Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO POLARIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO GUIMARAES - MG70020 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG80922-A
EXECUTADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA - SP105309 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO JOSE SANTIAGO - SP106370 TERCEIRO
INTERESSADO: HANADA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROBERTO ELIAS CURY ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HANADA ADVOGADOS ASSOCIADOS: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747, MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG80922-A, NELSON HANADA - SP11784 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROBERTO ELIAS CURY ADVOCACIA: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747, MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG80922-A, NELSON HANADA - SP11784 DECISÃO A questão controvertida, nesse momento processual, cinge-se na possibilidade do levantamento dos valores remanescentes à disposição deste Juízo referentes à indenização paga por desapropriação indireta na presente ação, na pendência do julgamento definitivo de ação rescisória, no valor de R$ 115.496.313,67 (cento e quinze milhões quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e sete centavos), saldo posicionado para 26/06/2023 (ID 281112876). Nos termos do v. acórdão de ID 439737981 foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 360220227, em que se determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, todavia, indeferiu-se o levantamento integral dos valores sob os mesmos fundamentos exarados por este Juízo. Referido acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão de ID 360220227, a qual havia 1) indeferido o pedido de levantamento de valores e 2) determinado a suspensão do curso processual. Percebe-se que o recurso contra o indeferimento do levantamento integral dos valores não teve provimento no E. TRF-3ª Região. Porém, a decisão do E. TRF-3ª Região não impede a revisão do posicionamento inicialmente adotado por este Juízo na decisão de ID 360220227 em face de fatos novos. Em vista do transcurso de prazo superior a um ano desde a decisão de ID 360220227, a continuidade do processo, incluindo o levantamento dos valores, é medida que vai ao encontro dos pressupostos de celeridade processual adotados pelo E. TRF-3ª Região no julgamento do referido agravo de instrumento. Além disso, consta dos autos que a ação rescisória manejada pela União já foi julgada improcedente e, em consulta à movimentação processual no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial nº 2.867.009/SP em decisão publicada em 12/06/2025. Com efeito, compulsando o agravo de instrumento nº 5011575-21.2025.4.03.0000, verifico que houve prolação de v. acórdão datado de 08/05/2026 que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para esclarecer que o cumprimento de sentença deve prosseguir imediatamente, independentemente do decurso do prazo anual anteriormente mencionado, em razão da deliberação já proferida pelo Ministro Relator no AREsp nº 2.867.009/SP, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Portanto, revogo decisão de suspensão do processo e
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030708-86.1996.4.03.6100 defiro o pedido de levantamento/transferência de valores. Observe-se a decisão de ID 542002293 acerca do bloqueio e reserva do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor total da condenação a ser paga pelo exequente Instituto Polaris para o Espólio de Juarez de Moraes Alves, nos termos do contrato de honorários profissionais (ID 441180548). Intimem-se as partes para indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido e dos códigos necessários à regular transferência) e confirmar a ausência de penhora restante no processo nº 1002446-25.2016.8.26.0704 (esclarecimento em função do despacho de ID 281097246). Verificada a regularidade supra, expeça-se ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal