Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGARA HELENA MARTIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014820-28.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o INSS, ora exequente, apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 19.964,62 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valores atualizados para 01/24 – ID 315135540. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, requerendo o indeferimento do pedido – ID 326396660. A Contadoria do Juízo ratificou o valor apresentado pelo INSS – ID 357187878. O exequente (INSS) concordou com os cálculos da contadoria, ID 360968818, e a executada discordou – ID 361075055. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. De fato, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 STJ, é devida a devolução dos valores recebidos pela autora, a título de tutela antecipada, “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” No caso dos autos, o parecer ofertado pela Contadoria Judicial ateve-se aos termos do julgado, referentes à devolução dos valores recebidos a título do benefício, deferido em 1º Grau de Jurisdição e cessação pelo E. TRF3, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. A contadoria judicial esclareceu que o exequente/INSS não fez o cômputo dos juros de mora. Dessa forma, entendo que corretos os cálculos apresentados pelo INSS. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pela executada/autora, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela exequente/INSS, no valor 19.964,62 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valores atualizados para 01/24 – ID 315135540. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte impugnante e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.