Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDINA BANDEIRA DA SILVA, CRISTINA GORETI D AMARIO CASTIGLIONI, ELIANE LEOPOLDINA D AMARIO SOFIA, JOSELAINE BANDEIRA DE SOUZA, ANDREIA DOS SANTOS MONKOSQUE, ERIC MONKOSQUE D AMARIO, LARYSSA MONKOSQUE DAMARIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OLDEGAR LOPES ALVIM - SP33985-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715 DECISÃO id 547171935: Diante da consulta retro, consigo que da análise conjunta desses autos e dos autos do cumprimento provisório de sentença (0003502-18.2016.4.03.6126), nenhuma irregularidade se verifica. Consoante certidão Id 359200218 a expedição de oficíos expedidos nos autos de cumprimento provisório foi devidamente traslada para esses autos, não havendo que se cogitar execução duplicada de valores decorrentes do título executivo formado nesses autos. Atente-se a d. Secretaria para análise atenta dos autos. Id 426747062:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001058-66.2003.4.03.6126
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que aponta a existência de omissão e contradição na decisão id 414454001, que, em virtude do óbito de Paulo Rogério D´Amario (filho pré morto de Edina Bandeira D´Amario), habilitou ao feito ANDREIA DOS SANTOS MONKOSQUE D´AMARIO bem como ERIC MONKOSQUE D’AMARIO e LARYSSA MONKOSQUE D’AMARIO (viúva e filhos do sucessor). Sustenta a parte embargante que o Juízo, ao deferir a habilitação da viúva Andreia, não teria se atentado ao regime de bens do casamento e que a sucessão aqui discutida se daria apenas na linha descendente, sucedendo os filhos por representação ao sucedido. Intimada, o INSS se manteve inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante dos embargos opostos pela parte, observo que, com o óbito de Edina (viúva do autor originário - José Vieira da Silva), são chamados à sucessão os filhos de Edina, que concorrem na mesma linha sucessória (colaterais em 2º grau). Desta forma, em razão da pré-morte do filho Paulo, deverão ser chamados à sucessão os filhos deste, que o sucedem por representação. A sucessão por representação, por sua vez, se limita aos filhos do pré-morto, não alcançando, por sua vez, o cônjuge sobrevivente daquele que faleceu. Portanto, afastada a habilitação da viúva ANDREIA. Diante de todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos para manter a habilitação nos autos de ERIC MONKOSQUE D’AMARIO e LARYSSA MONKOSQUE D’AMARIO, sucessores por representação de Paulo (filho pré-morto de Edina) e excluir, a habilitação de ANDREIA DOS SANTOS MONKOSQUE D´AMARIO. Proceda a Secretaria as retificações no sistema processual. Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do aventado na decisão ID 414454001, com o fito de viabilizar o levantamento das quantias depositadas nos autos. Int. Santo André, data do sistema MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal