Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001731-92.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo ou da data em que tiver implementado as condições para a obtenção do benefício. Relata a parte autora que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 27/10/2016 (NB 178.622.873-1), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais habituais e permanentes, de 26/08/1981 a 12/09/1983, de 20/09/1985 a 23/01/1996, de 08/07/2010 a 01/02/2012 e de 25/08/2012 a 25/07/2013. Com a inicial foi juntada documentação. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Em caráter prejudicial, defende a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Instadas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. O réu não se manifestou. Foi determinado o sobrestamento do feito. Os autos foram reativados e vieram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O autor pretende obter aposentadoria a partir de 27/10/2016 (DER). Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (26/07/2018) transcorreu prazo inferior a 5 anos. Por essa razão, não há falar em prescrição. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. MÉRITO 2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.3 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.4 Comprovação do tempo de serviço Dispunha o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos, que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.5 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.6 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.7 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.8 Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado no item 2.4. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. 2.9 Caso dos autos 2.9.1 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para Universidade de São Paulo, de 26/08/1981 a 12/09/1983; Departamento de Estradas de Rodagem, de 20/09/1985 a 23/01/1996; Comercial Germânica Ltda., de 08/07/2010 a 01/02/2012 e; Prevseg Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli, de 25/08/2012 a 25/07/2013. Para tanto, juntou cópia de certidão de tempo de contribuição (CTC), CTPS e PPP’s. 2.9.1.1 Universidade de São Paulo – 26/08/1981 a 12/09/1983 A cópia da CTC apresentada pela parte autora refere o exercício da profissão de “vigia”. Não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora efetivamente realizou, tampouco referindo a habitualidade e permanência com que realizou a atividade que de fato lhe coube, ou a forma não ocasional nem intermitente de sua realização para o período de 26/08/1981 a 12/09/1983. A anotação na CTC deve prevalecer para a comprovação da existência e da validade do vínculo em si, mas não para a comprovação da atividade precisa nem, pois, da especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTC faz presumir fatos ordinários da relação, como a existência e a validade do vínculo. A anotação na CTC não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O exclusivo fato de haver anotação de determinada função na CTC, portanto, não permite reconhecer, nem muito menos comprovar, que o segurado tenha efetivamente desenvolvido aquela exata função ou aquele específico ofício, tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade abstratamente considerada. O que ora se nega, ao contrário, é a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina diária do autor ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para o período de 26/08/1981 a 12/09/1983. 2.9.1.2 Departamento de Estradas de Rodagem – 20/09/1985 a 23/01/1996 Para o período de 20/09/1985 a 23/01/1996, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou o PPP supramencionado, não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período sub judice, mas somente para o período de 25/05/2011 a 24/05/2012. Desse modo, de plano constato que não há como reconhecer a especialidade do período de 20/09/1985 a 23/01/1996, pois que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos é imprescindível para tanto. Nesse sentido: 1.
Trata-se de pedido de unifomização de interpretação de lei federal - PUIL - intentado pelo INSS contra acórdão proferido pela 2ª TR da SJPE, versando sobre a necessidade de indicação de responsável no PPP para reconhecimento de tempo especial. 2. Relatam os autos e a inicial do PUIL, sem síntese: a) a sentença reconheceu como especial o período de 02/05/1989 a 30/04/2015, não concedendo o benefício por não implemento do tempo necessário; b) as partes recorreram; o INSS, em especial, alegando que para a maior parte do vínculo de 1989 a 2012 o PPP somente traz responsável técnico para o intervalo de 11/04/2011 a 03/04/2012; c) a acórdao deu parcial provimento aos recursos, para (i) não reconhecer como especial o mês de abril de 2015, (ii) reconhecer de forma ininterrupta o período de 03/09/2012 a 31/03/2015 e conceder aposentadoria especial desde a DER; manteve a especialidade do período de 02/05/1989 a 03/04/2012, sob o fundamento de que "Demais disso, a ausência do responsável pelos registros ambientais no PPP, não é capaz, por si só, de afastar a conclusão de que houve exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente, portanto, para invalidar o documento."; d) o INSS intentou PUIL alegando divergência da jurisprudência da TNU, que exige que conste do PPP o responsável técnico pelos registros ambientais. 3. PUIL inadmitido na origem e admitido pela presidência da TNU, via provimento de agravo interno. 4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais de adminissibilidade, conhecço do PUIL. (...). 7. Conforme será visto a seguir, o caso é de provimento do PUIL, uma vez que o acórdão de origem divergiu de entendimento consolidado pela TNU no tema representativo de controvérsia nº 208. 8. Eis o teor da tese firmada no tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 9. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o acórdão de origem, ao entender dispensável a indicação de responsável técnico para todo o período informado, não suprida no caso pelo LTCAT ou elemento técnico equivalente, com estensão de eficácia pela declaração da empresa, se for o caso, contrariou o entendimento da TNU. 10. Em face do exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PUIL, com retorno dos autos à TR de origem, na forma da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, para adequação à tese firmada no tema 208. 11. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, 16/02/2021). 2.9.1.3 Comercial Germânica Ltda. – 08/07/2010 a 01/02/2012 Para o período de 08/07/2010 a 01/02/2012, de acordo com a prova documental produzida pelo autor, que apresentou o PPP supramencionado, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. A exposição a riscos ergonômicos e acidentes não é suficiente à consideração do período como laborado em condições especiais. Além disso, a função de porteiro não pode ser equiparada a de vigilante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PORTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A GUARDA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade. Ainda, requer o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como porteiro e maqueiro em hospital, exposto a agentes biológicos. 3. No caso concreto, os períodos em que o autor laborou como porteiro não devem ser enquadrados como especiais, por não ser equiparado a atividade de guarda, e, portanto, não exposto a periculosidade. Afastar também a especialidade de porteiro de hospital, por ausência de habitualidade e permanência a contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 4. Com relação ao período em que laborou como vigilante, é possível o reconhecimento da especialidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. 5.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000531-42.2021.4.03.6338, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN DATA: 18/02/2022). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (...). 13. Períodos: - 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 - ID 191760208) atesta a função de "zincador", como exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme fundamentação supra, a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico, névoas alcalinas - hidróxido de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço físico elevado - que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de zincador não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma forma, a despeito do entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no documento não estão entre as atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas observações do documento, restou consignado que "A empresa não teve mudanças significativas em seu lay out". Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/09/2005 a 30/12/2009: PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A) até 30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição "Dosimetria". O documento atesta, ainda, exposição a substâncias compostas - vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes. PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A) até 30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição "Dosimetria". O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes. Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a emissão dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018). Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA 2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017 e 2017/2018). Logo,
trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido. Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado. Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos. Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/01/2010 a 22/05/2017: PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A) até 30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A) a partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos (substâncias compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz. PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído de 85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de 02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de 02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda, exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído estar abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do STJ supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico. (...). (TRF3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004661-86.2018.4.03.6332, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, DJEN DATA: 10/02/2022). 2.9.1.4 Prevseg Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli – 25/08/2012 a 25/07/2013 Para o período de 25/08/2012 a 25/07/2013, a cópia da CTPS apresentada pelo autor refere o exercício da profissão de “vigilante”. O PPP apresentado traz a informação segura de que o autor exerceu de fato a atividade de vigilante, de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho, no período de 25/08/2012 a 25/07/2013. A atividade de fato exercida pelo autor é o quanto basta à análise de sua submissão à condição especial de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS (Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (...) é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Por tais circunstâncias bem demonstradas em relação a esse período, cumpre enquadrá-lo como de efetiva atividade especial, permitindo a conversão em tempo comum. Nesse sentido é a jurisprudência recente, conforme ementas que seguem: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILIDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1830508/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 824589 2015.03.00359-5, Segunda Turma, Rel. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 26/04/2016). O fato de não ter sido apresentada procuração identificando e atribuindo poderes pela empregadora para tanto ao subscritor do laudo técnico acostado aos autos não afasta sua validade e a conclusão sobre a especialidade da atividade desenvolvida, na medida em que o INSS não aponta indícios de fraude a afastar as conclusões dos referidos documentos técnicos. Nesse sentido, veja-se: 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. (TRF3, Apelação Cível 352934/SP, 0000230-84.2014.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio julgamento em 14/11/2017, publicado no e-DJF3 Jud1 de 24/11/2017). Destaco que, embora extemporânea a documentação apresentada, como já aclarado na fundamentação que precedeu a análise ao caso concreto, o laudo não-contemporâneo tem o condão de comprovar a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora. 2.9.2 Conclusão A parte autora não trouxe nenhum outro documento que comprovasse suas atividades nos períodos requeridos. Também não comprovou ter realizado quaisquer diligências formais junto às empresas laboradas. Além disso, o condicionamento, pela parte, da realização de certa prova à percepção do quanto o Juízo entende necessário ao julgamento do feito, expressa verdadeira manifestação de desinteresse na produção probatória específica. Isso porque a parte não pode esperar do Juízo um prejulgamento ao fim de acolhimento final de seu pedido previdenciário. Logo, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório em relação aos períodos cujo labor não foi reconhecido (artigo 373, I, do CPC). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - Indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreado na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa do empregador em fornecer os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005025-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APENAS CTPS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - A prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos. - Somente seria cabível a prova pericial em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra. - No que diz respeito à prova testemunhal, é ela, de forma isolada, inútil para a comprovação de qualquer vínculo especial. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001859-60.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. FUMOS METÁLICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). - Rechaçada a alegação do autor de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa. - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no documento encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0022806-87.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Ademais, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000618-35.2015.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Assim, conforme tabela com os períodos laborais do autor e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima – que segue anexa e integra a presente decisão –, até a DER, a parte autora contava com 3 anos, 4 meses e 19 dias de tempo especial, insuficiente à obtenção da aposentadoria especial. Convertendo-se o tempo especial em comum, a parte autora contava com 28 anos, 8 meses e 8 dias de tempo comum. Ainda que a DER fosse reafirmada para a data de prolação desta sentença, a parte autora não tempo suficiente para a obtenção do benefício. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rubens dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar a especialidade do período 25/08/2012 a 25/07/2013. Diante da sucumbência mínima do réu, a parte autora pagará honorários advocatícios à representação da contraparte, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Custas na forma da lei. A parte autora está isenta, diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto