Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO PAULO FABIANO DE ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALVES CALADO - SP325249-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-A, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-05.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SERGIO PAULO FABIANO DE ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALVES CALADO - SP325249-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-A, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO PAULO FABIANO DE ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALVES CALADO - SP325249-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-A, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequível. Prosseguindo, o apelado sustenta que é a mera inscrição, e não a efetiva prestação da atividade afeita à fiscalização do Conselho Regional, que enseja a cobrança das anuidades. Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da necessidade de efetivo exercício da atividade para se determinar a exigibilidade das anuidades devidas aos conselhos profissionais. A respeito de tal questão, a jurisprudência do E. STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC/15. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) V - A exigibilidade da contribuição, conforme disposto no art. 21 do Decreto-Lei 9295/1946, tem como lastro, a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão. Nesse sentido: REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1658064/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades típicas de Estado e têm natureza de autarquias federais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF), de modo que seus créditos, compreendidos os tributários e não tributários, constituem dívida ativa da fazenda. Assim, como débito dessa natureza, judicialmente, deve ser cobrado na forma da Lei nº 6.830/80, a qual impõe a sua inscrição em dívida ativa (§§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal) e posterior ajuizamento de execução fiscal contra o devedor. - Alegação de não exercício da profissão que não interfere na cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, pois basta o registro da pessoa física em seus quadros. Precedentes. - No caso dos autos, constata-se que o cancelamento somente foi requerido em 13/12/2011. Portanto, ante a omissão do devedor, verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, já que prescindível a comprovação do efetivo exercício da profissão. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731174 - 0000134-11.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ) Desta forma, a partir do exercício de 2012, o fato gerador das anuidades passou a ser "a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", conforme prevê o art. 5º da Lei nº 12.514, de 28.10.2011, e até o exercício de 2011 o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da profissão. In casu, o apelante informou estar aposentado desde 24/01/2013. Ocorre que está inscrito no Conselho desde novembro de 2003, e não houve pedido formal de baixa por ocasião da aposentadoria. Desse modo, considerando que o fato gerador da cobrança, a partir de 2012, é a inscrição perante o Conselho, deve ser mantida a r. sentença. Ainda, de rigor a aplicação da regra do §11º, do art. 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-05.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO PAULO FABIANO DE ALCANTARA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que não exerce mais a profissão desde 2013, ano em que completou 65 anos de idade e aposentou-se, sendo descabida a cobrança de anuidades pelo Conselho. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-05.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO A PARTIR DE 2012. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A partir do exercício de 2012, o fato gerador das anuidades passou a ser "a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", conforme prevê o art. 5º da Lei nº 12.514, de 28.10.2011, e até o exercício de 2011 o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da profissão. - In casu, o apelante informou estar aposentado desde 24/01/2013. Ocorre que está inscrito no Conselho desde novembro de 2003, e não houve pedido formal de baixa por ocasião da aposentadoria. - Desse modo, considerando que o fato gerador da cobrança, a partir de 2012, é a inscrição perante o Conselho, deve ser mantida a r. sentença. - Ainda, de rigor a aplicação da regra do §11º, do art. 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da condenação. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.