de citação cujos resultados foram negativos (fls. 205/206, 209, 220, 224/225, ID n. 130729423, Vol.4). Após breve discussão entre as partes acerca da eventual inclusão do débito em acordo de Parcelamento Administrativo, foi informado o bloqueio da importância de R$ 245,60 em conta mantida pela executada Pado no Panamá Banco, interrompendo novamente a contagem, em novembro de 2015, a qual se reiniciou com a abertura de vista à exequente em 14/01/2016 (fl. 6, 161 ID n. 130729420, Vol.5). Não obstante a não consolidação do Parcelamento Administrativo na primeira oportunidade em que requerido pelo interessado, cumpre observar que a solicitação de inclusão do débito em acordo de Parcelamento Administrativo em julho 2014 também havia se prestado à interrupção do lustro prescricional, dado o reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, IV do Código Tributário Nacional e Súmula 653, STJ) (fl. 164, ID n. 130729420, Vol. 5). Ao que se verifica do extrato do débito apresentado pela exequente em sua resposta à exceção, o Parcelamento Administrativo ocorreu de fato em 09/11/2017 no tocante à CDA n. 80 3 96 002866-30, interrompendo novamente a contagem da prescrição, que voltou a correr do início com a rescisão 15/10/2024 (ID n. 563893362). Assim, não há que se falar na consumação da prescrição intercorrente em relação ao débito objeto desta execução fiscal. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. Em termos de prosseguimento, esclareça a exequente o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento 5016959-33.2023.4.03.0000. Isto porque, em consulta ao sistema Pje-2ª - Grau, verifica-se que já foi improvido o recurso da executada e, não obstante a ausência de trânsito em julgado, não há informação de concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Em vista da notícia de falecimento do coexecutado JOSE CARLOS LEAL (fl. 250, ID n. 130729413, Vol.6), proceda-se à retificação da autuação para que conste a expressão “ESPÓLIO” junto ao seu nome. Manifeste-se a exequente acerca do andamento do processo de inventário n. 0050636-77.2012.8.26.0100. Não obstante o apensamento deste feito à execução fiscal n. 0519582-56.1998.4.03.6182 para tramitação conjunta, verifica-se pelo extrato da CDA n. 80 2 97 002072-11, objeto daquele feito (ID n. 563893360), que não há informação de inclusão daquele crédito no acordo de parcelamento. Assim, manifeste-se a Exequente, na execução fiscal apensa, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (artigo 40, §4º da LEF) no tocante à CDA n. 80 2 97 002072-11, tendo em vista o decidido pelo STJ no Resp n. 1.340.553 - RS. Traslade-se para aquele feito cópia desta decisão. Por fim, providencie-se à exclusão do sistema processual do patrono que consta junto a FERRAGENS DEMELLOT S/A, em vista da informação de renúncia ao mandato (ID n. 582210172). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal